
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035680-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Agravo retido em apenso, interposto pelo INSS, em face da decisão de fls. 13/14, a qual deferira a antecipação da tutela.
A r. sentença de fls. 95/97 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas dos consectários legais.
Em razões de apelação de fls. 101/104, requer o INSS a reforma parcial da sentença, apenas para tornar inexigível a obrigação de submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença, passo à apreciação tão somente da necessidade de a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional, em observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 24, a autora tivera deferido administrativamente, em 13 de dezembro de 2013, o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.417.643-0), com a cessação levada a efeito em 30.12.2014.
Pela comunicação de decisão de fl. 12, a autora não teve atendido seu pedido de prorrogação do benefício, formulado em 10.12.2014, por não ter sido constatada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
No entanto, na perícia médica realizada nos presentes autos, cujo laudo, datado de 20 de outubro de 2015, foi juntado às fls. 72/79, relatou o expert que a autora exerce a atividade laborativa de professora e possui ensino superior completo e concluiu ser portadora de sequela no membro inferior direito, com limitação nos movimentos de flexão e extensão do joelho direito, com dores a palpação e déficit a deambulação, o que a incapacita de forma parcial e permanente para o trabalho e, em razão disso, deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física da qual é portadora e que venha a respeitar essa limitação.
Em resposta aos quesitos nºs 12 e 15, formulados pelo INSS à fl. 23 e ao quesito nº 6, formulado pela parte autora às fls. 47/48, o médico perito foi categórico em afirmar que a autora, em razão da limitação nos membros inferiores, necessita ser submetida a reabilitação profissional.
A respeito do processo de reabilitação profissional, preceitua o artigo 62, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra, notadamente porque, no caso dos autos, o laudo pericial foi explicito nesse sentido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, observando-se, no tocante aos honorários advocatícios, o disposto na fundamentação.
Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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