Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047505-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5047505-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIO CANDIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5047505-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIO CANDIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença de fls. ID 5970125, fls. 1/5 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a primeira perícia médica, em
12/11/2015, pelo prazo de 120 dias, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora os
termos da Lei 11.960/09, ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não foi
determinada a remessa oficial.
Em suas razões de apelação de ID 5970129, fls. 1/3 requer a parte autora a fixação do termo
inicial à data do requerimento administrativo e do termo final quando da cessação da
incapacidade.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5047505-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIO CANDIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
ADMISSIBILIDADE
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo à análise das questões impugnadas.
Consta do extrato CNIS de ID 5970101, fl. 1 a existência de vínculo de emprego no período de
25/04/2012 a 12/06/2014.
O laudo pericial de fls. ID 5970112, fls. 1/9 elaborado em 12/11/2015, informa que a parte autora,
com 47 anos, ensino médio completo, qualificada como motorista apresenta esteatose hepática
leve, tendinopatia do ombro direito e cotovelo esquerdo e hipertensão arterial sistêmica, com
incapacidade total e temporária, estimando em 120 dias o prazo para recuperação (resposta ao
quesito 10 do INSS), fixando a data do início da incapacidade em 11/08/2015, com base em
ultrassom do ombro direito e cotovelo esquerdo (resposta ao quesito 9 do INSS).
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja,
19/08/2015 (ID 5969975, fl. 1), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP
739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em
lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
No caso dos autos, o perito afirmou que a autora se encontra incapacitada pelo prazo de 120
dias, considerados da data da perícia, a qual foi observada pelo Juízo quando da prolação da
sentença.
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para alterar os termos inicial e final, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
