Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5369019-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576
do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369019-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVID GUSTAVO DE PAULA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369019-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVID GUSTAVO DE PAULA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 41044761, fls. 1/3 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, em
19/04/2017, pelo prazo de seis meses, a contar da sentença, ficando condicionada eventual
cessação à perícia médica que conclua pela capacidade laboral, fixada a correção monetária nos
termos do IPCA-E e juros de mora na mesma alíquota aplicada à caderneta de poupança, sem
custas ou despesas processuais, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sem remessa oficial. Foi concedida a tutela
antecipada.
Em razões de apelação de ID 41044767, fls. 1/6 requer o INSS que a data da cessação do
benefício seja fixada quando da juntada do laudo pericial aos autos. que a cessação do benefício
não seja condicionada à realização de perícia médica e que a correção monetária seja fixada nos
termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369019-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVID GUSTAVO DE PAULA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo |ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
Saliento que restaram comprovadas a carência e a qualidade de segurado, conforme se infere do
extrato CNIS de 41044712, f. 1, que demonstra ter a parte autora vínculos na condição de
empregada nos períodos de 02/02/1995 a 06/03/1995, 01/03/2000 a 18/04/2000, 29/11/2001 a
04/04/2002, 01/04/2003 a 07/05/2003, 11/10/2005 com última remuneração em 05/2007,
09/04/2008 a 14/04/2008, 20/10/2010 a 07/11/2010, 16/01/2012 a 14/04/2012, 05/09/2012 a
04/10/2012, 01/12/2012 a 28/02/2013 e 24/01/2014 a 29/01/2014; gozou de auxílio-doença de
28/01/2006 a 18/03/2007, 24/02/2013 a 24/09/2013 e 03/10/2014 a 22/11/2016.
O laudo pericial de ID 41044752, fls. 1/3, elaborado em 20/02/2018, informa que a parte autora,
com 37 anos, ensino fundamental completo, qualificada como eletricista apresenta linfoma de
Hodgkin em tratamento quimioterápico, com incapacidade total e temporária, pelo período
aproximado de seis meses para recuperação, fixando a data do início da incapacidade em janeiro
de 2018, data em que ficou comprovada a recidiva da doença (resposta ao quesito 4 do INSS)
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 27/07/2017 (ID 41044710), em
observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à para fixar o termo inicial do benefício na data da citação
e o termo final em 120 dias a contar da publicação desta decisão, estabelecidos os honorários de
advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576
do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
