
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002065-91.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TAINARA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002065-91.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TAINARA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 12.03.2024, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data imediatamente subsequente à cessação administrativa (23.03.2023). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária pelo INPC, e aplicação de juros de mora, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, no percentual aplicável às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°- F da Lei n° 11.960/ 2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 – SE e REsp 1.492.221 – PR; apontando que a partir de 09.12.2021 deve ser observado o disposto na EC 113/2021. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada convalidada. (ID 294807187 – págs. 57-68).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja determinada a cessação do benefício na data indicada pelo perito judicial. (ID 294807187 – págs. 76-79)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002065-91.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial indicou a reavaliação da capacidade laborativa em “Aproximadamente 2 anos” (V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA “p” – ID 294807187 – pág. 32), contados da perícia judicial.
Considerando que a perícia judicial foi realizada em 24.10.2023, nota-se que o prazo final apontado pelo Expert se dará em 24.10.2025.
Nessa perspectiva, cabe atentar que sendo a sentença proferida em 12.03.2024, restou um prazo razoável para a parte autora exercer o direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Em tal contexto, oportuno registrar o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização que, por meio do TEMA 246, fixou a seguinte tese, no julgamento final do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (g.n. - DJe 24.11.2020 – “t em j”: 29.01.2021).
Nos termos da decisão: “Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Não se trata, portanto, de uma presunção legal, mas de uma estimativa firmada por critérios de medicina baseada em evidência. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial.”.
Desta feita, no presente caso, de rigor a reforma da sentença, para determinar a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 02 anos contados da data da perícia judicial.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
Determino, por cautela, que o INSS garanta à requerente prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva DCB, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 02 anos contados da data da perícia judicial, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Fixado o prazo de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 02 anos contados da data da perícia judicial, conforme conclusão pericial. Determinado, por cautela, que o INSS garanta à requerente prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva DCB, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, nos termos do TEMA 246 da TNU.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
