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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VALOR DA CAUSA. INICIAL INDEFERIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:53

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VALOR DA CAUSA. INICIAL INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O pedido de condenação do réu em danos morais e materiais encontra-se adstrito ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Compatíveis entre si, não há que se falar em desmembramento dos pedidos, sendo certo que, se o valor da causa supera sessenta salários mínimos, a competência para o julgamento do feito é do Juízo Federal de São Bernardo do Campo, independentemente de o pleito indenizatório formulado eventual e futuramente vir a ser indeferido. - Indeferida a inicial, de rigor seja provido o apelo do autor para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular processamento. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002501-12.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002501-12.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2018

Ementa


E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VALOR DA CAUSA. INICIAL
INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O pedido de condenação do réu em danos morais e materiais encontra-se adstrito ao pedido de
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
- Compatíveis entre si, não há que se falar em desmembramento dos pedidos, sendo certo que,
se o valor da causa supera sessenta salários mínimos, a competência para o julgamento do feito
é do Juízo Federal de São Bernardo do Campo, independentemente de o pleito indenizatório
formulado eventual e futuramente vir a ser indeferido.
- Indeferida a inicial, de rigor seja provido o apelo do autor para anular a r. sentença e determinar
a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular processamento.
- Apelação do autor provida.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO (198) Nº 5002501-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002501-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e a condenação do
réu em danos morais/materiais. Valor da causa: R$ 69.076,29.
A r. sentença indeferiu a inicial, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e julgou
extinto o processo, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Código, sob o fundamento de
incompetência absoluta da Vara Federal de São Bernardo do Campo para processar e julgar o
feito, uma vez que o valor dado à causa teria sido majorado indevidamente pelo autor com o fim
de burlar a competência do Juizado Especial Federal, além da impossibilidade de remessa dos
autos ao JEF local para processamento, em virtude da Resolução 41170 sobre peticionamento
eletrônico nos Juizados.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer a nulidade da sentença, ao argumento de que
o valor da causa é correlato aos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para a apreciação

do feito. Pede a concessão de tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002501-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Requer o autor na presente ação, ajuizada em setembro de 2017, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, condenação do réu em danos morais
e perdas e danos, valorando a causa em R$ 69.076,29.
A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial sob os seguintes fundamentos:
“(...)
DECIDO.
O exame dos autos indica que o pedido principal, referente ao benefício previdenciário, soma a
quantia de R$ 39.279,68, a isso acrescentando o Autor indenização por danos morais e perdas e
danos, bem como honorários advocatícios, redundando no montante de R$ 69.076,29 dado como
valor da causa.
Até recentemente, tal prática não gerava maiores repercussões nesta Subseção Judiciária,
dando-se normal prosseguimento ao feito.
Entretanto, no dia 13 de fevereiro de 2014 instalou-se nesta Subseção Judiciária a 1ª

Vara/Gabinete do Juizado Especial Federal, passando aquela unidade, logo, a deter competência
absoluta para causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no art. 3º
e respectivo §3º da Lei nº 10.259/2001.
No caso concreto, vislumbro nítido intento da parte autora de afastar a competência absoluta do
Juizado Especial Federal, elaborando uma “conta de chegada” para, elevando artificialmente o
valor da causa, “escolher” o órgão jurisdicional que julgará sua causa, situação que tem o Juiz
dever de coarctar.
Cabe considerar, de início, que o pedido de indenização por danos morais, bem como por perdas
e danos não apresentam valores certos, pois as quantias a serem eventualmente pagas a tais
títulos deverão, necessariamente, serem arbitradas pelo Juízo, caso acolhida a pretensão nesse
ponto.
A isso some-se que o pleito indenizatório aqui formulado não apresenta mínimo fundamento
jurídico, baseando-se na absolutamente vaga afirmação de prejuízo à parte autora, sem qualquer
ligação com a situação concreta que verdadeiramente enseja a ação.
(...)
Considerando que o verdadeiro valor da causa, no caso concreto, é, portanto, inferior a 60
salários mínimos, bem como que não se trata de ação versando qualquer das exceções arroladas
no §1º do mencionado artigo, o caminho a ser adotado, em tese, seria a declaração de
incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao JEF local para processamento.
Ocorre que, consoante os termos da Resolução 411770, expedida em 27 de março de 2014 pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, restou
estabelecido que, a partir de 1º de abril de 2014, as diversas Varas do JEF da 3ª Região não
mais aceitarão petições impressas, a indicar o exclusivo peticionamento eletrônico naquelas
unidades, mediante sistema absolutamente diverso do PJE em uso nesta 1ª Vara de São
Bernardo do Campo.
Nesse quadro, não se mostrando possível o envio dos autos ao JEF local, bem como face à
incompetência absoluta deste Juízo, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 64, §1º, do Código
de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo
Código, devendo a parte autora, caso pretenda, formular novo pedido diretamente ao JEF.
P.I.
São Bernardo do Campo, 26 de outubro de 2017.”

A teor de remansosa jurisprudência dos Tribunais, o pedido de condenação do réu em danos
morais e materiais, in casu, encontra-se adstrito ao pedido de reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Compatíveis entre si, não há que se falar em desmembramento dos pedidos.
Com efeito, realizada a soma dos valores dos pedidos do autor, chegou-se ao valor de $
69.076,29. Considerando a inviabilidade de desmembramento e que o valor indicado supera
sessenta salários mínimos, a competência para o julgamento do feito é do Juízo Federal de São
Bernardo do Campo, independentemente de o pleito indenizatório formulado eventual e
futuramente vir a ser indeferido.
Em casos parelhos já decidiu esta Eg. Corte, conforme decisões a seguir transcritas, exaradas
pelos eminentes Des. Fed. Marisa Santos e Des. Fed. David Dantas, nos feitos de n.
2014.61.14.001216-3 e 2015.61.14.002222-7, respectivamente:
“Vistos etc.
MARILENE FELIZARDO BRITO ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS,
objetivando a conces são de auxílio-doença, com a posterior conver são em aposentadoria por
invalidez. Pleiteou a condenação do Estado em danos morais.

Juntou documentos (fls.19/28 e 33).
O Juízo Federal da 1ª Vara de são bernardo do Campo/SP declinou da competência, indeferindo
a inicial, nos termos do art. 295, V, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, I, sob o fundamento de que o "verdadeiro valor da causa ", no caso concreto, é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirmando que o caminho a ser adotado, em tese, seria
a declaração de incompetência e a remessa dos autos ao JEF local para o devido processamento
dos autos, determinação que restou prejudicada diante do que dispõe a Resolução 411770 ,
expedida em 27/03/2014 pelo Des. Fed. Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, que versa sobre o exclusivo peticionamento eletrônico no âmbito das unidades daquele
juizado.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a sentença ora hostilizada se
baseia em meras ilações no tocante ao valor da causa . Sustentou, em síntese, a competência do
Juízo a quo para o julgamento de todos os pedidos diante da conexão do pleito acessório com a
matéria previdenciária. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença, com a antecipação dos
efeitos da tutela até final deci são de mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Feito o breve relatório, decido.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada nos Tribunais.
O feito comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC.
O dano moral pleiteado pela parte autora está vinculado e depende do prévio reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário postulado. Sendo assim, tratando-se de hipótese que não
permite o desmembramento dos pedidos, prevalece, no caso, a competência do Juízo
responsável pela análise do benefício previdenciário.

Presentes todos os requisitos previstos no art. 292, § 1º e seus incisos, do CPC, para a
cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo Federal é
competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado
para a veiculação da preten são .
Nesse sentido é a orientação adotada pela 3ª Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. DANOS MORAIS E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM PARA APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PLEITOS.
- O juízo suscitado limitou-se a julgar o pedido de indenização por dano moral, determinando a
remessa do feito ao Juizado Especial Federal Cível, em virtude do valor atribuído à causa , para
prosseguimento da tramitação em relação ao pedido de restabelecimento do benefício
previdenciário almejado.
- A cumulação é permitida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, desde que haja
compatibilidade entre os pedidos, que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer e que
o procedimento a ser adotado seja comum a todos, requisitos preenchidos no caso em questão.
- Em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com indenização por
dano moral, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo, competente para
apreciação da matéria.
- O desmembramento do feito, na forma intentada, fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
pois a competência, consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é
determinada "no momento em que a ação é proposta".
- Situação concreta em que o juízo suscitado é competente para apreciar tanto a matéria

previdenciária quanto a cível.
- Conflito que se julga procedente, reconhecendo a competência do juízo suscitado para examinar
e julgar a demanda proposta em sua totalidade
(CC 12492, Proc. 2010.03.00.028283-5, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DE 27/04/2011).
Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REVI SÃO DE RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO
MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO DA VERBA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de que, relativamente aos benefícios deferidos a partir de
01/03/1994, é devida a atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com inclu são do IRSM de fevereiro (39,67%),
antes da conver são em URV.
- Competência da Vara Federal Previdenciária para o processamento e julgamento de quaisquer
causa s que envolvam benefícios mantidos pela Autarquia, posto que tal matéria está
relacionada, no caso, ao próprio pedido de revi são do valor das prestações do auxílio-doença do
apelado. Precedentes.
- Ausência de comprovação da relação de causa e efeito entre a suposta le são e o ato
administrativo de parte da Autarquia Previdenciária, que, atuando conforme o princípio da
legalidade estrita, agia conforme o entendimento padrão da época, só posteriormente revisto.
Necessária a comprovação de todos os elementos cumulativos para a imposição da
responsabilidade civil quer seja o fato, o dano e o nexo causa l.
- Demorando a ajuizar a demanda, acarretou o segurado a delonga na obtenção da revi são da
prestação de seu benefício, não cabendo onerar-se a Autarquia Previdenciária que concede e
mantém milhões de benefícios.
- Improcedência do pedido de indenização. Reconhecimento da sucumbência recíproca.
- Parcial provimento à apelação e à remessa necessária."
(TRF 2ª Região, AC 386961, Proc. 200551015008078/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed.
Márcia Helena Nunes, DJU: 04/10/2007, p. 189/190).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - CANCELAMENTO EQUIVOCADO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADO POR SUSPEITA DE ÓBITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - DANO MORAL -
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANTIDA A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA -
APELOS DESPROVIDOS.
- Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação pelo rito
ordinário, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, II, do CPC,
condenando o INSS a indenizar o Autor, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
- Cabe afastar a incompetência absoluta da juíza a quo, argüida pelo INSS. É que a indenização
pleiteada decorre de uma suspen são indevida
do benefício do Autor aposentado, por suspeita de falecimento do mesmo.
- A Vara especializada em Direito Previdenciário é competente para apreciar o restabelecimento
do referido benefício, bem como para analisar os pedidos de dano moral e dano material
referentes ao seu cancelamento equivocado.
- Por outro lado, dirimida a matéria previdenciária na sentença de primeiro grau, subsiste apenas
o cabimento da indenização - objeto dos presentes recursos -, que é passível de ser examinado
por esta Turma.
- Com efeito, está assentado na jurisprudência que não há que se falar em prova do dano moral,
mas sim em prova do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam.

- Na espécie, houve evidente equívoco no cancelamento do benefício do Recorrente devido à
suspeita de óbito do mesmo. Ademais, a supres são indevida de uma quantia de R$ 434,65
(quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de um aposentado de 80 anos,
com filho portador de patologia mental (fl. 14), durante quatro meses - de maio de 2003 a agosto
de 2003 -, denota suficientemente a angústia e a dor que assolaram o Apelante, que, ainda, viu-
se ameaçado de ter seu fornecimento de energia elétrica cortado (fl. 19).
- Acerca do montante pleiteado, cumpre repisar a tese de que a indenização não pode ser fonte
de lucros para o autor, atentando-se, todavia, à função punitiva e pedagógica da condenação,
razão pela qual deve ser mantido o quantum estabelecido no decisum a título de indenização por
danos morais.
- Apelos desprovidos."
(TRF 2ª Região, AC 349174, Proc. 200351010148011/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed.
Vera Lucia Lima, DJU 04/10/2006, p. 139).

DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença de fls. 37/38, determinando o retorno
dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de são bernardo do Campo/SP
para o julgamento da ação nos seus regulares termos.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, baixem os autos à origem.
Int.
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.”


“Vistos etc.
RAFAEL ARCANJOS DOS PRAZERES ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Pleiteou a condenação do Estado em danos morais.
Juntou documentos.
O Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP declinou da competência , indeferindo
a inicial, nos termos do art. 295, V, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, I, sob o fundamento de que o "verdadeiro valor da causa", no caso concreto, é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirmando que o caminho a ser adotado, em tese, seria
a declaração de incompetência e a remessa dos autos ao JEF local para o devido processamento
dos autos, determinação que restou prejudicada diante do que dispõe a Resolução 411770,
expedida em 27/03/2014 pelo Des. Fed. Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, que versa sobre o exclusivo peticionamento eletrônico no âmbito das unidades daquele
juizado.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a sentença ora hostilizada se
baseia em meras ilações no tocante ao valor da causa. Sustentou, em síntese, a competência do
Juízo a quo para o julgamento de todos os pedidos diante da conexão do pleito acessório com a
matéria previdenciária. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença, com a antecipação dos
efeitos da tutela até final decisão de mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Feito o breve relatório, decido.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada nos Tribunais.
O feito comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC.
O dano moral pleiteado pela parte autora está vinculado e depende do prévio reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário postulado. Sendo assim, tratando-se de hipótese que não

permite o desmembramento dos pedidos, prevalece, no caso, a competência do Juízo
responsável pela análise do benefício previdenciário.
Presentes todos os requisitos previstos no art. 292, § 1º e seus incisos, do CPC, para a
cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo Federal é
competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado
para a veiculação da pretensão.
Nesse sentido é a orientação adotada pela 3ª Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. DANOS MORAIS E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM PARA APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PLEITOS.
- O juízo suscitado limitou-se a julgar o pedido de indenização por dano moral, determinando a
remessa do feito ao Juizado Especial Federal Cível, em virtude do valor atribuído à causa, para
prosseguimento da tramitação em relação ao pedido de restabelecimento do benefício
previdenciário almejado.
- A cumulação é permitida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, desde que haja
compatibilidade entre os pedidos, que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer e que
o procedimento a ser adotado seja comum a todos, requisitos preenchidos no caso em questão.
- Em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com indenização por
dano moral, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo, competente para
apreciação da matéria.
- O desmembramento do feito, na forma intentada, fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
pois a competência , consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é
determinada "no momento em que a ação é proposta".
- Situação concreta em que o juízo suscitado é competente para apreciar tanto a matéria
previdenciária quanto a cível.
- Conflito que se julga procedente, reconhecendo a competência do juízo suscitado para examinar
e julgar a demanda proposta em sua totalidade
(CC 12492, Proc. 2010.03.00.028283-5, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DE 27/04/2011).
Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO
MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO DA VERBA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de que, relativamente aos benefícios deferidos a partir de
01/03/1994, é devida a atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com inclusão do IRSM de fevereiro (39,67%),
antes da conversão em URV.
- competência da Vara Federal Previdenciária para o processamento e julgamento de quaisquer
causas que envolvam benefícios mantidos pela Autarquia, posto que tal matéria está relacionada,
no caso, ao próprio pedido de revisão do valor das prestações do auxílio-doença do apelado.
Precedentes.
- Ausência de comprovação da relação de causa e efeito entre a suposta lesão e o ato
administrativo de parte da Autarquia Previdenciária, que, atuando conforme o princípio da
legalidade estrita, agia conforme o entendimento padrão da época, só posteriormente revisto.
Necessária a comprovação de todos os elementos cumulativos para a imposição da
responsabilidade civil quer seja o fato, o dano e o nexo causal.
- Demorando a ajuizar a demanda, acarretou o segurado a delonga na obtenção da revisão da

prestação de seu benefício, não cabendo onerar-se a Autarquia Previdenciária que concede e
mantém milhões de benefícios.
- Improcedência do pedido de indenização. Reconhecimento da sucumbência recíproca.
- Parcial provimento à apelação e à remessa necessária."
(TRF 2ª Região, AC 386961, Proc. 200551015008078/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed.
Márcia Helena Nunes, DJU: 04/10/2007, p. 189/190).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - CANCELAMENTO EQUIVOCADO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADO POR SUSPEITA DE ÓBITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - DANO MORAL -
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANTIDA A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA -
APELOS DESPROVIDOS.
- Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação pelo rito
ordinário, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, II, do CPC,
condenando o INSS a indenizar o Autor, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
- Cabe afastar a incompetência absoluta da juíza a quo, argüida pelo INSS. É que a indenização
pleiteada decorre de uma suspensão indevida
do benefício do Autor aposentado, por suspeita de falecimento do mesmo.
- A Vara especializada em Direito Previdenciário é competente para apreciar o restabelecimento
do referido benefício, bem como para analisar os pedidos de dano moral e dano material
referentes ao seu cancelamento equivocado.
- Por outro lado, dirimida a matéria previdenciária na sentença de primeiro grau, subsiste apenas
o cabimento da indenização - objeto dos presentes recursos -, que é passível de ser examinado
por esta Turma.
- Com efeito, está assentado na jurisprudência que não há que se falar em prova do dano moral,
mas sim em prova do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam.
- Na espécie, houve evidente equívoco no cancelamento do benefício do Recorrente devido à
suspeita de óbito do mesmo. Ademais, a supressão indevida de uma quantia de R$ 434,65
(quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de um aposentado de 80 anos,
com filho portador de patologia mental (fl. 14), durante quatro meses - de maio de 2003 a agosto
de 2003 -, denota suficientemente a angústia e a dor que assolaram o Apelante, que, ainda, viu-
se ameaçado de ter seu fornecimento de energia elétrica cortado (fl. 19).
- Acerca do montante pleiteado, cumpre repisar a tese de que a indenização não pode ser fonte
de lucros para o autor, atentando-se, todavia, à função punitiva e pedagógica da condenação,
razão pela qual deve ser mantido o quantum estabelecido no decisum a título de indenização por
danos morais.
- Apelos desprovidos."
(TRF 2ª Região, AC 349174, Proc. 200351010148011/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed.
Vera Lucia Lima, DJU 04/10/2006, p. 139).
DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença de fls. 33/34, determinando o retorno
dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP
para o julgamento da ação nos seus regulares termos.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, baixem os autos à origem.
Int.
São Paulo, 30 de novembro de 2015.”

Assim, de rigor seja anulada a r. sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de primeiro
grau para o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular
processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.














E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VALOR DA CAUSA. INICIAL
INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O pedido de condenação do réu em danos morais e materiais encontra-se adstrito ao pedido de
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
- Compatíveis entre si, não há que se falar em desmembramento dos pedidos, sendo certo que,
se o valor da causa supera sessenta salários mínimos, a competência para o julgamento do feito
é do Juízo Federal de São Bernardo do Campo, independentemente de o pleito indenizatório
formulado eventual e futuramente vir a ser indeferido.
- Indeferida a inicial, de rigor seja provido o apelo do autor para anular a r. sentença e determinar
a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular processamento.
- Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular
processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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