Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5957021-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença. Incapacidade total e temporária.
- Nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91, a fim de permitir que a parte autora solicite a
prorrogação administrativa de seu benefício, fixado termo de cessação em 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferida a continuidade do pagamento
do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso parcialmente provido.Concedida a tutela antecipada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5957021-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANO HERMINIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE NEWTON APOLINARIO - SP330131-N, LUCELAINE
CRISTINA BUENO - SP331069-N, HAMILTON TUMENAS BORGES - SP357236-N, LAIS
LIMEIRA CORREA - SP378646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5957021-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANO HERMINIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE NEWTON APOLINARIO - SP330131-N, LUCELAINE
CRISTINA BUENO - SP331069-N, HAMILTON TUMENAS BORGES - SP357236-N, LAIS
LIMEIRA CORREA - SP378646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ADRIANO HERMINIO DE OLIVEIRA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder ao requerente o
benefício de auxílio-doença, no período de 17.11.16 (indeferimento da prorrogação do benefício)
a 06.12.19 (data do laudo pericial), com atualização monetária. Determinou que a parte autora se
submetesse a nova perícia administrativa, aferindo a possibilidade de retorno ao trabalho, fixando
como termo final do benefício o dia 06.12.19. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença
(Súmula 111 do STJ) (ID 88038155).
Em suas razões recursais, o autor pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, para
imediata implantação do benefício e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização da perícia, “considerando ser o Apelante portador de
moléstia que o incapacita total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas,
com possível cura apenas por procedimento cirúrgico, sem recursos pessoais capazes de
garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, tendo
em vista suas condições pessoais” (ID 88038169).
O demandante peticionou, reiterando a concessão da tutela antecipada (ID 89531095).
Foi deferida a tutela de urgência, em 30.09.19, determinando fosse “enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis (...) para a implantação do benefício no prazo máximo de 20
(vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença, deferido a ADRIANO HERMINIO DE
OLIVEIRA, com data de início em 17.11.16, em valor a ser calculado pelo INSS” (ID 9183330).
O INSS, em 06.12.19, implantou o benefício apenas nesta data, haja vista o apontamento de tal
DCB pela sentença (ID 108005304).
O autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença NB 630.633.871 e a dilação do prazo para
se pleitear a prorrogação do benefício junto ao INSS (ID 122751538).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5957021-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANO HERMINIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE NEWTON APOLINARIO - SP330131-N, LUCELAINE
CRISTINA BUENO - SP331069-N, HAMILTON TUMENAS BORGES - SP357236-N, LAIS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo médico, confeccionado em 06.12.18 (ID 88038114), concluiu:
"Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o periciando
demonstrou incapacidade total e temporária para a atividade laboral informada (serviço rural),
bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em
função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de comprometimento
osteoarticular em quadril, com diagnóstico de osteonecrose avascular de cabeça de fêmur
esquerdo e sinais de artrose secundária de quadril, com dor e limitações funcionais, sendo
sugerido o afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de um ano, tendo em vista
que ainda aguarda cirurgia no Sistema Único de Saúde. Também com base nas informações dos
Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em outubro de 2016,
data da ressonância magnética, descrevendo osteonecrose da cabeça do fêmur, compatível com
a História Clínica, o Exame Físico e os demais Documentos Médicos analisados".
Considerada a incapacidade total e temporária do demandante, com 45 anos de idade, com
indicação médica de necessidade reavaliação, diante da espera de procedimento cirúrgico,
entendo acertada a concessão de auxílio-doença.
Não tendo o expert atestado a incapacidade do autor de forma definitiva, não faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
O laudo médico, confeccionado em 06.12.18, atestou que o autor aguardava, à época, cirurgia no
Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual sugeriu a reavaliação médica do segurado em um ano.
Desta feita, nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91, a fim de se permitir que a parte autora
solicite a prorrogação administrativa de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferida a continuidade do
pagamento do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da
parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata
de auxílio doença, deferido a ADRIANO HERMÍNIO DE OLIVEIRA, com data de início do
benefício em 17.11.16, em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para majorar o prazo para cessação do
benefício, observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se.
É o voto.
Cuida-se de apelação autoral retirada de sentença de procedência exarada em autos de ação de
concessão de benefício previdenciário.
Bate-se, a autoria, pela outorga de tutela antecipada de urgência e convolação do auxílio-doença
deferido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
Em seu alentado voto, a ilustrada relatoria deu parcial provisão ao inconformismo em referência,
com vistas à majoração do prazo para cessação da benesse, “in verbis”:
“O laudo médico, confeccionado em 06.12.18, atestou que o autor aguardava, à época, cirurgia
no Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual sugeriu a reavaliação médica do segurado em um
ano.
Desta feita, nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91, a fim de se permitir que a parte autora
solicite a prorrogação administrativa de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferida a continuidade do
pagamento do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão.”
De minha parte, com todas as vênias ao Eminente Relator, ouso discordar da exegese
concernente à ultimação do benefício.
Na perícia médica produzida em juízo, o louvado consignou – ID n. 88038114 - págs. 1 e ss.:
“Segundo o periciando, ele sempre exerceu serviços rurais, conseguindo realizar normalmente
suas atividades até que, no início de 2016, passou a apresentar dor em quadril esquerdo, com
piora progressiva, sem melhora, sendo submetido a diversos exames, com diagnóstico de lesão
em quadril, com demissão em agosto de 2016. Disse que não conseguiu exercer atividades
laborais desde que foi demitido, alegando persistência do quadro álgico em quadril, realizando
tratamento clínico, em uso de medicações sintomáticas, aguardando tratamento cirúrgico, em
acompanhamento no Hospital das Clínicas de São Paulo.
(...)
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o periciando
demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada (serviço rural),
bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em
função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de comprometimento
osteoarticular em quadril, com diagnóstico de osteonecrose avascular de cabeça de fêmur
esquerdo e sinais de artrose secundária de quadril, com dor e limitações funcionais, sendo
sugerido o afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de um ano, tendo em vista
que ainda aguarda cirurgia no Sistema Único de Saúde.
(...)”.
Destarte, tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamento cirúrgico, cuja efetivação,
não raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo à ultimação
do benefício. Penso que melhor consulta à prudência a determinação de efetuação de avaliações
periódicas na autoria, a cargo da autarquia, arredada a factibilidade de cessação automática da
benesse.
Ante o exposto, divirjo, em parte, da douta relatoria, apenas no tocante à fixação de termo final do
benefício, ficando este condicionado à determinação de efetuação de avaliações periódicas na
autoria, a cargo da autarquia, arredada a factibilidade de cessação automática da benesse.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença. Incapacidade total e temporária.
- Nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91, a fim de permitir que a parte autora solicite a
prorrogação administrativa de seu benefício, fixado termo de cessação em 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferida a continuidade do pagamento
do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso parcialmente provido.Concedida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado
pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pela Desembargadora Federal Daldice
Santana (4º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que dava parcial
provimento à apelação em extensão diversa. Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
