Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508455-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
-Tendo em vista que o requerimento administrativo é anterior à data do início da incapacidade, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 08/01/2019.
Entretanto,considerando ainda que o termo final fixado pelo Juízo a quo é anterior à data da
citação, de rigor a improcedência do pedido, restando prejudicadas as demais questões alegadas
pelo INSS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508455-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZINEIDE SANTOS GOIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508455-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZINEIDE SANTOS GOIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença de ID 51122969, fls. 1/4 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o início da incapacidade fixada pelo
perito, em 02/08/2018, até 05/01/2019, com correção monetária e taxas de juros observando o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário n. 870.947, fixada a verba honorária advocatícia em 10%, conforme art. 85, § 2º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
sem pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º, inc. II, da
Lei Estadual nº 11.608/03. Sem remessa oficial.
Em razões de apelação de ID 51122979, fls. 1/5 requer o INSS que a DIB seja na data da juntada
do laudo aos autos, correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e que os honorários de
advogado sejam reduzidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508455-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZINEIDE SANTOS GOIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
A perícia de ID 51122958, fls. 1/9, elaborada em 13/12/2018, informa que a parte autora, com 32
anos, qualificada como camareira, ensino fundamental incompleto foi portadora de endometriose
do ovário e de leiomioma intramural no útero, com incapacidade parcial e temporária até
05/01/2019, fixando o início da incapacidade em 02/08/2018, conforme atestado médico
(discussão/conclusão do laudo).
Tendo em vista que o requerimento administrativo (datado de 25/07/2018) é anterior à data do
início da incapacidade, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em
08/01/2019 (ID 51122961, fl. 1). Entretanto,considerando ainda que o termo final fixado pelo Juízo
a quo é anterior à data da citação, de rigor a improcedência do pedido, restando prejudicadas as
demais questões alegadas pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
-Tendo em vista que o requerimento administrativo é anterior à data do início da incapacidade, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 08/01/2019.
Entretanto,considerando ainda que o termo final fixado pelo Juízo a quo é anterior à data da
citação, de rigor a improcedência do pedido, restando prejudicadas as demais questões alegadas
pelo INSS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
