
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constante do termo inicial mencionado em sentença, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011351-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 66/67, proferida em 28/07/2016, julgou procedente o pedido e condenou o réu conceder o benefício de auxílio-doença, desde a citação, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Apela o autor (fls. 71/74), sustentando ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Insurge-se contra o termo inicial do benefício.
Em razões recursais de fls. 79/84, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do benefício e pugna pelo desconto dos valores nos períodos em que o autor trabalhou. Requer, ainda, a reforma dos critérios de fixação de honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora e correção monetária.
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 06/08/2016 (fl.88), foram habilitados os herdeiros (fl. 109).
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 124/128), no sentido da improcedência do pedido de auxílio-doença, bem como da reforma dos honorários periciais.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifico que a qualidade de segurado e carência para concessão do benefício são incontroversas, pois não são objeto de apelo. Ademais, o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2014 a 14/07/2014 (fl. 28).
O laudo pericial de 10 de agosto de 2015 (fls. 40/52) atesta ser o autor portador de dorsalgia, havendo incapacidade total e temporária para o trabalho habitual (trabalhador com sacaria de café - "chapa").
O expert não pode precisar a data de início da incapacidade e tampouco estimou o prazo para sua recuperação. Salientou que "por se tratar de patologia passível de recuperação com tratamento adequado e o autor ser pessoa jovem, é possível a recuperação para o exercício de atividades habituais ou para a readaptação a outras atividades".
Ressalte-se, ademais, que o falecimento do autor não se deu em virtude da patologia em questão, pois decorreu, conforme se colhe da certidão de óbito de "hemorragia interna aguda traumática, ferimento instrumento perfuro cortante".
Assim, deve ser mantida a sentença, no ponto em que condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-doença.
TERMO INICIAL
Conforme se verifica do laudo pericial, mesmo à vista dos documentos médicos constantes dos autos, o perito médico não pôde precisar o início da incapacidade.
Desta forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Saliento, no entanto, que há erro material na data mencionada pelo Juízo a quo como da citação, pois, conforme se verifica de fl. 22, esta ocorreu em 13/10/2014, devendo ser o termo inicial do benefício fixado nesta data.
DESCONTO DE REMUNERAÇÕES
Os extratos do CNIS anexos ao parecer do Ministério Público Federal, demonstram que o autor possuía vinculo com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Franca, no período de 01/08/2015 a 30/04/2016 e de 01/06/2016 a 31/08/2016, além de pequeno vínculo laboral no período de 01/06 a 01/08/2015.
Conforme se verifica de fl.13, o autor manteve vários contratos de prestação de serviço com o Sindicato em questão, sem vínculo empregatício, mas como trabalhador avulso, recebendo remuneração variável, conforme período trabalhado.
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
3- CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS PERICIAIS
No que pertine aos honorários periciais, observo que os mesmos devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela V, anexada à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material, constante do termo inicial do benefício mencionado em sentença, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante aos juros de mora e honorários periciais e ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE870.947, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/08/2018 09:45:23 |
