
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042710-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de benefício por incapacidade.
Antecipados os efeitos da tutela às fls. 23/25.
A r. sentença de fls. 123/124 julgou improcedente o pedido com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em razões de apelação de fls. 128/131, requer a autora a reforma da sentença apenas no tocante à multa por litigância de má-fé, pugnando pelo seu afastamento.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à litigância de má-fé, verifica-se in casu a sua não configuração, por se fazer necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
A análise do caso dos autos revela que a autora, em momento algum, tentou alterar a verdade dos fatos, como alegado pela r. sentença de primeiro grau, sendo certo que na peça inicial informou sobre a realização da perícia no dia 09/12/2010 ("...ente previdenciário é claro ao asseverar a existência de incapacidade laboral em perícia médica realizada em 09/12/2010.")
Ademais, a parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista em nosso ordenamento processual, consistente na busca do restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, razão por que esta condenação deve ser afastada.
A jurisprudência assim tem se manifestado:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, reformando a r. sentença apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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