Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203715-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO ATÉ
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação da segurada para atividades não demandem “trabalho pesado,
levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada, contração estática ou imobilização
por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços excessivos, elevação e abdução de braços
acima da linha dos ombros, com uso de força e vibrações de corpo inteiro”.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo e recurso adesivo improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203715-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEAN CLAUDE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203715-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEAN CLAUDE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação ajuizada por JEAN CLAUDE SOARES,
contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a conceder o benefício
previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data da cessação, em caso de
restabelecimento, ou do pedido administrativo, “com correção monetária a partir do vencimento
mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação
(súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09
(STF – RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017, ressalvado a eventual modulação posterior em
embargos de declaração de relatoria do Min. Luiz Fux, conforme decisão de 24 de setembro de
2018)”. Esclareceu que o benefício deveria ser mantido até que o segurado fosse considerado
reabilitado para atividade que lhe garantisse a subsistência ou, não sendo não recuperável, fosse
aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Condenou a requerida ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Foi
determinada a antecipação dos efeitos da tutela (ID 107924639).
Em suas razões recursais, o INSS pugna que não há incapacidade que impeça o demandante de
desenvolver suas atividades laborativas. Subsidiariamente, requer o afastamento da imposição
para que o segurado seja incluído em programa de reabilitação profissional. Prequestiona a
matéria para fins recursais (ID 107924645).
Aos 09.09.19, o INSS comprovou a reativação do benefício de auxílio-doença, convocando o
demandante para se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação em
14.01.20 (ID 107924648).
O demandante interpôs recurso adesivo. Pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez (ID
107924653).
Colaciona a parte autora novos laudos e atestados, a fim de demonstrar o agravamento das
enfermidades.
O INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, defendendo a
necessidade de revogação da tutela antecipada e a legalidade do procedimento adotado pela
autarquia. Expõe que o autor, submetido à perícia administrativa no programa de reabilitação, foi
considerado apto para o trabalho, motivo que levou a autarquia a cessar o auxílio concedido na r.
sentença. O requerente, então, ingressou com incidente de cumprimento provisório de sentença
(Processo nº 0000423-74.2020.8.26.0481) e pleiteou o restabelecimento do benefício, o que
restou deferido, em 11.02.20 (ID 126544632 a 126544643).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203715-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEAN CLAUDE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
O laudo médico, em resposta aos quesitos, assim consignou (ID 107924619):
“RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR
1 – Quais as enfermidades (doenças) atuais que o(a) autor (a) apresenta? Especificar as
doenças. R: Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar e cervical
(CID M19 e M51).
3 – Existe incapacidade atual e desde quando encontra-se enfermo e incapaz, se possível, qual a
data provável ? Quais os medicamentos utilizados? R: Sim. Foi constatada incapacidade parcial e
permanente. Pela anamnese e documentos, desde 2004. Medicamentos descritos anteriormente.
4 – As suas enfermidades causam incapacidade total ou parcial/permanente, na condição de
trabalhador (a) braçal? R: Foi constatada incapacidade parcial e permanente.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO INSTITUTO-RÉU
8. Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (descrever em detalhes) R: Industriário.
Operador de sistema de filtração.
9. Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade
laborativa habitual da parte autora? R: O trabalhador deve gozar de boas condições físicas.
15. Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? R: Dor
em região coluna cervical e lombar.
19. Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a
subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: a incapacidade
da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual? R:
Existe apenas para a sua atividade habitual.
20. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades
profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional
imposta pela doença/afecção constatada? R: No caso de incapacidade parcial, estaria apto para
as funções burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas periódicas.
21. Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos
encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de
vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da
Lei 8.213/91? R: Sim.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO
1-) A autora é portadora de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? R: Sim. Artrose e
outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar e cervical (CID M19 e M51).
2-) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas? R: Tarefas que exijam trabalho
pesado, levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada, contração estática ou
imobilização por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços excessivos, elevação e
abdução de braços acima da linha dos ombros, com uso de força e vibrações de corpo inteiro.
3-) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? R: Permanente.
4-) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades
habituais do(a) autor(a)? R: Parcial. Impede
9-) Quais atividades profissionais o(a) autor(a) pode exercer? R: Em tese, aquelas atividades que
não exijam trabalho pesado, levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada,
contração estática ou imobilização por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços
excessivos, elevação e abdução de braços acima da linha dos ombros, com uso de força e
vibrações de corpo inteiro.”
O autor conta com 45 anos e, conforme conclusões do laudo, possui incapacidade para sua
atividade habitual, de forma permanente.
As considerações do laudo sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades não
demandem “trabalho pesado, levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada,
contração estática ou imobilização por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços
excessivos, elevação e abdução de braços acima da linha dos ombros, com uso de força e
vibrações de corpo inteiro”.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença com reabilitação profissional, não se justificando, ao menos por ora, a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A nova documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de alterar a conclusão da
perícia.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo da parte autora,
observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO ATÉ
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação da segurada para atividades não demandem “trabalho pesado,
levantamento de peso, trabalho sentado de forma prolongada, contração estática ou imobilização
por tempo prolongado da cabeça, pescoço, esforços excessivos, elevação e abdução de braços
acima da linha dos ombros, com uso de força e vibrações de corpo inteiro”.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo e recurso adesivo improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
