Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5835783-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o
benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo
concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- O laudo pericial, elaborado em 27.09.18, concluiu que parte autora, com 60 anos, apresenta
diagnóstico de gonoartrose e tendinopatia de ombro, tendo como última atividade a “do lar”.
Atestou que está incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, desde
18.07.18 (data da ultrassonografia do ombro). No histórico, consta que a autora refere problemas
de coluna, já tendo sido operada de hérnia de disco.
- Vislumbro que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade
de segurada facultativa, ocorreu apenas em 01.03.15, quando a demandante já contava com 58
anos de idade.
- O caráter degenerativo das doenças que a acometem e a cirurgia anterior, sem qualquer
documentação nos autos, evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se filiar ao
sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário. Inviável o
acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido e revogação
dos efeitos da tutela antecipada.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835783-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N, FABIO LUIZ ALVES MEIRA -
SP266191-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835783-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N, FABIO LUIZ ALVES MEIRA -
SP266191-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
ação ajuizada por MARIA DA SILVA OLIVEIRA, objetivando concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo ou,
inexistindo, a partir da citação ou, ainda, desde a cessação indevida de benefício então recebido,
com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do
TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F
da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul.
20/09/2017), pagando-se de uma só vez as verbas atrasadas, deduzidos eventuais valores
concedidos em sede de tutela provisória. Ficou consignado que o benefício previdenciário
perduraria durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da sentença,
salvo se o segurado requeresse no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida
(art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91). Condenou a requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das
despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STF. Concedeu
a tutela antecipada (ID 77454549).
Em razões recursais, aduz o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para a
concessão do auxílio-doença (ID 77454564).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835783-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N, FABIO LUIZ ALVES MEIRA -
SP266191-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a
parte autora possui recolhimentos como facultativa de 01.03.15 a 31.01.17 (ID 77454487).
O laudo pericial, elaborado em 27.09.18, concluiu que parte autora, com 60 anos, apresenta
diagnóstico de gonoartrose e tendinopatia de ombro, tendo como última atividade a “do lar”.
Atestou que está incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, desde
18.07.18 (data da ultrassonografia do ombro).
No histórico, consta que a autora refere problemas de coluna, já tendo sido operada de hérnia de
disco.
Vislumbro que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade
de segurada facultativa, ocorreu apenas em 01.03.15, quando a demandante já contava com 58
anos de idade.
Desta feita, o caráter degenerativo das doenças que a acometem e a cirurgia anterior, sem
qualquer documentação nos autos, evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se
filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de
licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Assim sendo, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência
do pedido e revogação dos efeitos da tutela antecipada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Revogada a tutela
anteriormente concedida.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o
benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo
concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- O laudo pericial, elaborado em 27.09.18, concluiu que parte autora, com 60 anos, apresenta
diagnóstico de gonoartrose e tendinopatia de ombro, tendo como última atividade a “do lar”.
Atestou que está incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, desde
18.07.18 (data da ultrassonografia do ombro). No histórico, consta que a autora refere problemas
de coluna, já tendo sido operada de hérnia de disco.
- Vislumbro que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade
de segurada facultativa, ocorreu apenas em 01.03.15, quando a demandante já contava com 58
anos de idade.
- O caráter degenerativo das doenças que a acometem e a cirurgia anterior, sem qualquer
documentação nos autos, evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se filiar ao
sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude,
à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário. Inviável o
acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido e revogação
dos efeitos da tutela antecipada.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA