Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6198491-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL E FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ao que se depreende do laudo pericial, o autor é portador de asma brônquica, “doença de
natureza crônica, que pode ser controlada com o uso de medicações”. Considerou “que a poeira
que ocorre em altas concentrações na lavoura pode conter polens, pelos e excrementos de
animais e, dessa forma, podem causar piora do quadro”.
- Em pesquisa ao sistema CNIS colacionado aos autos, verifica-se que o demandante laborou
para diversos empregadores, tanto de natureza rural, como urbana, em várias funções relatadas
na perícia (serviços gerais de lavoura, servente de pedreiro e ajudante de manutenção). Possui
vínculos descontínuos de 04.02.91 a 31.12.15, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença
nos períodos de 28.01.05 a 30.04.05; 19.01.10 a 23.04.10; 15.02.13 a 20.06.13; e de 25.03.16 a
31.07.16.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Diante das conclusões periciais e do fato de o autor ter tido crise asmática que lhe causou falta
de ar aos esforços, vislumbro que, de fato, há necessidade de afastamento das atividades
habituais, para o controle dos sintomas que o impediam de trabalhar.
- Todavia, não obstante a enfermidade possua um caráter crônico e permanente, sem
possibilidade de cura, como explicado na Perícia, o expert não teve elementos suficientes para
esclarecer quais substâncias deveriam ser evitadas pelo demandante, para que as crises fossem
evitadas, haja vista a diversidade de variáveis quanto ao tema. É de se considerar, ainda, que
fatores cotidianos, inclusive externos ao ambiente de trabalho, podem desencadear as crises,
conforme restou observado no laudo (alérgenos do meio doméstico ou do ambiente exterior, tais
como os ácaros do pó, as baratas, penas, pelos, pelos de animais, pólens estacionais; os
irritantes como o fumo do tabaco, os cheiros, o fumo industrial; as alterações climáticas; o
exercício físico; alguns alimentos e os seus aditivos; fármacos; emoções intensas ou o refluxo
gastroesofágico).
- Mesmo que a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz não está
adstrito às conclusões ou informações do laudo, ex vi do preceito contido no art. 479 do Código
de Processo Civil/2015, desde que haja informações que conduzam à sua convicção de forma
diversa.
- Observando-se que a incapacidade constatada em perícia se relacionava a uma crise a qual o
requerente vinha sofrendo, entendo que aquela deve ser traduzida de forma total e temporária
para o exercício de suas atividades laborativas. Havendo a possibilidade de tratamento e sendo o
autor jovem (46 anos), a aposentadoria por invalidez é extremamente prematura.
- Cabível a concessão do auxílio-doença, a fim de que o demandante possa se afastar do
trabalho para realização do tratamento.
- O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do
entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos
casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial.
- Não vislumbrada hipótese de reabilitação profissional, ex vi do art. 62 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 13.457/17: "Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o
caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez".
- Nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17, o benefício, sempre que possível, deve ter prazo estimado para sua cessação. Não
tendo o expert indicado prazo para o tratamento ou reavaliação do segurado, a fim de se evitar
um prazo exíguo para que possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de
cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão.
- Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante período
eventualmente trabalhado, o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013, adotou
a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (DJe
01.07.20).
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso da parte autora improvido. Apelo autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198491-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198491-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por OSMAR BERNARDO e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença previdenciário e reabilitação profissional em favor do autor, utilizando-se dos seguintes
parâmetros: i) DIB: 31/07/2016 (data da cessação administrativa f. 41); ii) DCB: até reabilitação
profissional ou invalidez permanente e total. iv) A RMI do benefício deverá ser calculada pelo
INSS, na forma da legislação previdenciária. O retroativo – DIB até a DIP - deve ser acrescido de
juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária
pelo IPCA-E a partir de cada mês vencido. Condenou, ainda, o INSS a reembolsar o autor das
eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ID 106914139).
Em suas razões recursais, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, com a
majoração da verba honorária (ID 106914143).
Em seu apelo, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ante a ausência da incapacidade
laboral. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo
médico; que seja afastada a necessidade de reabilitação profissional do autor, que haja desconto,
nos atrasados, do período em que o demandante trabalhou e que a correção monetária seja
fixada nos termos da Lei 11.960/09 (ID 106914148).
Não foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198491-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de
segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.03.17, consignou:
“1 – HISTÓRICO
O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1987. Já trabalhou em serviços gerais
de lavoura, servente de pedreiro e ajudante de manutenção sendo que seu último registro foi
entre 23.04.15 a 06.08.15 em serviços gerais na lavoura. Refere que não trabalhou mais para
terceiros desde então e que ficou em afastamento com benefício previdenciário entre março e
julho de 2016.
Refere dificuldade para o trabalho devido a FALTA DE AR AOS ESFORÇOS FÍSICOS. Refere
que começou com este sintoma há 7 meses. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
Asma. Apresentou relatórios desde abril de 2016 informando Asma Brônquica. Está em uso de
Alenia para controle do quadro.
(...)
3 – DIAGNOSE
Asma Brônquica.
4 – COMENTÁRIOS
(...)
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral. A ausculta pulmonar não mostrou alterações e não há sinais de
broncoespasmo.
O autor apresenta diagnóstico de Asma Brônquica. Esta é uma doença inflamatória crônica das
vias aéreas que se manifesta com crises de falta de ar devido a um edema da mucosa brônquica
que resulta na contração dos brônquios e bronquíolos, motivando diminuição de seu diâmetro e
consequente redução ou obstrução total do fluxo de ar (broncoespasmo). (...) Esta doença é de
natureza crônica, ou seja, não tem cura. Entretanto, pode ser controlada com o uso de
medicações com o objetivo de diminuir a hiper-reatividade brônquica e quando ocorrem crises de
broncoespasmos podem ser usadas medicações broncodiladoras. O exame não mostrou sinais
de broncoespasmos no momento. Há restrições para realizar atividades nas quais haja contato
com subsistências que sabidamente podem causar crises de broncoespasmo. Estas substâncias
são diferentes de pessoa para pessoa.
CONCLUSÃO: (...) conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
com limitações para realização de atividades nas quais haja contato com subsistências que
sabidamente podem causar crises de broncoespasmo. Pode realizar outras atividades nas quais
não haja esse contato.
5- QUESITOS
AUTOR
(...) 4. Pode haver restrições para realizar as atividades na lavoura devido a concentração de
poeira, mas as substancias que causam crise de broncoespasmo vão ser diferente de pessoa
para pessoa.
INSS
(...) 6. O autor refere início dos sintomas há 7 meses, mas não há dados objetivos para afirmar
que esta seja a data de início da incapacidade.
10. O autor refere que nunca frequentou a escola” (ID 106914108).
O MM. Juízo de origem determinou a complementação da perícia técnica, a fim de que o expert
esclarecesse se existia “a possibilidade de determinação das substâncias que causam crises de
broncoespasmos ao autor. Em caso negativo, disserte sobre a probabilidade da poeira presente
na lavoura causar as referidas crises".
Em complementação, o Perito Judicial assim dispôs:
“AUTOR: OSMAR BERNARDO D.N.: 21 / 02 / 1974 (43 ANOS) FUNÇÃO: SERVIÇOS BRAÇAIS
DATA DA PERÍCIA : 02 / 03 / 2017 DATA DO LAUDO COMPLEMENTAR: 05 / 02 / 2018
- Não há como determinar com exatidão as substancia que causam a alergia numa pessoa. Vai
depender da história do indivíduo de contato com determinadas substancias que causam piora
dos sintomas.
- As crises asmáticas podem ser desencadeadas por numerosos fatores: as infecções
respiratórias virais; os alergenos do meio doméstico ou do ambiente exterior, tais como os ácaros
do pó, as baratas, penas, pêlos, pêlos de animais, pólens estacionais; os irritantes como o fumo
do tabaco, os cheiros, o fumo industrial; as alterações climáticas; o exercício físico; alguns
alimentos e os seus aditivos; fármacos (ácido acetilsalicílico ou aspirina, certos anti-inflamatórios);
emoções intensas ou o refluxo gastroesofágico. Os alergenos mais importantes na produção de
alergias respiratórias são os chamados aeroalergenos: pólens de muitas plantas, os ácaros
domésticos (pequenos artrópodes presentes nos colchões, sofás, tapetes das nossas casas), os
epitélios e o pêlo de animais domésticos (gatos, cães, roedores, cavalos...), os excrementos de
baratas e uma série de produtos industriais de ambiente profissional (panificação, cabeleireiro,
carpintaria, indústrias químicas, etc.). Os pólens mais importantes como produtores de alergia em
todo o mundo são os das gramíneas.
- Assim, a poeira que ocorre em altas concentrações na lavoura pode conter polens, pelos e
excrementos de animais e, dessa forma, podem causar piora do quadro.
- É importante salientar que o autor não apresentou queixas durante a entrevista pericial que a
poeira existente na área rural piorava as crises de falta de ar e sim que apresentava falta de ar
que este sintoma causava restrições para fazer os esforços que a função na lavoura exigia”.
Ao que se depreende do laudo pericial, o autor é portador de asma brônquica, “doença de
natureza crônica, que pode ser controlada com o uso de medicações”. Considerou “que a poeira
que ocorre em altas concentrações na lavoura pode conter polens, pelos e excrementos de
animais e, dessa forma, podem causar piora do quadro”.
Em pesquisa ao sistema CNIS colacionado aos autos, verifica-se que o demandante laborou para
diversos empregadores, tanto de natureza rural, como urbana, em várias funções relatadas na
perícia (serviços gerais de lavoura, servente de pedreiro e ajudante de manutenção). Possui
vínculos descontínuos de 04.02.91 a 31.12.15, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença
nos períodos de 28.01.05 a 30.04.05; 19.01.10 a 23.04.10; 15.02.13 a 20.06.13; e de 25.03.16 a
31.07.16.
Diante das conclusões periciais e do fato de o autor ter tido crise asmática que lhe causou falta de
ar aos esforços, vislumbro que, de fato, há necessidade de afastamento das atividades habituais,
para o controle dos sintomas que o impediam de trabalhar.
Todavia, não obstante a enfermidade possua um caráter crônico e permanente, sem possibilidade
de cura, como explicado na Perícia, o expert não teve elementos suficientes para esclarecer
quais substâncias deveriam ser evitadas pelo demandante, para que as crises fossem evitadas,
haja vista a diversidade de variáveis quanto ao tema. É de se considerar, ainda, que fatores
cotidianos, inclusive externos ao ambiente de trabalho, podem desencadear as crises, conforme
restou observado no laudo (alérgenos do meio doméstico ou do ambiente exterior, tais como os
ácaros do pó, as baratas, penas, pelos, pelos de animais, pólens estacionais; os irritantes como o
fumo do tabaco, os cheiros, o fumo industrial; as alterações climáticas; o exercício físico; alguns
alimentos e os seus aditivos; fármacos; emoções intensas ou o refluxo gastroesofágico).
Assim, mesmo que a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz não
está adstrito às conclusões ou informações do laudo, ex vi do preceito contido no art. 479 do
Código de Processo Civil/2015, desde que haja informações que conduzam à sua convicção de
forma diversa.
Observando-se, portanto, que a incapacidade constatada em perícia se relacionava a uma crise a
qual o requerente vinha sofrendo, entendo que aquela deve ser traduzida de forma total e
temporária para o exercício de suas atividades laborativas.
Havendo a possibilidade de tratamento e sendo o autor jovem (46 anos), a aposentadoria por
invalidez é extremamente prematura.
Desta feita, cabível a concessão do auxílio-doença, a fim de que o demandante possa se afastar
do trabalho para realização do tratamento.
TERMO INICIAL
O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do
entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos
casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Não vislumbro, ainda, ser hipótese de reabilitação profissional, ex vi do art. 62 da Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 13.457/17: "Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se
refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez".
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17,
o benefício, sempre que possível, deve ter prazo estimado para sua cessação:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Não tendo o expert indicado prazo para o tratamento ou reavaliação do segurado, a fim de se
evitar um prazo exíguo para que possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de
cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido
pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
DO DESCONTO DO EVENTUAL PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante período
eventualmente trabalhado, o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013, adotou
a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (DJe
01.07.20).
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
da autarquia, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e o termo final em 120
(cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido ao demandante
pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, antes do término do prazo em questão,
afastando a necessidade de submetê-lo em programa de reabilitação profissional, observados os
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL E FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ao que se depreende do laudo pericial, o autor é portador de asma brônquica, “doença de
natureza crônica, que pode ser controlada com o uso de medicações”. Considerou “que a poeira
que ocorre em altas concentrações na lavoura pode conter polens, pelos e excrementos de
animais e, dessa forma, podem causar piora do quadro”.
- Em pesquisa ao sistema CNIS colacionado aos autos, verifica-se que o demandante laborou
para diversos empregadores, tanto de natureza rural, como urbana, em várias funções relatadas
na perícia (serviços gerais de lavoura, servente de pedreiro e ajudante de manutenção). Possui
vínculos descontínuos de 04.02.91 a 31.12.15, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença
nos períodos de 28.01.05 a 30.04.05; 19.01.10 a 23.04.10; 15.02.13 a 20.06.13; e de 25.03.16 a
31.07.16.
- Diante das conclusões periciais e do fato de o autor ter tido crise asmática que lhe causou falta
de ar aos esforços, vislumbro que, de fato, há necessidade de afastamento das atividades
habituais, para o controle dos sintomas que o impediam de trabalhar.
- Todavia, não obstante a enfermidade possua um caráter crônico e permanente, sem
possibilidade de cura, como explicado na Perícia, o expert não teve elementos suficientes para
esclarecer quais substâncias deveriam ser evitadas pelo demandante, para que as crises fossem
evitadas, haja vista a diversidade de variáveis quanto ao tema. É de se considerar, ainda, que
fatores cotidianos, inclusive externos ao ambiente de trabalho, podem desencadear as crises,
conforme restou observado no laudo (alérgenos do meio doméstico ou do ambiente exterior, tais
como os ácaros do pó, as baratas, penas, pelos, pelos de animais, pólens estacionais; os
irritantes como o fumo do tabaco, os cheiros, o fumo industrial; as alterações climáticas; o
exercício físico; alguns alimentos e os seus aditivos; fármacos; emoções intensas ou o refluxo
gastroesofágico).
- Mesmo que a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz não está
adstrito às conclusões ou informações do laudo, ex vi do preceito contido no art. 479 do Código
de Processo Civil/2015, desde que haja informações que conduzam à sua convicção de forma
diversa.
- Observando-se que a incapacidade constatada em perícia se relacionava a uma crise a qual o
requerente vinha sofrendo, entendo que aquela deve ser traduzida de forma total e temporária
para o exercício de suas atividades laborativas. Havendo a possibilidade de tratamento e sendo o
autor jovem (46 anos), a aposentadoria por invalidez é extremamente prematura.
- Cabível a concessão do auxílio-doença, a fim de que o demandante possa se afastar do
trabalho para realização do tratamento.
- O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do
entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos
casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial.
- Não vislumbrada hipótese de reabilitação profissional, ex vi do art. 62 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 13.457/17: "Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o
caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez".
- Nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17, o benefício, sempre que possível, deve ter prazo estimado para sua cessação. Não
tendo o expert indicado prazo para o tratamento ou reavaliação do segurado, a fim de se evitar
um prazo exíguo para que possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de
cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão.
- Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante período
eventualmente trabalhado, o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013, adotou
a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (DJe
01.07.20).
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso da parte autora improvido. Apelo autárquico parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
