Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872089-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença. Incapacidade total e temporária.
- Nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91, a fim de permitir que a parte autora solicite a
prorrogação administrativa de seu benefício, fixado termo de cessação em 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferida a continuidade do pagamento
do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872089-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872089-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e
recurso adesivo interposto por JOÃO APARECIDO DE JESUS, em ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder ao requerente o
benefício de auxílio-doença, a partir do dia 01.06.16 (data da cessação do benefício anterior),
com reavaliação a cargo da Previdência Social, até que venha a ser considerada reabilitada em
sede administrativa ou que cesse a incapacidade. O valor das parcelas vencidas deve sofrer
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm
desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as
parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária será
realizada segundo o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício,
sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção
monetária. Concedeu a tutela antecipada. Condenou, ainda, o INSS, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas,
para este fim, as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do
STJ, atualizáveis a partir da publicação desta (ID 80457335).
Em seu apelo, o INSS aduz pela ausência de início de prova material para comprovação da
atividade como rurícola, não preenchimento da carência e da qualidade de segurado e
preexistência da doença. Subsidiariamente, pleiteia a indicação de um termo final para o
benefício, ex vi da nova redação do artigo 61, §§ 11 e 12 da Lei 8.213/91, fixando-se o prazo legal
de 120 dias para cessação. Requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 80457350).
Em recurso adesivo, o demandante aduz que sua moléstia é insuscetível de reabilitação,
pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a majoração da verba honorária.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 80457364).
Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872089-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora trouxe aos autos sua CTPS, com vínculo empregatício de natureza rural, com data
de admissão em 01.10.08, sem anotação de data de saída (ID 80457232). Verifica-se, ainda, que
esteve em gozo de auxílio-doença de 26.08.10 a 31.12.14 a 01.06.16 (80457230).
Conforme se depreende da sentença, “as testemunhas ouvidas em audiência, João Evangelista
de Morais, Paulo da Cunha e Carla Moreira Firmino Pedro confirmaram que o autor sempre
exerceu atividade rural de subsistência até o momento que ficou incapacitado pela doença”.
Em sede administrativa, quando da concessão do auxílio-doença anterior, a data de início da
incapacidade laboral havia sido atribuída em 11.08.10 (ID 80457350).
Não obstante isso, aduz a autarquia que, tendo o laudo médico pericial apontado o início da
incapacidade laboral do autor na mesma data da descoberta da doença (01/2007), não restam
preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, tratando-se de caso de
preexistência.
Quanto à carência, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício por
incapacidade ao demandante independe de um número mínimo de contribuições ou de meses
trabalhados, vez que o autor é acometido de neoplasia maligna, doença que se encontra no rol do
referido dispositivo legal.
Quanto à ausência de qualidade de segurado, entendo que razão não assiste ao INSS. Não se há
falar em preexistência, pois restou demonstrado nos autos que, mesmo antes do início do vínculo
rural anotado em CTPS, o autor já desempenhava atividades campesinas e que se manteve em
seu exercício até o recebimento de seu primeiro auxílio, em 26.08.10.
A 1ª Seção do C. STJ aprovou, em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Assim, entendo preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, confeccionado em 09.06.17, concluiu:
“...o periciado apresenta incapacidade total e temporária, não apto para atividades laborativas
enquanto estiver submetido ao tratamento especifico para seu quadro”.
Considerada a incapacidade total e temporária do demandante, com 32 anos de idade, portador
de quadro de leucemia mieloide crônica, em acompanhamento pelo serviço de hematologia e
oncologia disponibilizado pelo SUS, entendo acertada a concessão de auxílio-doença.
Não tendo o expert atestado a incapacidade do autor de forma definitiva, não faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
O laudo médico, confeccionado em 09.06.17, atestou que o autor se encontrava, à época, em
acompanhamento médico pelo SUS e que não se apresentava apto a atividades laborativas
enquanto estivesse submetido a tratamento especifico para seu quadro.
Desta feita, nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91, a fim de se permitir que a parte autora
solicite a prorrogação administrativa de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferida a continuidade do
pagamento do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer prazo para
cessação do benefício e explicitar os critérios da correção monetária, nos termos acima
delineados, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, observados os honorários
advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença. Incapacidade total e temporária.
- Nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91, a fim de permitir que a parte autora solicite a
prorrogação administrativa de seu benefício, fixado termo de cessação em 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferida a continuidade do pagamento
do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
