
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, da parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040131-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ab initio, proceda a subsecretaria a retificação da autuação, a fim de que conste como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL - INSS.
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 95/97 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença pelo período de um ano, com término em 31.08.2016, acrescido dos consectários legais.
Apelou a parte autora às fls. 99/107, em que pugna pela reforma da sentença, a fim de ser-lhe deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, e pela fixação de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data de implantação do benefício. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
O INSS não recorreu (fl. 116).
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No mais, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Resta incontroverso nos autos os requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, conforme as anotações lançadas na CTPS de fls. 30/31 e as informações constantes os extratos do CNIS de fls. 55/64.
Em 08.10.2014, o postulante requereu a prorrogação do benefício, tendo sido negada administrativamente, ao fundamento de ausência de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 32).
O laudo pericial de fls. 71/81, por sua vez, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, por ser portadora de "obesidade mórbida" e no item conclusão, acrescentou:
No que se refere à data de início da incapacidade, em resposta ao quesito nº 4, formulado pelo juízo, o expert relatou:
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da r. sentença e em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
No tocante ao termo inicial, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 63, que o autor estivera em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/6055250644), entre 06.03.2014 e 07.04.2014 e requereu a prorrogação do benefício em 08.10.2014 (fl. 32), razão por que o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.10.2014).
Ademais, no tocante à alta programada fixada em 31.08.2016, destaco que o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social (Dec. nº 3.048/99), instituiu a denominada "alta programada", a pretexto da qual o Sistema COPES - Cobertura Estimada Previdenciária estabelece o termo final para a recuperação da capacidade laborativa do segurado, independentemente de nova perícia, suspendendo-se sponte propria o auxílio-doença antes em manutenção.
De outro lado, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura a todos os litigantes, em processo administrativo ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (inc. LV).
Não dispôs de modo diferente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1989, que regulamentou o processo administrativo no âmbito federal (art. 2º), instrumento prévio e necessário à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, entre outros, o auxílio-doença, nos requerimentos efetuados diretamente ao INSS.
Daí, a meu ver, a alta presumida traz gravame ao segurado, na medida em que lhe determina a cessação de seu benefício, mediante ato administrativo unilateral, sem a observância do devido processo legal e de seus corolários, ampla defesa e contraditório.
A perícia médica é condição indispensável para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.
A esse respeito, assim decidiu esta E. Corte:
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (08/10/2014) até que seja submetido a avaliação médico-pericial, a ser promovida pelo INSS, na qual se constate eventual ausência de incapacidade.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença recorrida, no tocante ao termo inicial e à data de cessação do benefício de auxílio-doença, e quanto ao percentual dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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