Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568495-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576
do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568495-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CRISTIANE DE CASSIA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ PICOLI ORSI BUENO - SP367599-N, MARIO AUGUSTO
ALVES OLIVEIRA JUNIOR - SP357367-N, JOSE TEODORO CLARO VIEIRA - SP70710-N, LAIS
APARECIDA SANTOS VIEIRA - SP108582-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568495-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DE CASSIA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ PICOLI ORSI BUENO - SP367599-N, MARIO AUGUSTO
ALVES OLIVEIRA JUNIOR - SP357367-N, JOSE TEODORO CLARO VIEIRA - SP70710-N, LAIS
APARECIDA SANTOS VIEIRA - SP108582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 55677644, fls. 1/4 julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento do auxílio, desde a data do ajuizamento, pelo período de pelo menos três anos a
contar da sentença, devidamente calculados nos termos da lei, ficando condicionada eventual
cessação à perícia médica que conclua capacidade laboral com correção monetária pelo IPCA-E
e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, fixados os honorários de advogado em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sem remessa oficial.
Em razões de apelação de ID 55677649, fls. 1/4 requer o INSS que a DIB seja fixada na data da
juntada do laudo aos autos e que seja estabelecido prazo de cessação do benefício.
Recurso adesivo de ID 55677657, fls. 1/4 pugnando pela DIB na data do requerimento
administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568495-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DE CASSIA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ PICOLI ORSI BUENO - SP367599-N, MARIO AUGUSTO
ALVES OLIVEIRA JUNIOR - SP357367-N, JOSE TEODORO CLARO VIEIRA - SP70710-N, LAIS
APARECIDA SANTOS VIEIRA - SP108582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
A perícia de ID 55677586, fls. 1/5, elaborada em 06/06/2017, complementado pelo laudo de ID
55677623, fls. 1/2, informa que a parte autora, com 26 anos, ensino médio completo, qualificada
como professora apresenta quadro de alteração cognitiva, hipoacusia, atrofia, ataxia cerebelar,
apraxia oculomotora de etiologia a esclarecer com hipótese diagnóstica de doença hereditária
autossômica recessiva, com incapacidade total e temporária, desde agosto de 2017.
O laudo psiquiátrico de ID 55677636, fls. 1/7, elaborado em 27/09/2018, informa que a parte
autora apresenta outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunções cerebrais e doença
física, o qual inclui diversas afecções superpostas a um transtorno cerebral devido à doença
cerebral primária, a doença sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, a substâncias
tóxicas ou hormônios exógenos, a transtornos endócrinos ou a outras doenças somáticas, com
incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação no período mínimo de 3 anos, não fixando
data do início da incapacidade, por ausência de subsídios para a resposta (resposta ao quesito 9
do INSS).
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 07/03/2017 (ID 55677568, fl. 5), em
observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento
administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade
àquela época.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento à apelação do
INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e estabelecer o termo final em 120
dias a contar da publicação desta decisão, estabelecidos os honorários de advogado na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576
do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
