
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023906-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 90/92 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação em 04.04.16 pelo período mínimo de seis meses desde a sentença (em 18.12.17), ficando condicionada a cessação à pericia médica que conclua pela capacidade do segurado. Correção dos atrasados pelos critérios do TRF/3ªR e juros de mora nos termos da Lei. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 96/98, o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a cessação em seis meses contados da juntada do laudo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O laudo pericial de 10.08.17, às fls. 79/81, atestou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, já tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em ombro esquerdo em 05.04.17, fixando a data do início da incapacidade em 04/2017 e indicando a possibilidade de restabelecimento em seis meses da perícia.
Por esses fundamentos, de rigor seja fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em 21.02.17 (fl. 44, verso), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO E TERMO REVISONAL
Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2.017 a data de duração do benefício deverá observar o seguinte.
A duração do benefício fixada na decisão concessiva do benefício deve ser observada, justificando, a cessação do benefício na data fixada.
Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua prorrogação.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver data fixada para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
Quando não houver data fixada para a cassação do benefício o Segurado deverá formular requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente decisão.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da presente ação judicial deverá o Segurado formular requerimento administrativo revisional ou ajuizar nova ação judicial para o controle do respectivo ato administrativo do INSS
Em qualquer destas hipóteses caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a obtenção de novo benefício ou de sua prorrogação cabendo ao segurado buscar o controle judicial do ato praticado pelo INSS que entender contrariar seus direitos ou interesses em nova ação judicial, uma vez que o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do litígio nestes autos, uma vez que contraria o princípio da duração razoável do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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