Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152486-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Presentes os requisitos à reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença fica mantido até
que o segurado seja considerado reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência
ou quando seja convertido o benefício em aposentado por invalidez, na forma do §1º, do art. 62,
da Lei 8213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152486-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152486-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação ajuizada em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença jugou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio-doença à parte
autora, desde a data subsequente à cessação da aposentadoria por invalidez (21.08.2019 fl.
22), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a
partir da citação (súmula 204 do STJ), devendo ser compensados os valores a partir do início
da redução imposta pela implantação da mensalidade de recuperação, ou seja, 21 de fevereiro
de 2019. A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição
quinquenal, deverá ser calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo
com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão até a
data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Devem ser
compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de
recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991)
após a data de início do benefício concedido nesta ação. Presente os requisitos legais, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e
DETERMINO que o INSS providencie o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio
doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa
cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Fica consignado, que o benefício
deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe
garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62,
parágrafo único, da Lei 8.213/91). Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento
do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença
não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o
valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários
mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição
do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária
Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se."
Apela o INSS e requer a exclusão da inclusão ao programa de reabilitação como condição à
cessação do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152486-35.2020.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
O laudo pericial id 123397468 atestou que a autora é portadora de lesão de joelho direito e
apresenta incapacidade parcial e permanente, desde agosto de 2018.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Sobre a reabilitação, dispõe o Art. 62, da Lei 8213/91:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS.”
Como se vê do artigo transcrito em epígrafe, no caso de data de cessação do benefício
condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício
convocar o segurado para participação de curso de reabilitação somente podendo cessar o
benefício depois que concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação
ou no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Presentes os requisitos à reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença fica mantido
até que o segurado seja considerado reabilitado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou quando seja convertido o benefício em aposentado por invalidez, na forma do
§1º, do art. 62, da Lei 8213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
