Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6227668-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja,
16.11.18 (fl. 134, id 109801806), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos eventualmente a título de tutela
antecipada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227668-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARLENE IZAIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227668-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE IZAIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 16.11.18, com
juros de mora e correção monetária na forma do RE 870947. Condenado o réu em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial e
concedida a tutela de ofício.
Apela o INSS e pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões.
Requer a autora em petição id 109801892 seja oficiado o INSS para cumprimento da tutela
específica concedida em sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227668-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE IZAIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando a concessão de tutela específica em sentença, oficie-se o INSS para
informar sobre o seu cumprimento.
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
O laudo da perícia realizada em 09.05.19, id 109801867, atestou que a autora é portadora de
poliartrose não especificada, síndrome de túnel de carpos e transtorno depressivo recorrente sem
especificação e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início
da incapacidade em 16.11.2018.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja,
16.11.18 (fl. 134, id 109801806), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos eventualmente a título de tutela
antecipada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja,
16.11.18 (fl. 134, id 109801806), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos eventualmente a título de tutela
antecipada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
