Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5594942-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594942-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594942-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença.
A r. sentença de ID 57721721, fls. 1/5, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação, fixando a cessação em
três meses da data da perícia, salvo se requerida a prorrogação, com consectários que
especifica. Sem remessa oficial. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões de apelação de ID 57721726, fls. 1/9 requer a parte autora que a DIB seja fixada no
requerimento administrativo, formulado em 27/07/2018 e a DCB em 6 meses a contar da
interposição do presente recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594942-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
Verifica-se da CTPS de ID 57721698, fls. 1/3 e em consulta ao sistema CNIS, que a parte autora
possui vínculos na qualidade de empregada nos períodos de 20/07/2004 a 14/08/2004,
13/06/2005 a 19/02/2006, 01/09/2009 a 02/05/2012 e 05/01/2015 a 05/02/2015; gozou de auxílio
salário maternidade de 26/05/2006 a 22/09/2006 e 03/09/2007 a 31/12/2007; verteu
recolhimentos como facultativo de 01/05/2006 a 31/05/2006; e recolheu contribuições na condição
de contribuinte individual de 01/10/2015 a 31/03/2017, 01/06/2017 a 30/06/2017, 01/09/2017 a
31/10/2017, 01/12/2017 a 28/02/2018, 01/04/2018 a 31/05/2018 e 01/07/2018 a 31/07/2018.
A perícia de ID 57721706, fls. 1/9, elaborada em 01/11/2018, informa que a parte autora, com 33
anos, qualificada como faxineira, ensino médio completo apresenta osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, com incapacidade total e temporária, devendo ser avaliada novamente em três
meses, fixando o início da incapacidade em novembro de 2018 (conforme conclusão).
Embora a data do início da incapacidade fixada pelo perito seja em data posterior à propositura
da ação, é possível concluir, com base na ressonância magnética da coluna lombo-sacra e
tomografia computadorizada de coluna lombar, de 13/07/2018 e 07/11/2017, respectivamente (ID
57721699, fls. 1/2), que incapacidade decorrente osteodiscoartrose da coluna lombossacra
perdura desde o requerimento administrativo, ocorrido em 27/07/2018 (ID 57721701, fl. 4).
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja,
27/07/2018 (ID 57721701, f. 4), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, com prazo de cessação em 120 dias a contar da publicação desta
decisão, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
