
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 13:24:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005825-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Tutela antecipada concedida à fl. 96.
A r. sentença de fls. 162/170 julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo (28/04/2016). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 174/177, requer a autora a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente (01/07/2015). Insurge-se ainda quanto aos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
O laudo pericial de fls. 130/141 informa, com relação à data de início da incapacidade: "na perícia realizada em 18.01.2012 havia incapacidade. Em 30.06.2015 foi suspenso o seu benefício. Conforme Anexo I, desde 21.05.2014 ela estava sem realizar tratamento psiquiátrico, tendo feito consulta em 29.03.2016. Portanto, de 30.06.2015 até a presente data não há documentação médica para caracterizar ou não a permanência da incapacidade. Nessa perícia há incapacidade total e temporária. Até 3 meses com tratamento psiquiátrico interrupto e processo de reabilitação funcional para outra atividade".
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Acrescentando-se que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 13:24:11 |
