Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003265-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional custeado pela
autarquia federal), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tenha seguido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003265-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIO LIMAS CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO OSWALDO BARCELLOS DA SILVA - MS10569-A,
ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003265-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIO LIMAS CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO OSWALDO BARCELLOS DA SILVA - MS10569-A,
ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, com o
cancelamento do benefício de auxílio acidente, e pagamento das diferenças não pagas desde o
cancelamento do auxílio doença no valor de R$ 15.213,87.
A r. sentença, proferida em 14.01.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, com observância do art. 98, §3°, do CPC/2015. (ID 111840564 –
págs. 167-171)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no
efeito suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de
que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença, com
providências para a sua reabilitação profissional. Alternativamente, requer a anulação da
sentença para realização de nova perícia com especialista. (ID 111840564 – págs. 179-190).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003265-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIO LIMAS CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO OSWALDO BARCELLOS DA SILVA - MS10569-A,
ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.04.2018 (ID 111840564 –
págs. 143-157), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do
autor, operador de processo Jr - extração, com 32 anos, 2° grau completo, conforme segue:
“(...) 8. ESTUDO ANALÍTICO
O Requerente sofreu um Acidente enquanto participava de uma partida de futebol, em
07/07/2013. O evento resultou em Traumatismo e Fratura do Tornozelo Esquerdo.
Foi adequadamente tratado e submetido a procedimento cirúrgico com implantação de artefatos
de fixação ortopédica, que foram retirados 8 meses depois.
Apresenta sequelas Anatômicas, quando o Exame Físico Pericial Objetivo do Autor mostrou a
presença de limitações funcionais a nível da articulação do Tornozelo e Pé Esquerdos, inclusive
com dores articulares.
O quadro, inequivocamente, é irreversível, não havendo novos tratamentos, a não ser os
meramente sintomáticos.
Apresenta, como consequência, limitações funcionais em tais topografias.
Apresenta, também, Obesidade, patologia que, além de representar risco muito elevado de
doença, agrava o quadro ortopédico, por submeter a articulação lesionada a uma sobrecarga
importante de cerca de 20 kg.
Segundo a Tabela Referencial da SUSEP / DPVAT a graduação de perdas é a seguinte:
(...)
A Obesidade representa perda de Grau Moderado, visto ser passível de tratamento, então temos:
100% (Obesidade) x 50% (Grau Moderado) = 50%
Tendo em vista que as perdas funcionais no tornozelo são de Grau Severo, aplica-se o percentual
de correção de 75 %, quando temos:
25 % (Tornozelo Esquerdo) x 75 % (Grau Severo) = 18,75 %
TOTAL DE PERDAS
18,75% (Tornozelo Esquerdo) + 50% (Obesidade) = 68,75% de perda da capacidade funcional e
laboral.
Não necessita de acompanhamento de familiares, ou de terceiros.
Não há novos tratamentos para o quadro sequelar.
(...)
As perdas são parciais e permanentes, quanto ao quadro ortopédico e passíveis de tratamento,
quanto à Obesidade.
Quanto aos aspectos analisados o Requerente é Inapto para os Trabalhos braçais, que
desenvolvia, ou outros similares que demandem em esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas
ou uso sistematizado do Membro Inferior Esquerdo.
Considerando que o Requerente é jovem e sua escolaridade é acima da média, ele poderia se
beneficiar de um programa de reabilitação, em uma profissão compatível com suas limitações.
Sugerimos a concessão de Auxílio Doença por um prazo razoável para que o Requerente possa
realizar um curso técnico que lhe permita exercer uma profissão compatível com suas limitações
e recomendamos perder peso, com orientação nutricional adequada.
(...)
10. CONCLUSÃO
De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que:
(...)
· QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS O REQUERENTE É INAPTO PARA OS
TRABALHOS RURAIS QUE DESENVOLVIA OU OUTROS SIMILARES QUE DEMANDEM EM
ESFORÇOS, SOBRECARGAS ESTÁTICAS E DINÂMICAS OU USO SISTEMATIZADO DO
TORNOZELO E PÉ ESQUERDO.
· A OBESIDADE É DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, METABÓLICA E ALIMENTAR. EMBORA
DIFÍCIL, É PASSÍVEL DE CONTROLE, COM ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL.
· O AUTOR É JOVEM E SUA ESCOLARIDADE É ACIMA DA MÉDIA, PORTANTO, PODERÁ SE
BENEFICIAR DE UM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO, REINGRESSANDO NO MERCADO DE
TRABALHO, ATUANDO EM OUTRA PROFISSÃO COMPATÍVEL COM SUAS LIMITAÇÕES.
(...)”. (ID 111840564 – págs. 151-153 e 155-157)
Infere-se do laudo pericial que a sequela da fratura no tornozelo da qual a parte autora é
portadora está consolidada, bem como, sua limitação funcional é para o exercício de trabalhos
braçais/rurais que desenvolvia, ou outros similares que demandem em esforços, sobrecargas
estáticas e dinâmicas ou uso sistematizado do Membro Inferior Esquerdo.
Vale destacar que o demandante é jovem (atualmente 34 anos), tem escolaridade acima da
média (2° grau completo), bem como consta no Detalhamento da Relação Previdenciária do
extrato do sistema CNIS que já exerceu atividade de embalador à mão, não necessariamente no
meio rural, o que demonstra a possibilidade de readaptar-se a outras funções.
Ressalte-se que a autarquia federal lhe concedeu administrativamente o benefício de auxílio
acidente, como indenização à redução da sua capacidade laborativa, considerando as lesões
consolidadas, sem comprovação de tratamento médico, a idade, escolaridade, bem como, o fato
de ter renovado sua CNH categoria AB, sem indicação de qualquer restrição, conforme conclusão
dos peritos administrativos (ID 111840564 – págs. 108 e 119).
Conforme bem fundamentado na r. sentença, o caso concreto evidencia a possibilidade do autor
readaptar-se a outras atividades laborais compatíveis com a sua limitação, in verbis:
“(...) A incapacidade laboral para o desempenho e continuidade das atividades já exercidas pelo
segurado não deve ser verificada tão somente pelas conclusões do laudo pericial, mas também
levando-se em consideração as possibilidades de readaptação a outras atividades laborais,
diferentes das anteriormente desenvolvidas pelo requerente, que lhe demandem a utilização de
outras habilidades e faculdades físicas e mentais. Ora, se o requerente ficou impossibilitado para
o exercício de atividades que exijam esforço físico e sobrecargas, nada obsta que haja sua
readequação e requalificação para o exercício de outras atividades, tais como atividades
intelectuais, da fala, etc, que não requeiram esforços que dependam de coordenação motora
incólume demais capacidades físicas, mormente tratando-se de pessoa jovem (conceito social de
invalidez).
(...)
Assim, verificando-se que em que a despeito do reconhecimento da certa incapacidade laboral
(física), atestada no laudo pericial, não há no caso em testilha, a insuscetíbilidade de reabilitação
para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência, mesmo que parcial,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade (33 anos) e, o que é
importante, o razoável grau de instrução do requerente (tem segundo grau completo), tanto
quanto a experiência anterior de trabalho e demais características do quadro social do segurado.
Logo, tal lesão ocasionou limitação da capacidade laboral do requerente, impedindo-o de exercer
trabalhos que exijam esforço, porém, não o tornou inválido, pois seu grau de estudo e pouca
idade dão prognóstico mais que razoável de readaptação.
Sendo assim, a par da limitação da capacidade laboral, ante as informações constantes dos autos
verifica-se a plena e desejável possibilidade de reabilitação do requente para outras atividades
laborais, não se configurando, portanto, o direito aos benefício pleiteado, pois não se pode
equipara-lo a idosos ou pessoas simples do meio rural para fins de avaliação meramente física do
conceito de incapacidade.
Portanto, acertou o requerido ao conceder-lhe o auxílio-acidente como forma de indenização pela
diminuição da capacidade laboral. (...)” (ID 111840564 – págs. 168-171)
Desse modo, prescindível a determinação para submissão do autor ao programa de reabilitação
profissional custeado pela autarquia federal, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Em face de todo o explanado, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte
autora.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de
maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é
médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional custeado pela
autarquia federal), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade
que tenha seguido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
