
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
- Não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016 ), não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028404-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 86/89 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa em 10.6.16 corrigidos os atrasados pelos critérios do Manual da Justiça Federal e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 95/102, o INSS requer a fixação do termo inicial na data da citação, do termo final nos termos da MP 767/17, da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 17.01.17, às fls. 60/66, atestou que a parte autora, atualmente com 36 anos de idade é portadora de problemas psiquiátricos e lesão de nervos e tendões do punho esquerdo decorrente de acidente doméstico e apresenta incapacidade total e temporária para o seu labor, fixando a data do início da incapacidade em 13.09.16.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao auxílio-doença deferido em sentença.
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 03.02.17 (fl. 73), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à cessação administrativa, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
TERMO FINAL
O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social.
Neste caso, não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016 ), não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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