Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896517-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer
trabalhos que demandam esforços físicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor
exerceu durante muitos anos de sua vida trabalhos braçais no seguimento agropecuário. Em seus
últimos vínculos, desempenhou funções urbanas de “serviços gerais” e “armador de ferragens”
em empreiteira, as quais detém natureza de labor que exige esforço pesado ou moderado. Pelo
seu histórico, verifica-se, ainda, que durante o vínculo de motorista de ônibus (01.03.06 a
18.12.06), o requerente se manteve afastado em gozo de auxílio-doença. O autor conta com 51
anos e possui até a 5ª série do ensino fundamental.
- As considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves,
ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do último auxílio-doença recebido, em
08.08.18, compensando-se valores eventualmente pagos a título outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896517-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE LUIS TAZINAFO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896517-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE LUIS TAZINAFO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIS TAZINAFO, em ação ajuizada
contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (ID 82501142).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, observada a gratuidade processual (ID 82501190).
Em suas razões recursais, o autor sustenta que “não se encontra apto a realizar as mesmas
atividades que anteriormente desenvolvia, de modo que, deve permanecer afastado de suas
atividades profissionais, até que esteja plenamente convalescido ou, seja readaptado para outra
função, condição essa não pronunciada ou considerada pelo DD. Juiz sentenciante”. Argumentou
que “a função de armador de ferragem é extremamente pesada, no sentido de levantamento de
peso e esforço em toda região da coluna vertebral”. Pugnou pela concessão “da aposentadoria
por invalidez, mensal e vitalícia, inclusive abono anual, ou, auxílio doença, devido também abono
anual, a partir da alta médica, enquanto permanecer em tratamento e/ou readaptado em outra
função” (ID 82501197).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896517-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE LUIS TAZINAFO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme consulta ao sistema CNIS, o demandante possui vínculos empregatícios de natureza
rural e urbana em períodos descontínuos de 10.06.86 a 06.03.03; 01.03.06 a 18.12.06 e de
14.11.07 a 19.12.07 e esteve em gozo de auxílio-doença de 28.05.03 a 31.12.05 e de 14.02.06 a
08.08.18 (ID 82501148).
Preenchidos, portanto, os requisitos da qualidade de segurado e carência.
O laudo médico, produzido em 04.12.18, assim consignou:
“(1) Há incapacidade para o trabalho? Existe incapacidade parcial e permanente para atividades
que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para as outras atividades.
(4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer
outras funções? R – Sim, desde que haja interesse.
6- A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho
ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão. R- Não: ele pode continuar exercendo a função de armador e a de motorista de
ônibus, desde que haja interesse. Houve melhora em relação ao exame de RNM realizado em
13/10/2006.
7- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade constatada é de natureza
temporária ou definitiva? Total ou parcial? R- É parcial e permanente para atividades que
requeiram esforço físico intenso.
8- O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? R- Sim. Sempre que sentir dor. No momento, não.
9-Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar que o (a)
periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade, por exemplo? R- Sim: motorista, armador em construções, porteiro, frentista de posto,
etc.
12-Qual a data provável de início da incapacidade identificada –DII? Justifique e informe em qual
(is) documento (s) médico(s) se fundamenta a resposta. Caso não seja possível estabelecer a
data, ainda que aproximada, informar os fatores que impediram a constatação, tais como, por
exemplo, a não apresentação de exames médicos pelo(a) periciando(a). R- 06/08/2018 data da
RNM apresentada e 13/10/2006 segundo exame de RNM acima citado.
13- Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a
reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R- Prejudicado: não é temporária.
Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem
pertinente, posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente
para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ele não tem condições para exercer
as atividades de rurícola que exerceu anteriormente, mas reúne condições para o exercício de
outras atividades compatíveis com suas imitações e condições físicas, inclusive as de motorista
que também já exerceu.”.
O autor conta com 51 anos e possui até a 5ª série do ensino fundamental.
As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer trabalhos
que demandam esforços físicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor exerceu durante
muitos anos de sua vida trabalhos braçais no seguimento agropecuário. Em seus últimos
vínculos, desempenhou funções urbanas de “serviços gerais” e “armador de ferragens” em
empreiteira, as quais detém natureza de labor que exige esforço pesado ou moderado. Pelo seu
histórico, verifica-se, ainda, que durante o vínculo de motorista de ônibus (01.03.06 a 18.12.06), o
requerente se manteve afastado em gozo de auxílio-doença.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves,
ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna.
Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, cumpre salientar que o juiz não está adstrito a
todas as conclusões restritas do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art.
479 do Código de Processo Civil.
Em face de todo o explanado, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de
aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do último auxílio-doença recebido, em
08.08.18, compensando-se valores eventualmente pagos a título outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o
pedido, nos termos da fundamentação, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer
trabalhos que demandam esforços físicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor
exerceu durante muitos anos de sua vida trabalhos braçais no seguimento agropecuário. Em seus
últimos vínculos, desempenhou funções urbanas de “serviços gerais” e “armador de ferragens”
em empreiteira, as quais detém natureza de labor que exige esforço pesado ou moderado. Pelo
seu histórico, verifica-se, ainda, que durante o vínculo de motorista de ônibus (01.03.06 a
18.12.06), o requerente se manteve afastado em gozo de auxílio-doença. O autor conta com 51
anos e possui até a 5ª série do ensino fundamental.
- As considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves,
ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do último auxílio-doença recebido, em
08.08.18, compensando-se valores eventualmente pagos a título outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
