Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333097-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), faz jus a parte autora, tão somente, ao
auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária, conforme nomenclatura adotada pela
EC n° 103/2019), nos termos da r. sentença.
- Considerando a natureza temporária do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por
incapacidade temporária, conforme EC nº 103/2019), entendo razoável o prazo estimado pelo
MM. Juízo a quo para duração da benesse (um ano), cabendo à parte autora, expirado o lapso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido, requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333097-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 143487294) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer
à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa
(25/04/2019), com a “duração estimada para o recebimento do benefício em 01 (um) ano”,
acrescido dos consectários que especifica.
Recurso de apelação da parte autora (id 143487300) em que requer a concessão de
aposentadoria por invalidez e, caso mantido o benefício de auxílio-doença nos moldes da r.
sentença, pleiteia que o mesmo perdure por período mais extenso, pois entende que o prazo de
um ano é “insuficiente a reinserção... ao mercado de trabalho”.
Apelação do INSS (id 143487307) em que requer a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pedido inicial, por não padecer a parte autora de incapacidade.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
vn
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333097-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Ressalto que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao lapso
de carência, uma vez que não foram objeto da apelação.
O primeiro laudo pericial juntado aos autos (id 143487261) concluiu que o Autor, que “refere
que há 7 meses vem sentindo dor na coluna lombar... câimbra nos membros superiores e
inferior direito... uso de citalopran e analgésicos... dor a palpação”, possui “sinais neuro
musculares dos membros inferiores preservados”, estando “apto para o trabalho”.
Deferida a realização de nova perícia médica, com outro profissional (id 143487285), a senhora
perita informou que o Autor, portador de “alteração degenerativa crônica em coluna lombar com
compressão radicular”, “espondilodiscopatia de coluna lombar e discopatia e compressão
radicular”, “CID10 M 54 e M 51”, padece de “incapacidade laboral total e temporária”.
In casu, por ser a incapacidade de natureza temporária, conquanto não se justifique, ao menos
por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (
aposentadoria por invalidez), faz jus a parte autora, tão somente, ao auxílio-doença (atual
auxílio por incapacidade temporária, conforme nomenclatura adotada pela EC n° 103/2019),
nos termos da r. sentença.
Ressalto que a senhora perita (segunda perícia realizada) atestou que a incapacidade que
acomete o requerente é de natureza temporária, inexistindo “sequelas definitivas que
comprometam a capacidade laboral habitual” (resposta ao quesito nº 15, formulado pelo INSS),
descabendo o intuito do Autor em supor a existência de incapacidade permanente que
justificasse eventual concessão de aposentadoria ao mencionar que estaria, em tese,
impossibilitado de ser reabilitado em outra atividade profissional, valendo-se de fragmento do
laudo pericial desconsiderando a conclusão e teor geral de tal documento (tendo em vista a
resposta negativa da perita judicial quando questionada acerca da possibilidade de reabilitação
para outras atividades profissionais).
No tocante ao período laborado após o início da incapacidade fixada no laudo pericial,
esclareça-se que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não
reconheça sua incapacidade, portanto, não se traduz na existência de capacidade laborativa.
TERMO FINAL
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".
A senhora perita informou que o prazo para a recuperação da capacidade do Autor é
indeterminado, pois “depende da resposta clínica aos tratamentos instituídos”.
Assim sendo, considerando a natureza temporária do benefício de auxílio-doença (atual auxílio
por incapacidade temporária, conforme EC nº 103/2019), entendo razoável o prazo estimado
pelo MM. Juízo a quo para duração da benesse (um ano), cabendo à parte autora, expirado o
lapso referido, requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Reforço que cabe ao segurado, caso entenda que não recuperou sua capacidade laborativa no
transcurso do lapso referido, formular a prorrogação administrativa do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos da parte autora e do INSS, estabelecidos os
honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão do benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), faz jus a parte autora, tão somente,
ao auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária, conforme nomenclatura adotada
pela EC n° 103/2019), nos termos da r. sentença.
- Considerando a natureza temporária do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por
incapacidade temporária, conforme EC nº 103/2019), entendo razoável o prazo estimado pelo
MM. Juízo a quo para duração da benesse (um ano), cabendo à parte autora, expirado o lapso
referido, requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelos da parte autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
