Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211987-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária, acertada a sentença quanto à concessão do
auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211987-34.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO ADRIANE GIMENEZ GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211987-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO ADRIANE GIMENEZ GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por MARCELO ADRIANE GIMENEZ GUERREIRO, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 13.06.17 (ID 108655420).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de
auxílio doença, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, com início em outubro de 2017, até
seis meses após a data da cirurgia a ser realizada. Determinou o pagamento das parcelas em
atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a
mês, e, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Para fins de atualização monetária,
deverá ser utilizado os índices de variação do IPCA-E e a compensação da mora se dará com
aplicação de juros de 6% ao ano. Condenou, ainda, o réu ao “pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação” (sic) até a sentença,
corrigidos a partir da distribuição (ID 108655495).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, vez que o
demandante possui capacidade laboral para suas atividades atuais de “almoxarifado”.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 108655501).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211987-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO ADRIANE GIMENEZ GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de
segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 13.12.17, consignou:
“O Requerente compareceu à perícia e identificou-se com a carteira de identidade de número
20.306.504-9, nascido em 19/06/70, contando com 47 anos de idade. Referiu que trabalhou como
servente de pedreiro e como apresentou problemas nos joelhos passou a trabalhou no
almoxarifado até fevereiro de 2017, quando foi dispensado. Informou ser portador de problema de
ligamentos no joelho esquerdo e artrose avançada nos dois joelhos e que seu médico indicou
prótese. Não utiliza medicamentos por falta de condições financeiras. Estudou até a 8ª série e
mora com a esposa e 4 filhos. Clinicamente o Requerente é pessoa com boa constituição
osteomuscular, peso de 110 quilos, altura de 1,69 metros, com idade biológica compatível com a
cronológica, orientado no tempo e espaço, com mucosas coradas e hidratadas, pele com turgor e
elasticidade conservadas e compatíveis com a idade. Membros inferiores com crepitação bilateral
em joelhos.
QUESITOS DO JUIZO(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para
o trabalho? Sim, para atividades que requeiram subir e descer escadas e permanecer agachado
constantemente.
b) A incapacidade é permanente ou temporária? Temporária.
d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? Sim,
podendo ser reabilitado para atividades administrativas.
e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Desde setembro de 2017.
QUESITOS DO REQUERENTE
1 – As enfermidades que acometem o autor, constante em atestado, prontuário, entre outros,
consumiu no todo ou em parte sua capacidade laborativa? Em parte.
2 – As enfermidades apontadas na inicial, bem como aquelas que Vossa Senhoria também
diagnosticou, permitem que a requerente execute labor que possa garantir sua subsistência?
Somente em atividades administrativas.
3 – A evolução das enfermidades gerou alguma seqüela? Sim.
4 – As enfermidades que acometem o autor possuem restrições laborativas. Caso positivo, quais?
Sim, para atividades que requeiram subir e descer escadas e permanecer agachado
constantemente.
5 – Em face do grau de Instrução do autor, aliados as suas restrições laborativas e idade,
dificultam sua reinserção no mercado de trabalho. Caso não esteja incapacitado? Porque? Sim.
6 - Em vista dos atestados médicos que se encontram no feito, expedido por médico
assistencialista, somado aos seus exames, por quanto tempo mais a requerente deve ficar
inabilitada a realizar atividades remuneradas para sua subsistência? Até ser submetido à cirurgia,
entretanto, pode ser reabilitado para atividades administrativas.
7 – A enfermidade que esta acometido o autor é de natureza temporária ou definitiva? Parcial ou
total? Se temporária, por quanto tempo? Temporária e parcial; até se recuperar da cirurgia.
10 – O requerente possui aptidão completa para desenvolver atividade que garanta sua
subsistência, tendo em vista o uso diário de medicação controlada, conforme receituário em
anexo aos autos? Não.
QUESITOS DO INSSQual a atividade laborativa atual da parte autora? Caso esteja afastada, qual
a atividade laborativa anterior ao afastamento e quais documentos comprobatórios juntados aos
autos? Nenhuma; servente de pedreiro e ajudante de armazém.
3- Qual a patologia observada na parte Autora com diagnóstico firmado que possa ser
demonstrada como a que causa ou causou agravo à saúde – “diagnóstico principal”?
Osteoartrose em joelhos.
b- É de natureza parcial ou total para a função habitual? Total.
c- É de natureza temporária ou permanente? Temporária.
d- Se temporária, qual o tratamento adequado para que o(a) autor(a) recupere a condição de
trabalho? Cirúrgico.
e- Se temporária, com os tratamentos recomendados para o caso, em qual período de
afastamento deverá recuperar a capacidade para o trabalho? Pelo menos 6 meses após a
cirurgia.
9- Há sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral habitual? Em que consiste
esta incapacidade funcional e quais os elementos objetivos ao exame pericial? Não; limitação de
movimentos dos joelhos.
10- No caso de incapacidade total para a função laborativa habitual, o(a) autor(a) é passível de
Reabilitação Profissional? Tem ele(a) condições de exercer uma atividade que exija menos
esforço físico? Sim.
CONCLUSÃO
Do observado e exposto, podemos concluir que o Requerente é portador de osteoartrose em
joelhos que o impedem de trabalhar em sua atividade habitual, podendo se recuperar com o
procedimento cirúrgico e/ou ser reabilitado para atividades administrativas”.
É de se observar que, conforme CTPS trazida aos autos, o demandante, com baixo grau de
instrução (ensino fundamental completo), exerceu atividades laborativas com o emprego de
esforços físicos, em períodos descontínuos de janeiro de 1987 a janeiro de 2017 (marceneiro,
serviços gerais, mecânico, servente de pedreiro) (ID 108655423).
Foi admitido como ajudante de armazém, para o empregadora Quality Serviços Ltda, onde
trabalhou por apenas três dias, de 12.09.17 a 15.09.17 (ID 108655423, p. 9).
Nesse contexto, não estando o autor no exercício de função administrativa ou almoxarifado, e
considerada a sua atividade braçal predominante, entendo está incapacitado de forma total e
temporária para o trabalho, levadas em consideração as limitações dos movimentos dos joelhos
atestadas pela perícia.
Assim, o autor faz jus à percepção de auxílio-doença, razão pela qual resta mantida a r. sentença.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou
consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está
acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de
compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e
temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(AC
00010623620074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária, acertada a sentença quanto à concessão do
auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
