Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6210264-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. FILIAÇÃO
TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o
benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo
concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- Verifica-se que a parte autora possui 24 recolhimentos previdenciários de 11/2012 a 02/2013 e
de 04/2013 a 11/2014 (ID 108512583). Pleiteou benefícios por incapacidade na esfera
administrativa em 27.05.14 e em 17.07.14, ambos indeferidos.
- O laudo pericial, elaborado em 17.07.16, concluiu que parte autora, com 77 anos (atualmente já
com 80), apresenta diagnóstico de espondiloartrose difusa, artrose das articulações sacro-ilíacas
e artrose de joelhos, tendo como sua única atividade a “do lar”. Atestou que está incapacitada de
forma total e permanente, não tendo dados e condições de estabelecer a data de início da
incapacidade.
- O ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu apenas em
novembro de 2012, quando a demandante já contava com 73 anos de idade.
- O caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da
incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes
ao sistema previdenciário.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210264-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOLANDA BRUNINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6210264-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOLANDA BRUNINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por YOLANDA BRUNINI
DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do
auxílio-doença a contar da data de 20/06/14 (fls. 11). As verbas atrasadas, não alcançadas pela
prescrição quinquenal, serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir das datas
que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora, a partir da mesma data, observando-se
o seguinte: “até 29/06/2009 - INPC para a correção monetária e juros de 0,5 ao mês; a partir de
então até 25.03.2015, correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR) e juros moratórios correspondentes aos incidentes sobre a caderneta de
poupança; a partir de 25.03.2015 correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E; e juros moratórios, que corresponderão aos juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, pelo E. STF, na ADIN 4.357, em 25/03/2015”. Em razão do princípio da
causalidade, condenou o réu a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme a Súmula
111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há despesas processuais, por força do artigo 6º
da Lei nº 11608/03. Duplo grau obrigatório ilíquida a decisão, ao E. Tribunal (ID 108512626).
Em razões recursais de apelo, aduz o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para
a concessão do benefício por incapacidade. Aduz ser a moléstia da demandante anterior à sua
filiação (ID 108512684).
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, por se
encontrar com 79 anos de idade (ID 108512696).
Foram apresentadas contrarrazões à apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6210264-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOLANDA BRUNINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a
parte autora possui 24 recolhimentos previdenciários de 11/2012 a 02/2013 e de 04/2013 a
11/2014 (ID 108512583).
Pleiteou benefícios por incapacidade na esfera administrativa em 27.05.14 e em 17.07.14, ambos
indeferidos.
O laudo pericial, elaborado em 17.07.16, concluiu que parte autora, com 77 anos (atualmente já
com 80), apresenta diagnóstico de espondiloartrose difusa, artrose das articulações sacro-ilíacas
e artrose de joelhos, tendo como sua única atividade a “do lar”.
Atestou que está incapacitada de forma total e permanente, não tendo dados e condições de
estabelecer a data de início da incapacidade.
Constatou ainda:
“A A. é portadora de degeneração difusa em praticamente em todas suas articulações com
ênfase em sua coluna lombar, articulações dos quadris e joelhos, decorrentes diretamente do
processo normal de envelhecimento, principalmente no sexo feminino e pós menopausa. Lesões
estas caracterizadas por perda de água das cartilagens interarticulares e facetarias das
articulações, com exacerbação dos tecidos ósseos subjacentes a estas articulações e perda da
lubrificação das mesmas. A moléstia da A. é severa e limitante em grau máximo para o exercício
de suas atividades de dona do lar”.
Vislumbro que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu apenas
em novembro de 2012, quando a demandante já contava com 73 anos de idade.
Desta feita, o caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da
incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que,
efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes
ao sistema previdenciário.
Assim sendo, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência
do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido, observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada, e
nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. FILIAÇÃO
TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o
benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo
concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- Verifica-se que a parte autora possui 24 recolhimentos previdenciários de 11/2012 a 02/2013 e
de 04/2013 a 11/2014 (ID 108512583). Pleiteou benefícios por incapacidade na esfera
administrativa em 27.05.14 e em 17.07.14, ambos indeferidos.
- O laudo pericial, elaborado em 17.07.16, concluiu que parte autora, com 77 anos (atualmente já
com 80), apresenta diagnóstico de espondiloartrose difusa, artrose das articulações sacro-ilíacas
e artrose de joelhos, tendo como sua única atividade a “do lar”. Atestou que está incapacitada de
forma total e permanente, não tendo dados e condições de estabelecer a data de início da
incapacidade.
- O ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu apenas em
novembro de 2012, quando a demandante já contava com 73 anos de idade.
- O caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da
incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que,
efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes
ao sistema previdenciário.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação autárquica e
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
