Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171148-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer
trabalhos que demandam esforços físicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor
exerceu durante muitos anos de sua vida laboral como tratorista no campo (em usinas de cana de
açúcar) e se manteve afastado em gozo de auxílio-doença de 02.01.17 a 28.09.17 e de 30.10.17
a 04.08.18. As atividades exercidas pelo operador de máquinas agrícolas demandam intensos
esforços da coluna lombar, na condução dos tratores responsáveis pelo manejo do solo, plantio,
irrigação e colheita.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito a todas as conclusões restritas do laudo pericial.
Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil.
- Tendo sido a incapacidade no laudo atestada como parcial e permanente, e estando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossibilitado de exercer suas atividades como tratorista, entendo devido o auxílio-doença, com
a possibilidade de reabilitação profissional.
- A cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais
leves, ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do
entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos
casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171148-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE ROQUE ORSI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171148-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE ROQUE ORSI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE ROQUE ORSI, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual (ID 125099041).
Em suas razões recursais, o autor sustenta que sua ocupação demanda grandes esforços físicos
e que, portanto, possui incapacidade para sua atividade habitual. Pleiteia a reforma da sentença e
a concessão do benefício (ID 125099047).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171148-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE ROQUE ORSI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme CTPS colacionada aos autos e consulta ao sistema CNIS, o demandante possui
vínculos empregatícios de natureza rural como tratorista nos períodos de 02.05.07 a 03.12.07;
12.03.08 a 07.12.08; 20.05.09 a 21.12.09; 01.04.10 a 01.12.10; 29.04.11 a 17.07.11; 01.08.11 a
21.12.11; 05.04.12, sem data de saída; e esteve em gozo de auxílio-doença 02.01.17 a 28.09.17
e de 30.10.17 a 04.08.18 (ID 125099016).
Preenchidos, portanto, os requisitos da qualidade de segurado e carência.
O laudo médico, produzido em 29.11.18, assim consignou:
“1 – HISTÓRICO O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 2007. Sempre
trabalhou como Operador de Maquinas agrícolas sendo que apresenta registro aberto desde
05/04/12. Refere que não trabalha há 2 anos e que apresenta benefício previdenciário ativo.
Refere dificuldade para o trabalho devido a DORES NAS COSTAS. Refere que estas dores
começaram há 3 anos e foram piorando progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito
se tratar de desgaste na coluna vertebral com hérnia de disco. Já foi submetido a bloqueio
analgésico, fisioterapia e faz uso de medicações analgésicas. Apesar do tratamento, refere que
mantém dores. Fez ressonância magnética de coluna lombar em 11/01/17 que mostrou discopatia
degenerativa em L4-L5 e L5-S1 com hérnias extrusas e sinais de conflito radicular.
(...)
3 – DIAGNOSE ·Espondiloartrose lombar com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1
4 – COMENTÁRIOS O autor sempre trabalhou como Operador de Maquinas agrícolas sendo que
apresenta registro aberto desde 05/04/12. Refere que não trabalha há 2 anos devido a dores nas
costas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos
membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da
musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus seguimentos e
não há sinais de compressão radicular aguda ou crônica. O autor apresenta queixas de dores nas
costas. Apresentou exames radiológicos mostrando alterações degenerativas na coluna lombar.
Fez ressonância magnética de coluna lombar em 11/01/17 que mostrou discopatia degenerativa
em L4- L5 e L5-S1 com hérnias extrusas e sinais de conflito radicular
(...)
Essas dores decorrentes das alterações degenerativas podem cursar com períodos de melhora e
períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e
laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão
radicular e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Há
restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, mas não há impedimento
para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de Operador
de Maquinas agrícolas que vinha executando.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTEcom limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos.
Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada
como é o caso da atividade de Operador de Máquinas Agrícolas que vinha executando.
INSS (V-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA)
(...)
h) Data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: O autor
refere dores há 3 anos, mas não há dados objetivos para afirmar que esta seja a data de início da
doença.
i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R: O autor refere dores há 3
anos, mas não há dados objetivos para afirmar que esta seja a data de início da incapacidade”.
As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer trabalhos
que demandam esforços físicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor exerceu durante
muitos anos de sua vida laboral como tratorista no campo (em usinas de cana de açúcar) e se
manteve afastado em gozo de auxílio-doença de 02.01.17 a 28.09.17 e de 30.10.17 a 04.08.18.
Entendo que as atividades exercidas pelo operador de máquinas agrícolas demandam intensos
esforços da coluna lombar, na condução dos tratores responsáveis pelo manejo do solo, plantio,
irrigação e colheita. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito a todas as conclusões restritas
do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo
Civil.
Tendo sido a incapacidade no laudo atestada como parcial e permanente, e estando
impossibilitado de exercer suas atividades como tratorista, entendo devido o auxílio-doença, com
a possibilidade de reabilitação profissional.
In casu, portanto, a cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado para
atividades mais leves, ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna.
Em face de todo o explanado, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de
aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
TERMO INICIAL
Como acima pode ser observado, o expert não atestou, de forma retroativa, o início da
incapacidade. Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da
Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no
laudo), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia,
quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente
o pedido, nos termos da fundamentação, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer
trabalhos que demandam esforços físicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor
exerceu durante muitos anos de sua vida laboral como tratorista no campo (em usinas de cana de
açúcar) e se manteve afastado em gozo de auxílio-doença de 02.01.17 a 28.09.17 e de 30.10.17
a 04.08.18. As atividades exercidas pelo operador de máquinas agrícolas demandam intensos
esforços da coluna lombar, na condução dos tratores responsáveis pelo manejo do solo, plantio,
irrigação e colheita.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito a todas as conclusões restritas do laudo pericial.
Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil.
- Tendo sido a incapacidade no laudo atestada como parcial e permanente, e estando
impossibilitado de exercer suas atividades como tratorista, entendo devido o auxílio-doença, com
a possibilidade de reabilitação profissional.
- A cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais
leves, ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do
entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos
casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
