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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRAZO DE CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PEDIDO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:30

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRAZO DE CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. - Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Por ser a incapacidade de natureza temporária, com prazo fixado para a sua reavaliação, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), faz jus a parte autora, tão somente, ao auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária, conforme nomenclatura adotada pela EC n° 103/2019). - Tendo em vista que cabe ao segurado, caso entenda que não recuperou sua capacidade laborativa, formular a prorrogação administrativa do benefício, de rigor o afastamento do condicionamento da cessação do benefício à realização de “reavaliação administrativa” a cargo do INSS. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS conhecida e provida em parte. - Recurso adesivo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009994-20.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009994-20.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRAZO DE CESSAÇÃO.
REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou
de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação.
- Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Por ser a incapacidade de natureza temporária, com prazo fixado para a sua reavaliação,
conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão do benefício por incapacidade
permanente (aposentadoria por invalidez), faz jus a parte autora, tão somente, ao auxílio-doença
(atual auxílio por incapacidade temporária, conforme nomenclatura adotada pela EC n°
103/2019).
- Tendo em vista que cabe ao segurado, caso entenda que não recuperou sua capacidade
laborativa, formular a prorrogação administrativa do benefício, de rigor o afastamento do
condicionamento da cessação do benefício à realização de “reavaliação administrativa” a cargo
do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
- Recurso adesivo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009994-20.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FATIMA ANGELA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009994-20.2020.4.03.6119

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA ANGELA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 199470741/2) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
a restabelecer “o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com data de início do
benefício (DIB) em 28/10/19, respeitado o prazo mínimo de 01 ano, a contar do laudo pericial,
para o INSS reavaliar administrativamente a incapacidade laborativa da parte autora”, acrescido
de juros de mora “fixados na forma da Lei 11.960/09” e de correção monetária “pelo INPC”.
Apelação do INSS (id 199470743) em que requer que a cessação do benefício não seja
condicionada à “convocação para perícia, pois cabe ao autor pedir prorrogação, se assim achar
necessário”. Requer, ainda, o afastamento da condenação em custas processuais e a alteração
dos critérios de fixação dos consectários legais.
Com contrarrazões.
Recurso adesivo da parte autora (id 199470749), em que argui a ocorrência de cerceamento de
defesa, pugnando pela anulação do julgado, com o “retorno dos autos a primeira instância para
que o senhor perito preste os esclarecimentos periciais solicitados... ou oportunize o prazo para
impugnação do laudo pericial, e ainda, para designação de nova perícia na especialidade de
psiquiatria”. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, por entender
preenchidos os requisitos para tanto.
É o relatório.


vn






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009994-20.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA ANGELA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A


V O T O

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA MÉDICA OU COMPLEMENTAÇÃO
Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",
prescinde de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e
pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de
defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas,
dispensando qualquer outra complementação.
Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a

incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.

327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Ressalto que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao lapso
de carência, uma vez que não foram objeto da apelação.
O laudo pericial (id 199470726), de 27.04.2021, concluiu que “a pericianda é portadora de
sequela grave de poliomielite com acometimento do membro superior direito e com grave
comprometimento funcional, evoluindo com síndrome do impacto do ombro esquerdo e
síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo, esta última submetida a tratamento cirúrgico no
início de 2019... apresentando moderada limitação funcional do ombro e redução de força de

preensão palmar esquerda... secundariamente, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo
recorrente, em seguimento ortopédico e em uso de medicações específicas, demonstrando
atividade da doença com sintomas depressivos... por fim, a autora apresenta asma
parcialmente controlada em uso de broncodilatadores e com descompensação atual da
doença”.
Concluiu o experto que a Autora padece de “incapacidade laborativa total e temporária”, fixando
seu início “em 2018” (“desde seu afastamento do trabalho”), devendo “ser reavaliada em
aproximadamente 1 ano”.
In casu, por ser a incapacidade de natureza temporária, com prazo fixado para a sua
reavaliação, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), faz jus a parte
autora, tão somente, ao auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária, conforme
nomenclatura adotada pela EC n° 103/2019), nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO FINAL
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Anoto ter o expert indicado o prazo de 1 ano para reavaliar as condições da Autora.
Realizada a perícia médica em 27.04.2021, a r. sentença fixou a data de cessação do benefício
em 27.04.2022, “data a partir da qual o INSS poderá realizar reavaliação administrativa para
eventual cessação do benefício”.
Assim sendo, tendo em vista que cabe ao segurado, caso entenda que não recuperou sua
capacidade laborativa no transcurso do lapso referido, formular a prorrogação administrativa do
benefício, de rigor o afastamento do condicionamento da cessação do benefício à realização de
“reavaliação administrativa” a cargo do INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da

decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS PROCESSUAIS
Não conheço do apelo do INSS no tocante à isenção de custas processuais, em vista da
ausência de condenação ao seu pagamento na r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço de parte do apelo do INSS sendo que,
na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para afastar o condicionamento da cessação do
benefício à realização de reavaliação administrativa a cargo do INSS, cabendo ao segurado,
caso entenda que não recuperou sua capacidade laborativa no transcurso do lapso temporal
fixado, formular a prorrogação administrativa do benefício antes do término do prazo em
questão e para ajustar a correção monetária e nego provimento ao recuso adesivo da parte
autora, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRAZO DE CESSAÇÃO.
REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora
conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas,
dispensando qualquer outra complementação.
- Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de
Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade
que tenha seguido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da

atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Por ser a incapacidade de natureza temporária, com prazo fixado para a sua reavaliação,
conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão do benefício por incapacidade
permanente (aposentadoria por invalidez), faz jus a parte autora, tão somente, ao auxílio-
doença (atual auxílio por incapacidade temporária, conforme nomenclatura adotada pela EC n°
103/2019).
- Tendo em vista que cabe ao segurado, caso entenda que não recuperou sua capacidade
laborativa, formular a prorrogação administrativa do benefício, de rigor o afastamento do
condicionamento da cessação do benefício à realização de “reavaliação administrativa” a cargo
do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
- Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte do apelo do INSS
sendo que, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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