Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076131-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À conta de a data do início da incapacidade ter sido fixada em outubro de 2018, seria de se ficar
o termo inicial do benefício na data da citação em 22.04.19, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao
requerimento administrativo/cessação do benefício em 29.08.18, haja vista que não há elementos
suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- Todavia, considerando que a data da juntada do laudo em 07.04.18 é anterior à citação, de rigor
a manutenção do termo inicial fixado na sentença, evitando-se a reformatio in pejus.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076131-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE DE SOUZA SUBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, CLEBER
ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076131-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DE SOUZA SUBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, CLEBER
ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido, na forma do dispositivo abaixo transcrito:
"ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta
ação movida por JOSÉ DE SOUZA SUBRINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL para CONDENAR a requerida a RESTABELECER benefício de aposentadoria por
invalidez, com sua manutenção, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde
adata da juntada do laudo pericial, fls. 07/04/2019, descontadas as mensalidades de recuperação
de 18 meses, conforme CNIS, fls. 89. As eventuais parcelas vencidas deverão ser acrescidas de
correção monetária e juros legais, aplicando se a forma de correção (Manual de Orientação de
procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/13) e aplicação de juros (1% ao mês, a
partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da lei n.
11.960/2009). Isento a vencida de custas. Arcará a requerida com as despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, §8º
do CPC, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza,
importância e o tempo exigido. Por fim, contudo, não há elementos a indicar a urgência da
medida, o que afasta a antecipação dos efeitos da tutela. Diante da nova redação do inciso I do
artigo 496 do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para interposição de recurso
voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I." (g.n.)
Apela o autor e pede a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076131-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DE SOUZA SUBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, CLEBER
ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
O laudo da perícia realizada em 19.03.19, id 97827330, atestou que o autor é portador de
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou
de instalação tardia e Demência na doença de Alzheimer e apresenta incapacidade total e
permanente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em outubro de 2018.
TERMO INICIAL
À conta da data do início da incapacidade ter sido fixada em 10.2018, seria de se ficar o termo
inicial do benefício na data da citação em 22.04.19 (id 97827387), em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao
requerimento administrativo/cessação do benefício em 29.08.18 (fl. 141, id 97827318), haja vista
que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Todavia, considerando que a data da juntada do laudo em 07.04.18 é anterior à citação, de rigor a
manutenção do termo inicial fixado na sentença, evitando-se a reformatio in pejus.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À conta de a data do início da incapacidade ter sido fixada em outubro de 2018, seria de se ficar
o termo inicial do benefício na data da citação em 22.04.19, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao
requerimento administrativo/cessação do benefício em 29.08.18, haja vista que não há elementos
suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- Todavia, considerando que a data da juntada do laudo em 07.04.18 é anterior à citação, de rigor
a manutenção do termo inicial fixado na sentença, evitando-se a reformatio in pejus.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
