Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007075-59.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO
CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In
casu,a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável,
não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a
intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É
oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida,
consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição
da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que
afasta a configuração da litigância de má-fé.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007075-59.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA MELO RODRIGUES FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE
LIMA MELCHIOR - SP287156-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007075-59.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA MELO RODRIGUES FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE
LIMA MELCHIOR - SP287156-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 11.05.2021, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, e
condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade
do pagamento em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Condenou a parte autora, também, às penas da litigância de má-fé, aplicando-lhe multa fixada
em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (ID 203982829)
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada
a condenação às penas da litigância de má-fé. (ID 203982833 ).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007075-59.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA MELO RODRIGUES FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE
LIMA MELCHIOR - SP287156-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com
o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente
o andamento do processo procrastinando o feito.
O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento
do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Portanto, acondenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do
NCPC,pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do
litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa,prejudicar a parte adversa. Assim, a
comprovação do dolo éimprescindível para a aplicação da pena pecuniária,não se admitindoa
condenação ao pagamento por mera culpa,razão por que, caso aconduta maliciosa não se
afigureevidente, aaplicaçãoda multa deve ser afastada.
In casu,verifica-se que a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais,
desonestos e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício
ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo
processual.
Ressalte-se que é oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende
ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República.
Ademais, a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte
contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora
analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não causou prejuízo à parte contrária ou
ao processo.
Nesse mesmo sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP,
OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3
Judicial 1: 20.03.2017, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003,
p. 0185, TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999, Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019, TRF3ª Região,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento
22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018.
Assim, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, cabendo a
reforma da r. sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a condenação às
penas da litigância de má-fé, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO
CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In
casu,a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável,
não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a
intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É
oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida,
consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição
da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que
afasta a configuração da litigância de má-fé.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
