Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000507-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a início razoável de prova
material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides
campesinas e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva
qualidade de segurada.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000507-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISETE MARIA CANAPINI SARRUF
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000507-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISETE MARIA CANAPINI SARRUF
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, com os consectários que especifica.
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a
improcedência do pedido, por ausência dos requisitos legais à concessão do benefício, a fixação
do termo inicial na data da juntada do laudo, a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000507-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISETE MARIA CANAPINI SARRUF
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
V O T O
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito,
proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas,
conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, tratando-se de segurada especial, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais,
uma vez que a produção da prova testemunhal, aliada ao início razoável de prova material, torna-
se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e,
consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado
no período exigido pela lei.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA .
(...)
- Não tendo sido produzida a prova testemunhal, imprescindível para a concessão da
aposentadoria por idade, devem os autos retornar à Vara de origem, para que tenham regular
prosseguimento, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
- Preliminar acolhida, sentença anulada , mérito recursal, bem como a remessa oficial
prejudicados."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU
25.02.2003, p. 495)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto
substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU
09.10.2002, p. 481)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA .
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Assim, de rigor seja anulada, de ofício, a r. sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de
primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada e julgo prejudicada a
apelação do INSS e a remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a início razoável de prova
material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides
campesinas e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva
qualidade de segurada.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular processamento, e julgar prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
