Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002400-54.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De rigor a manutenção da r. sentença de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, conforme nomenclatura adotada
pela EC nº 103/2019) desde o requerimento administrativo de 26.07.2019, eis que preenchidos os
requisitos necessários para tanto, compensando-se os valores pagos a título de mensalidade de
recuperação, auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da
Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002400-54.2020.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOSHIE SASAKI NEVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTO SASAKI NEVES - SP276169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002400-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOSHIE SASAKI NEVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTO SASAKI NEVES - SP276169-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 221283290/1 integrada a id 221283313/4) julgou procedente o pedido para
condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a
concessão do auxílio-doença anterior, acrescido dos consectários legais que especifica.
Em suas razões de apelação (id 221283299) requer o INSS a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos e o sobrestamento do feito nos
termos do tema 862 do STJ.
Com contrarrazões.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002400-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOSHIE SASAKI NEVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTO SASAKI NEVES - SP276169-A
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
Pleiteia o INSS a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial aos autos.
O laudo da perícia médica (id 221283265) concluiu que a Autora, “portadora de distúrbio
psíquico definido como transtorno afetivo bipolar e classificado sob o CID-10 como F31”, “com
agudização mais acentuada e duradoura a partir de novembro de 2018”, padece de
“incapacidade total e permanentedesde quando passou a receber benefício previdenciário”
(“meados de 2019”).
A parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 26.07.2019,
deferidas duas prorrogações do mesmo que acabou perdurando até 08.01.2020, havendo
indeferimento da última prorrogação requerida em 23.12.2019 (id 221283072 - Pág. 4/13).
Assim sendo, de rigor a manutenção da r. sentença de fixação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, conforme
nomenclatura adotada pela EC nº 103/2019) desde o requerimento administrativo de
26.07.2019 (id 221283072, pág. 4), eis que preenchidos os requisitos necessários para tanto,
compensando-se os valores pagos a título de mensalidade de recuperação, auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Saliento que descabe a suspensão do benefício pretendida pelo INSS, uma vez que o tema 862
do STJ refere-se ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios, na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De rigor a manutenção da r. sentença de fixação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, conforme
nomenclatura adotada pela EC nº 103/2019) desde o requerimento administrativo de
26.07.2019, eis que preenchidos os requisitos necessários para tanto, compensando-se os
valores pagos a título de mensalidade de recuperação, auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
