Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5469950-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VOTO RETIFICADOR. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE CÓPIA DE DEMANDA
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELO PREJUDICADO.
- A e. Turma, por maioria, decidiu converter o julgamento em diligência para determinar a juntada
de cópia do processo nº 0000230-28.2011.4.03.6308 a fim de verificar a ocorrência da coisa
julgada.
- Processo anterior com identidade de partes, objeto e causa de pedir.
- Ocorrência da coisa julgada.
- Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5469950-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAISY APARECIDA NUNES KARRUM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5469950-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAISY APARECIDA NUNES KARRUM
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença de fls. 90/92 (id 48234881) julgou procedente o pedido para condenar o réu a
conceder aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em
16/04/2015, com juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação de fls. 100/104 (id 48234895), o INSS requer a improcedência do
pedido, ao argumento de ter ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Na hipótese de manutenção da r. sentença, requer a alteração do termo inicial do benefício, a
fixação dos juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como que os
honorários advocatícios não sejam calculados sobre prestações vincendas, em atenção ao
disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Por fim, suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos.
Em sessão de julgamento realizada em 04/07/2018, a Nona Turma, por maioria, acompanhou o
entendimento da Desembargadora Federal Ana Pezarini, para converter o julgamento em
diligência e determinar a juntada de cópias do processo nº 0000230-28.2011.4.03.6308 para
verificação de eventual ocorrência da coisa julgada.
Baixados os autos à Vara de origem, foram juntadas as cópias do processo referido e
manifestação das partes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5469950-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O RETIFICADOR
Em sessão de julgamento realizada em 04 de julho de 2018, este Relator, em ação objetivando a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, proferiu voto no sentido
de dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, em
vista da ausência da qualidade de segurado quando do advento da incapacidade laborativa
atestada pelo perito judicial.
Por maioria, esta e. Turma decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, a fim de determinar a juntada aos autos de cópias do processo nº 0000230-
28.2011.4.03.6308, para verificação de eventual ocorrência de coisa julgada.
Cumprida a diligência supracitada com a juntada do processo mencionado, entendo necessário
rever o meu voto, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do feito, mormente no tocante aos aspectos concernentes à coisa julgada.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Conforme se verifica da cópia do processo nº 0000230-28.2011.4.03.6308 trazida aos autos (id
48234945 a 48234984), a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-
doença, que foi julgada improcedente, sob o fundamento de preexistência da incapacidade
laborativa ao seu ingresso no RGPS, em consequência de moléstia de cunho psiquiátrico, com
base em laudo pericial formulado em abril de 2011, que estimou o início da incapacidade
laborativa em, aproximadamente, 20 anos anteriormente à realização da perícia (id 48234951).
Na presente demanda, ajuizada em 22/09/2015, a parte autora sustenta padecer de incapacidade
laborativa, baseada em recentes documentos médicos, que registram o mesmo diagnóstico e
tratamento medicamentoso constantes dos atestados que instruíram a inicial dos autos 0000230-
28.2011.4.03.6308 (com trânsito em julgado em 23/10/2012 – id 48234984).
O laudo da perícia médica, produzido nestes autos, registrou o início da incapacidade na data de
realização do exame pericial, ou seja, em 27/07/2016, decorrente da mesma moléstia
diagnosticada nos autos supracitados.
Saliento que a fixação da data de início de incapacidade (27/07/2016) pelo expert nos presentes
autos, deu-se por exclusiva ausência de conteúdo probatório que evidenciasse sua ocorrência em
data pretérita, não afastando a conclusão pela incapacidade registrada no laudo produzido nos
autos nº 0000230-28.2011.4.03.6308 (aproximadamente em 1991).
Conforme se infere do extrato do CNIS (id 48234852, pág. 2), verifica-se que a parte autora
verteu contribuições ao sistema na qualidade de contribuinte individual no período de 01/10/2008
a 30/04/2015.
Assim sendo, resta inabalável a conclusão de que os males incapacitantes que acometem a parte
autora tiveram início anteriormente ao seu ingresso no sistema contributivo, como contribuinte
individual, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa.
Ademais, tanto no laudo produzido nos autos de nº 0000230-28.2011.4.03.6308 quanto nos
presentes, a moléstia incapacitante é a mesma (CID F20), fugindo à razoabilidade que a parte
autora tenha recobrado sua capacidade laborativa posteriormente à data identificada no laudo de
05/04/2011 (aproximadamente em 1991 - id 48234951), tornando-se novamente incapaz após a
realização da perícia judicial nestes autos, em 27/07/2016.
Portanto, limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males
incapacitantes de que já padecia e que, inclusive, já foram objeto de sentença de improcedência
nos autos do processo nº 0000230-28.2011.4.03.6308, ainda que com base em documentos
médicos registrados em datas mais recentes e em requerimentos administrativos diversos.
Desta forma, de rigor a retificação de meu voto, com alteração da fundamentação, para
reconhecer a ocorrência da coisa julgada (artigos 502 a 508 do CPC), tendo em vista a existência
de anterior demanda com identidade das partes, do objeto e da causa de pedir.
Pelas razões expostas, retifico o voto proferido para, de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa
julgada e, nos termos do art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito, sem
julgamento do mérito, prejudicada a apelação interposta pelo INSS, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VOTO RETIFICADOR. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE CÓPIA DE DEMANDA
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELO PREJUDICADO.
- A e. Turma, por maioria, decidiu converter o julgamento em diligência para determinar a juntada
de cópia do processo nº 0000230-28.2011.4.03.6308 a fim de verificar a ocorrência da coisa
julgada.
- Processo anterior com identidade de partes, objeto e causa de pedir.
- Ocorrência da coisa julgada.
- Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada e, nos termos do art.
485, V e §3º, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito,
prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
