
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-09.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-09.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença, proferida em 08.04.2024, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa (11.01.2023), devendo ser mantido pelo prazo de dois anos a contar da ciência da sentença pelo Órgão Administrativo. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado na 3ª Região no momento da liquidação da sentença, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/2015. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais. Tutela antecipada mantida. Dispensada a remessa oficial. (ID 291826190).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para que a cessação do benefício seja fixada de acordo com a apontada pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data da perícia.
Requer, ainda, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 288165346)
Com contrarrazões (ID 291826202), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-09.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, a perita judicial indicou a reavaliação da capacidade laborativa no prazo “de 02 (dois) ano para após reavaliação e não alta” (Conclusão – ID 291826078 – pág. 05).
Considerando que a perícia judicial foi realizada em 17.04.2023, nota-se que o prazo final apontado pela Expert se dará em 17.04.2025.
Nessa perspectiva, tendo em vista que o auxílio por incapacidade temporária é um benefício de natureza transitória, cabe atentar que sendo a sentença proferida em 08.04.2024, restou um prazo razoável para a parte autora exercer o direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Em tal contexto, oportuno registrar o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização que, por meio do TEMA 246, fixou a seguinte tese, no julgamento final do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (g.n. - DJe 24.11.2020 – “t em j”: 29.01.2021).
Nos termos da decisão: “Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Não se trata, portanto, de uma presunção legal, mas de uma estimativa firmada por critérios de medicina baseada em evidência. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial.”.
Desta feita, no presente caso, de rigor a reforma da sentença, para determinar a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 02 anos contados da data da perícia judicial.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
Verifica-se que o juízo “a quo” fixou a DIB sem indicar a necessidade do desconto de valores inacumuláveis.
Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a observância à prescrição quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 02 anos contados da data da perícia judicial, e a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- Considerando que a perícia judicial foi realizada em 17.04.2023, bem como que o prazo final para a reavaliação da capacidade laborativa apontado pela Expert se dará em 17.04.2025 e, ainda, que a sentença foi proferida em 08.04.2024, restando um prazo razoável para a parte autora exercer o direito ao pedido de prorrogação do benefício, fixado o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 02 anos contados da data da perícia judicial.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
