Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006444-17.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
-O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
-Apelação improvida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006444-17.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VANILDA CLARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006444-17.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA CLARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença proferida ID 164827487 julgou procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez NB 131.069.177-8, desde
a alta administrativa, ocorrida em 25/04/2018, com o consequente pagamento das diferenças
com relação às parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios,
calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da
liquidação de sentença., fixando os honorários advocatícios percentual mínimo do § 3º do art.
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito
econômico obtido pela parte autora, a incidir sobre valor da condenação até a data da sentença.
Em suas razões de apelação ID 164827491, o INSS requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
MLZ
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006444-17.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA CLARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
In casu a insurgência da autarquia previdenciária refere-se tão somente ao termo inicial do
benefício.
Neste aspecto, quanto à incapacidade, o laudo da perícia ID 164826278, de 28/01/2021,
atestou que a periciada, atualmente com 54 anos é portadora de osteoartrose dos segmentos
cervical e lombossacro da coluna vertebral e tendinopatia dos ombros, diabetes mellitus,
hipertensão arterial sistêmica e toxoplasmose ocular à direita evoluindo com quadro de
hemorragia vítrea em olho direito e perda da visão, concluiu que a data de início da
incapacidade ocorreu em 2000, tendo o expert respondido aos quesitos “j” e “k” do réu, que a
incapacidade remonta à mesma época do início da doença e afirma ainda, em resposta ao
quesito “l” que havia incapacidade entre a data de cessação do benefício e a data da perícia
judicial.
Destarte a data de início da invalidez foi fixada em 2000, o que também se coaduna com o
início da incapacidade constatada pelo INSS ao conceder o auxílio doença que foi convertido na
aposentadoria invalidez.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente
posterior ao da interrupção, que se deu em 01/11/2018, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
Destarte, de se manter a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da cessação,
observada a prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
-O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
-Apelação improvida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
