Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000425-46.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ABONO ANUAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n.
8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de
dezembro.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
- Apelações providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000425-46.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAILSON BRITO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON BRITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909-N
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INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (id 178941341 - Pág. 173/176) julgou procedente o pedido para condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
benefício anterior, acrescido de correção monetária “pelo IPCA-E” e de honorários advocatícios
fixados em “10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem” a
partir da prolação, conforme Súmula 111 do STJ.
Apelação da parte autora (id 178941341 - Pág. 188/191) em que requer a reforma da r.
sentença no tocante aos honorários advocatícios, alegando que “deverão alcançar o principal
até final encerramento do processo” e a condenação do INSS ao pagamento do abono anual,
previsto no art. 40 da Lei 8.213/91.
Em suas razões de apelação (id 178941341 - Pág. 202/204) requer o INSS a alteração do
critério de fixação da correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
vn
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INSS
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V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados nos apelos.
ABONO ANUAL
É devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n.
8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de
dezembro.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar o critério de fixação da
correção monetária e dou parcial provimento ao apelo da parte autora no tocante ao abono
anual, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ABONO ANUAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n.
8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de
dezembro.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
- Apelações providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
