Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5936342-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O INSS considerou que, na data do requerimento, o autor não havia recuperado a carência
necessária para a concessão do benefício. Todavia, entre o período em que ocorreu a perda da
qualidade de segurado (maio de 2012) e a última rescisão do contrato de trabalho (dezembro de
2015), o autor verteu 9 contribuições à Previdência, estando em vigência a regra de 1/3 após a
perda da qualidade de segurado (4 meses), para cômputo das contribuições anteriores para fins
de carência, ex vi do disposto no artigo 24 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vez que a
alteração legislativa, que revogou este artigo e inaugurou o artigo 27-A, trazido pela MP 739/16,
veio apenas em 08.07.16, sofrendo, ainda, referido artigo, outras alterações, em virtude da MP
767/17, Lei 13.457/17, MP 871/19 e Lei 13.846/19, não podendo prejudicar o segurado diante do
preenchimento dos requisitos sob à égide de regramento anterior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Diante do histórico laboral do demandante, o qual exerceu apenas atividades com esforços
físicos, motorista da Usina Batatais e da Agroindustria Santelisa Vale Bioenergia, motorista
carreteiro e pedreiro, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (que demandem
flexão lombar com carga acima de 15kg), considerada a idade do autor, com 45 anos e grau de
instrução de ensino médio completo, há possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais
leves, que sejam compatíveis com suas limitações de esforços na coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, marco em que já
havia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936342-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO FACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936342-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO FACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO FACIOLI, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez (ID 86204176).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual (ID86204276).
Em suas razões recursais, o autor sustenta que a incapacidade foi reconhecida por ocasião da
perícia administrativa. Aduz ter preenchido os requisitos da carência e qualidade de segurado.
Prequestiona a matérias para fins recursais (ID 86204295).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936342-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO FACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme consulta ao sistema CNIS e à CTPS acostada aos autos, o demandante possui
vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 01.09.92 a 31.03.11; recolheu contribuição
como contribuinte individual referente à competência de março de 2014; e voltou a trabalhar como
empregado registrado nos períodos de 29.05.14 a 05.06.14; 10.07.14 a 10.09.14 e de 13.10.15 a
11.12.15, tendo sido dispensado sem justa causa desse último vínculo (ID 8624180 e 86204181).
Pleiteou benefício por incapacidade na esfera administrativa em 27.06.16, negado pelo fato da DII
ter sido firmada anteriormente ao ingresso ou reingresso ao RGPS: “Em atenção do seu pedido
de Auxílio-Doença, apresentado em 27/07/2016, informamos que, após análise da documentação
apresentada, foi comprovado a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém, não foi
reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em
01/03/2014, data esta posterior ao Início da Incapacidade, fixada em 19/07/2016 pela Perícia
Médica” (ID 86204184).
O INSS considerou que, na data do requerimento, o autor não havia recuperado a carência
necessária para a concessão do benefício. Todavia, entre o período em que ocorreu a perda da
qualidade de segurado (maio de 2012) e a última rescisão do contrato de trabalho (dezembro de
2015), o autor verteu 9 contribuições à Previdência, estando em vigência a regra de 1/3 após a
perda da qualidade de segurado (4 meses), para cômputo das contribuições anteriores para fins
de carência, ex vi do disposto no artigo 24 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vez que a
alteração legislativa, que revogou este artigo e inaugurou o artigo 27-A, trazido pela MP 739/16,
veio apenas em 08.07.16, sofrendo, ainda, referido artigo, outras alterações, em virtude da MP
767/17, Lei 13.457/17, MP 871/19 e Lei 13.846/19, não podendo prejudicar o segurado diante do
preenchimento dos requisitos sob à égide de regramento anterior.
Quanto à incapacidade, não obstante o reconhecimento tenha se dado já na esfera administrativa
(DII 19.07.16), o laudo médico atestou que o requerente está incapaz de forma parcial e
permanente, não podendo realizar “atividades de natureza excessivamente pesadas e demais
afins que demandem flexão lombar com carga acima de 15kg, contudo, reúne capacidade
funcional aproveitável a demais tarefas de natureza moderada/leve a terceiros como meio à sua
subsistência”. Fixou a data do início da incapacidade em 04.07.16 (data da ressonância
magnética apresentada), como já dito, em data anterior à MP 767/17.
Anoto que, diante do histórico laboral do demandante, o qual exerceu apenas atividades com
esforços físicos, motorista da Usina Batatais e da Agroindustria Santelisa Vale Bioenergia,
motorista carreteiro e pedreiro, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (que
demandem flexão lombar com carga acima de 15kg), considerada a idade do autor, com 45 anos
e grau de instrução de ensino médio completo, entendo pela possibilidade de reabilitação
profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do
segurado para atividades mais leves, que sejam compatíveis com suas limitações de esforços na
coluna lombar.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito a todas as conclusões restritas do laudo pericial.
Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil.
Preenchidos, portanto, os requisitos da incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência.
Em face de todo o explanado, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria
por invalidez, porém a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 27.07.16, vez que
nessa data já havia preenchido todos os requisitos à concessão da benesse.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o
pedido, nos termos da fundamentação, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O INSS considerou que, na data do requerimento, o autor não havia recuperado a carência
necessária para a concessão do benefício. Todavia, entre o período em que ocorreu a perda da
qualidade de segurado (maio de 2012) e a última rescisão do contrato de trabalho (dezembro de
2015), o autor verteu 9 contribuições à Previdência, estando em vigência a regra de 1/3 após a
perda da qualidade de segurado (4 meses), para cômputo das contribuições anteriores para fins
de carência, ex vi do disposto no artigo 24 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vez que a
alteração legislativa, que revogou este artigo e inaugurou o artigo 27-A, trazido pela MP 739/16,
veio apenas em 08.07.16, sofrendo, ainda, referido artigo, outras alterações, em virtude da MP
767/17, Lei 13.457/17, MP 871/19 e Lei 13.846/19, não podendo prejudicar o segurado diante do
preenchimento dos requisitos sob à égide de regramento anterior.
- Diante do histórico laboral do demandante, o qual exerceu apenas atividades com esforços
físicos, motorista da Usina Batatais e da Agroindustria Santelisa Vale Bioenergia, motorista
carreteiro e pedreiro, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (que demandem
flexão lombar com carga acima de 15kg), considerada a idade do autor, com 45 anos e grau de
instrução de ensino médio completo, há possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais
leves, que sejam compatíveis com suas limitações de esforços na coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, marco em que já
havia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
