Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283471-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o
benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo
concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a
parte autora possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 13.01.88 a 11.08.11;
recebeu auxílio-doença de 01.03.12 a 28.02.14, e recolheu contribuições de 01.05.17 a 31.08.17
(respectivos pagamentos em 26.06.17, 31.07.17, 28.08.17 e 25.09.17) e de 01.01.19 a 31.12.19
(tempestivos) (ID 136456347).
- O laudo pericial, elaborado em 04.09.19, concluiu que o autor é portador de Epilepsia e
Transtorno Depressivo Orgânico, tendo sido apontada a “Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a) aparentemente em 2017”.
- As doenças diagnosticadas pelo Sr. Perito (epilepsia e transtorno depressivo) não se encontram
na listagem do artigo 151 da Lei 8.213/91, não estando o demandante dispensado da
comprovação da carência necessária.
- Ao que se depreende de seu histórico contributivo, durante o ano de 2017, o demandante não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
readquiriu a carência necessária para a concessão do benefício. O autor permaneceu em gozo de
benefício até 28.02.14, tendo perdido sua qualidade de segurado no mês de abril de 2015.
Quando voltou a contribuir, recolheu apenas quatro contribuições relativas ao período de maio a
agosto de 2017, cujos pagamentos se deram de forma extemporânea.
- Nos termos do artigo 27, II do CPC, para cômputo do período de carência, serão consideradas
as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.
- Os recolhimentos efetuados pelo segurado em 2017 não tiveram o condão de recuperar a
carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, sendo, portanto, inviável o
acolhimento do pedido inicial.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283471-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO LUIZ GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283471-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO LUIZ GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
ação ajuizada por SANDRO LUIZ GARCIA, objetivando concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 33 e 61, da Lei 8213/91, no valor de 91% (noventa e um por cento)
sobre o salário de benefício, nunca inferior a um salário mínimo, que deverá ser pago
mensalmente pelo instituto réu, desde o pleito administrativo (28.01.19), pelo prazo de oito
meses, devendo a parte requerente ser novamente avaliada após esse período, a fim de se
constatar eventual reabilitação. “As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária,
mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos pelo IPCA-E, bem como de juros de mora,
nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei
Federal nº 11.960/2009), contados da citação e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei
8213/91”. Condenou, ainda, o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ (ID 136456340).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da r. sentença, vez que não foram preenchidos
os requisitos legais para a concessão do benefício (ID 136456342).
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF ofertou parecer. Opinou pelo provimento do recurso autárquico (ID 138094123).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283471-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO LUIZ GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a
parte autora possui vínculos empregatícios de 13.01.88 a 06.06.90; 30.10.90 a 07.01.91; 25.03.91
a 30.03.91; 13.07.92 a 07.08.92; 08.06.93 a 06.11.93; 08.11.93 a 08/1996; 04.09.95 a 12/1995;
06.05.96 a 03.11.96; 20.05.97 a 23.11.97; 11.05.98 a 12/1998; 03.05.99 a 03.12.99; 12.06.00 a
15.10.00; 01.06.01 a 22.11.01; 01.02.02 a 05/2002; 16.05.02 a 04.11.02; 19.11.02 a 20.02.03;
02.06.03 a 03.12.03; 08.01.04 a 14.04.04; 22.02.05 a 13.10.06; 02.04.07 a 11.11.09; 02.07.10 a
16.08.10; 01.10.10 a 27.10.10; 16.05.11 a 11.08.11; recebeu auxílio-doença de 01.03.12 a
28.02.14, e recolheu contribuições de 01.05.17 a 31.08.17 (pagamentos em 26.06.17, 31.07.17,
28.08.17 e 25.09.17) e de 01.01.19 a 31.12.19 (tempestivos) (ID 136456347).
O laudo pericial, elaborado em 04.09.19, concluiu:
“Periciando apresenta Epilepsia, Transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do
funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são crises
epiléticas recorrentes. Sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais
intermitentes e excessivas. Apresenta também Transtorno Afetivo Orgânico, transtorno mental
caracterizado por uma alteração no humor ou afeto, usualmente acompanhado de uma alteração
do nível global de atividade, se expressando através de crises depressivas ou maníacas, causada
diretamente por doença ou disfunção cerebral. Seus CIDs 10 são: - G40 - Epilepsia. - F06.3 –
Transtorno Depressivo Orgânico”.
Em resposta aos quesitos, esclareceu:
“g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Incapacidade total e temporária.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a). R.
Aparentemente em 2017.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R. Aparentemente em 2017
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. R. Sim, ocasião em que começou a apresentar crises
convulsivas.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando
os elementos para esta conclusão. R. Aparentemente está incapaz, continuamente, desde 2017”.
As doenças diagnosticadas pelo Sr. Perito (epilepsia e transtorno depressivo) não se encontram
na listagem do artigo 151 da Lei 8.213/91, não estando o demandante dispensado da
comprovação da carência necessária.
Conforme o laudo pericial, o demandante está incapaz para o labor desde o ano de 2017 (sem
maiores especificações).
Ao que se depreende de seu histórico contributivo, durante o ano de 2017, o demandante não
readquiriu a carência necessária para a concessão do benefício.
Explico. O autor permaneceu em gozo de benefício até 28.02.14, tendo perdido sua qualidade de
segurado no mês de abril de 2015. Quando voltou a contribuir, recolheu apenas quatro
contribuições relativas ao período de maio a agosto de 2017, cujos pagamentos se deram de
forma extemporânea.
Nos termos do artigo 27, II do CPC, para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.
No ano de 2017, o regramento, em caso de perda da qualidade de segurado e contagem da
carência, vigia da seguinte forma:
Art. 27. Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III docaputdo art. 25.(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de
07.07.16, com vigência até 04.11.16)
Art. 27-A.No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos
nos incisos I e III docaputdo art. 25.(Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06.01.17)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III docaputdo art. 25 desta
Lei.(Incluído pela lei nº 13.457, de 26.06.17)
Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Assim sendo, os recolhimentos efetuados pelo segurado em 2017 não tiveram o condão de
recuperar a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, sendo,
portanto, inviável o acolhimento do pedido inicial.
Em outras palavras, trago a colação os fundamentos trazidos no parecer do Parquet Federal:
“...verifica-se que não é devido a SANDRO LUIZ GARCIA a concessão do benefício de auxílio-
doença.
Vejamos.
Conforme mencionado, o laudo pericial de Id. 136456330 e Id. 136456304 informa que a
incapacidade total do autor teve início em 2017.
Ora, conforme as telas do CNIS constantes do processo, SANDRO LUIZ GARCIA, após ter
cessado seu auxílio-doença em 28.02.2014, acabou perdendo a qualidade de segurado em
16.04.2015, tendo se refiliado somente em 26.06.2017 – data do pagamento com atraso da
contribuição como contribuinte individual alusiva ao mês de maio de 2017.
Após seu reingresso em 26.06.2017, SANDRO LUIZ GARCIA recolheu apenas mais três
contribuições referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2017, mas todas atrasadas,
conforme extratos do CNIS (Id. 136456313 e Id. 136456347).
Desse modo, o perito fixou a data de início da incapacidade em 2017, sem especificar dia e mês,
mas, em todas as possibilidades, o benefício é, de fato, indevido, pois:
(i) Entre 01.01.2017 a 25/06/2017 – não há qualidade de segurado para SANDRO LUIZ GARCIA,
tendo em vista que perdera tal condição em 16.04.2015 e só se refiliou em 26.06.2017.
(ii) Entre 26.06.2017 e 31.12.2017 – não há preenchimento da carência de 12 contribuições,
tendo em vista que, após perder a qualidade de segurado em 16.04.2015 e se refiliar em
26.05.2017, recolheu apenas quatro contribuições (05 a 08/2017) e todas atrasadas e fora do
prazo.
Destaque-se que as contribuições referentes aos meses de maio/2017 a agosto/2017 foram todas
recolhidas fora do prazo, de modo que devem ser desconsideradas, na forma do artigo 27 da Lei
nº 8.231/91 .
Assim, percebe-se que SANDRO LUIZ GARCIA não recolheu o número mínimo de 12
contribuições e nem angariou o direito à recuperação das contribuições anteriores, pois vigorava
à época a Lei nº 13.457/2017, a qual previa a necessidade de pelo menos 6 contribuições para
resgate das anteriores para fins de carência.
Mais ainda, ressalte-se que ‘o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a
carência, pois a incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza, nem está o(a)
segurado(a) acometido de qualquer das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
ou contaminação por radiação, hepatopatia grave com base em conclusão médica especializada,
ou hepatopatia grave (arts.26, I e II, da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria Interministerial MPAS/MS nº
2.998/01)’, conforme muito bem colocado pela autarquia federal (Id. 136456342).
Portanto, verifica-se que a partir do laudo pericial, que fixou a data da incapacidade de SANDRO
LUIZ GARCIA como sendo em 2017, o autor não preenchia o requisito da qualidade de segurado
e a carência do tempo do surgimento da incapacidade, mostrando-se inviável a concessão do
benefício pleiteado”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o
benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo
concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a
parte autora possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 13.01.88 a 11.08.11;
recebeu auxílio-doença de 01.03.12 a 28.02.14, e recolheu contribuições de 01.05.17 a 31.08.17
(respectivos pagamentos em 26.06.17, 31.07.17, 28.08.17 e 25.09.17) e de 01.01.19 a 31.12.19
(tempestivos) (ID 136456347).
- O laudo pericial, elaborado em 04.09.19, concluiu que o autor é portador de Epilepsia e
Transtorno Depressivo Orgânico, tendo sido apontada a “Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a) aparentemente em 2017”.
- As doenças diagnosticadas pelo Sr. Perito (epilepsia e transtorno depressivo) não se encontram
na listagem do artigo 151 da Lei 8.213/91, não estando o demandante dispensado da
comprovação da carência necessária.
- Ao que se depreende de seu histórico contributivo, durante o ano de 2017, o demandante não
readquiriu a carência necessária para a concessão do benefício. O autor permaneceu em gozo de
benefício até 28.02.14, tendo perdido sua qualidade de segurado no mês de abril de 2015.
Quando voltou a contribuir, recolheu apenas quatro contribuições relativas ao período de maio a
agosto de 2017, cujos pagamentos se deram de forma extemporânea.
- Nos termos do artigo 27, II do CPC, para cômputo do período de carência, serão consideradas
as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.
- Os recolhimentos efetuados pelo segurado em 2017 não tiveram o condão de recuperar a
carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, sendo, portanto, inviável o
acolhimento do pedido inicial.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
