Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5886056-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde à data da citação.
- A fim de se evitar um prazo exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu
benefício, restou fixado o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes
do término do prazo em questão.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Tutela concedida para imediata implantação do benefício.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886056-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA PINTO BASTOS BRITO
Advogados do(a) APELADO: FABIANA MANTOVANI GOMES - SP274050-N, YARA CLAUDIA
DE OLIVEIRA MORAES - SP298739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886056-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA PINTO BASTOS BRITO
Advogados do(a) APELADO: FABIANA MANTOVANI GOMES - SP274050-N, YARA CLAUDIA
DE OLIVEIRA MORAES - SP298739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em ação ajuizada por VALERIA PINTO BASTOS BRITO, objetivando a concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a a conceder à parte autora o auxílio-
doença a partir da citação. “No que tange aos juros de mora, decidiu o STF, no RE 870947, que
"o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." Como não
se trata de dívida oriunda de relação jurídico tributária, os juros de mora ficam estipulados em
0,5% ao mês, suspendendo-se sua incidência no período de pagamento do
precatório/requisitório. Em relação à correção monetária, também deliberou o STF, no mesmo
recurso, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Na impossibilidade da correção monetária segundo os índices
oficiais da caderneta de poupança, adota-se o INPC para correção monetária das parcelas
vencidas, pois melhor garante a recomposição do poder aquisitivo da moeda”. Condenou, ainda,
o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações
vencidas até a data desta sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ). Deferiu a tutela
antecipada para determinar a imediata implantação do benefício. Determinou ao INSS a
submissão da autora à nova avaliação médica em agosto de 2019, data estipulada pelo Perito (ID
81615688).
Em suas razões recursais, o INSS pugna necessidade de concessão de efeito suspensivo ao
recurso e pela decretação de improcedência do pedido, vez que ausentes os requisitos para a
concessão do benefício. Alega que houve a perda da qualidade de segurado, vez que a data de
início da incapacidade apontada pelo Perito foi a de julho de 2018 e o último benefício por
incapacidade auferido cessou em julho de 2016. Subsidiariamente, requer que seja fixado termo
de cessação do benefício e o desconto das competências em que há contribuições
previdenciárias no CNIS. Pleiteia a redução da verba honorária e que os critérios de juros de
mora e a correção monetária observem a Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins
recursais (ID 81615697).
Foram apresentadas contrarrazões.
Foi juntado aos autos Ofício expedido pelo INSS, datado de 11.07.19, comprovando a
implantação do benefício até o dia 07.11.19 (ID 81615730).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886056-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA PINTO BASTOS BRITO
Advogados do(a) APELADO: FABIANA MANTOVANI GOMES - SP274050-N, YARA CLAUDIA
DE OLIVEIRA MORAES - SP298739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A demandante, conforme consta de sua CTPS, possui vínculos de trabalho nos períodos de
06.03.03 a 10.03.03; 10.04.04, sem data de saída; 01.12.05 a 13.01.06; 12.04.08 a 12.05.08;
19.09.11 a 07.10.11; 09.07.12 a 02.05.13; e o último contrato com admissão 01.11.14 na empresa
TAPAS Y BESOS BAR E RESTAURANTE LTDA – ME (CNIS LC DIAS SERVIÇOS DE BUFFET
LTDA – ME), sem data de saída (última remuneração consta a competência de agosto de 2015).
De acordo, ainda, com pesquisa no sistema CNIS, a demandante recebeu auxílio doença por
acidente de trabalho, na constância desse vínculo, no período de 21.08.15 a 13.07.16.
Com o intuito de comprovar o desemprego involuntário da demandante, foram ouvidas
testemunhas, as quais relataram que após a cessação do auxílio-doença, a autora tentou retornar
ao trabalho na empresa supramencionada, porém referida empresa havia encerrado suas
atividades. Verifico no sistema CNIS que não consta, realmente, rescisão do contrato de trabalho.
O laudo médico, produzido em 27.07.18, concluiu que a demandante é “portadora de Doença
pulmonar obstrutiva crônica - DPOC – enfisema pulmonar - CID 10: J.44.9 e Nódulos de mama
esquerda – CID 10: N.63 - incapacitada para todas as atividades laborais. Está incapacitada para
a sua atividade laboral habitual de subgerente em restaurante. Atualmente a incapacidade laboral
é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico adequado. Nova perícia
médica deverá ser realizada em janeiro de 2019 (180 dias) para constatar a existência da
incapacidade (ou capacidade) laboral. Informou que não exerce a atividade laboral habitual de
subgerente em restaurante há aproximadamente 1 ano. Ressonancia magnetica das mamas
realizada em 19 de abril de 2017 (fls. 37 e 38 dos autos e anexo) relata: nódulos na mama
esquerda. Submetida e exserese dos nódulos no dia 25 de julho de 2017 (fls. 42 dos autos).
Anátomo patologico dos nódulos de mama esquerda emitido em 25 de julho de 2017 (fls. 43 dos
autos) relata: cistos, metaplasia, papiloma intraductal e hiperplasia. Atualmente sem sinais e
sintoma de recidiva dos nodulos da mama. Informou que realizou exames recentemente
(mamografia) e aguarda os resultados. Tomografia computadorizada de tórax realizada em 23 de
março de 2017 (fls. 35 dos autos e anexo) relata: enfisema pulmonar, centro lobular lobos
superiores de ambos os pulmões e discretas faixas fibroatelectásicas nos lobos inferiores. Laudo
médico emitido em 3 de fevereiro de 2018 (fls. 36 dos autos e anexo) relata a patologia. Na
ausculta pulmonar observei sibilos e diminuição do murmúrio vesicular em ambos os pulmões.
Atualmente refere dispneia aos esforços físicos. De acordo com a anamnese, exame físico e a
análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que
a incapacidade laboral seja desde julho de 2018. A incapacidade laboral poderá ser temporária.
Está realizando tratamento médico adequado. Nova perícia médica deverá ser realizada em
janeiro de 2019 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral”.
Entendo, portanto que, quando do início da incapacidade, em julho de 2018, a autora detinha
qualidade de segurada, vez que, conforme consta dos autos, seu desemprego ocorreu de forma
involuntária, ensejando a aplicação da extensão do período de graça por mais 12 meses, até
13.07.18, ex vi do § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim bem fundamentou a r. sentença, in
verbis:
“A autora recebeu auxílio-doença até 13/07/2016 (fls.107), não constando data de saída do seu
último emprego. Segundo a prova oral, após cessação do auxíliodoença, a autora não teria
voltado ao trabalho, uma vez que referida empresa encerrou suas atividades. Tomando
13/07/2016 como data de seu retorno ao trabalho, a autora manteria sua condição de segurada
da previdência social por 12 meses, ou seja, até 13/07/2017. Contudo, demonstrado o
desemprego pela prova oral, bem como pela ausência de qualquer outro vínculo empregatício
anotado no CNIS, ou ainda, prova contrário do INSS, verifico que o período de graça se estendeu
por mais 12 meses, até 13/07/2018, de modo que em julho de 2018, quando surgiu a
incapacidade segundo a prova técnica, mantinha a autora sua condição de segurado, bem como
cumprimento da carência”.
Estando a requerente incapacitada para o labor de forma temporária, mantenho a concessão do
auxílio-doença, desde à data da citação, observado o início da incapacidade apontado pelo
Perito.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Acrescente-se que a sentença foi proferida em 08.05.19, determinando a reavaliação médica da
segurada para agosto de 2019, o que não se tem notícia nesses autos. A sentença deixou de
fixar termo final para o auxílio-doença. Anoto ter o expert indicado o marco para reavaliação da
segurada em janeiro de 2019 (180 dias).
Sendo assim, a fim de se evitar um prazo exíguo para que a parte autora possa solicitar a
prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença antes do término do prazo em questão.
DO EVENTUAL DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Tendo sido o benefício implantado por força da tutela concedida na sentença, cessado em
07.11.19, conforme consta do Ofício expedido pelo INSS acostado aos autos, a hipótese da ação
comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio doença,
deferido a VALERIA PINTO BASTOS BRITO, com data de início do benefício na citação, em valor
a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer o termo final do
auxílio-doença, observada a possibilidade de prévio pleito de prorrogação na esfera
administrativa; bem como determinar que a fixação do percentual da verba honorária seja definida
somente na liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde à data da citação.
- A fim de se evitar um prazo exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu
benefício, restou fixado o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes
do término do prazo em questão.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Tutela concedida para imediata implantação do benefício.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
