Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002429-60.2020.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive suspendendo a exigibilidade do
pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de
sucumbência. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e
carência, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do auxílio por
incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (03.12.2018), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art.
124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação.
- Considerando que a parte autora necessita se submeter a tratamento cirúrgico para eventual
possibilidade de recuperação do quadro clínico, bem como, que não houve a realização da
cirurgia no curso do feito, e ainda, tendo em vista que é notória a dificuldade atual para a
marcação de cirurgias eletivas pelo Sistema Público de Saúde em razão da pandemia da COVID-
19, fixado o prazo de cessação do benefício em 01 ano, contado da publicação do acórdão, caso
não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária
antes do término do prazo em questão.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002429-60.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, RODRIGO HIRANN
ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002429-60.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, RODRIGO HIRANN
ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou o restabelecimento de auxílio doença, e indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida em 17.05.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas processuais, e da verba honorária, fixada no percentual
mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago, suspendendo a exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento de gratuidade da
justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (ID 196203189)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça
gratuita. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que
preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
restabelecimento do auxílio doença, sustentando a comprovação da sua qualidade de
segurada, em razão de estar incapacitada desde 2009, conforme demonstram os relatórios
médicos e exames acostados aos autos. Pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo em 03.12.2018, e indenização por danos morais. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 196203194).
Com contrarrazões (ID 196203195), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002429-60.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, RODRIGO HIRANN
ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Não se conhece da parte da apelação da requerente, que requer a concessão da justiça
gratuita, pois a sentença não revogou os seus efeitos, inclusive suspendendo a exigibilidade do
pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de
sucumbência.
Nesse contexto, vale observar que a sentença de improcedência não implica a revogação da
assistência judiciária gratuita, pois o pressuposto para a cessação desse benefício processual é
a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando
atrelada à forma de atuação da parte no processo.
Não conheço da preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.10.2020 (ID
196202724), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e tempórária da autora,
serviços gerais, com 52 anos, 4ª série ensino fundamental, conforme segue:
“(...) 1.3 Relato da Requerente:
Refere que há mais de 10 anos apresentou ruptura de Aneurisma Cerebral à esquerda, realizou
cirurgia de urgência, ficando 1 mês na UTI.
Relata ter Aneurisma Cerebral à direita também e aguarda desde essa época para a realização
da cirurgia.
Apresenta cefaleia de forte intensidade e crises convulsivas após o episódio de rompimento.
Associado a esse quadro, iniciou com tontura, sendo diagnostica com labirintite.
É hipertensa.
Faz acompanhamento no ÚNICA em Jundiapeba.
(...)
Relata que mesmo em uso de medicação, ainda apresenta crises convulsivas semanalmente.
(...)
Sistemas orgânicos:
1 Neurológicos: Epilepsia, labirintite, Aneurisma
2 Cardíacos: Hipertensão Arterial Sistêmica
3 Circulatórios: Varizes
4 Respiratório: Realizando exames segundo relato.
(...)
8 Musculo esquelético: Dor articular.
(...)
4.2 Exame físico Especial – Aparelho Psíquico:
APRESENTAÇÃO E IMPRESSÕES GERAIS:
(...). Consciência lúcida e atento à entrevista. Sem alterações notáveis de suas funções
cognitivas. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas
formuladas pelo perito sobre seu histórico laborativo e de suas moléstias atuais e pregressas.
Diz que consegue realizar tarefas em locais próximos de sua casa apenas acompanhada
(mercado, farmácia, etc.).
4.3 Exame físico Especial – Aparelho Neurológico: Cicatriz à esquerda em região frontal,
presença de pequeno afundamento em região temporal esquerda.
· Equilíbrio prejudicado.
· Motricidade preservada.
· Força Muscular preservada.
· Coordenação Motora preservada.
· Tônus Muscular normal.
· Trofismo muscular preservados.
· Reflexos presentes.
· Sensibilidade sem alterações.
· Tremor de extremidades
5. DISCUSSÃO:
(...)
A parte autora é portadora de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico – CID I 64.4; Epilepsia –
CID G 40; Hipertensão Essencial Primária – CID I 10; Aneurisma cerebral – CID I67.1.
Faz uso de Diazepam 10mg, Fenitoina 100mg e Carbamazepina 200mg.
Conforme relatórios médicos e exames complementares anexados nos autos, periciada
aguarda nova cirurgia para a presença de Aneurisma à Direita. Mantém crises convulsivas
mesmo ao uso de medicação após rotura de aneurisma a esquerda.
Em exame médico pericial apresentou-se com perda de equilíbrio o que pode comprometer sua
capacidade laborativa juntamente com as crises convulsivas.
Oriento Incapacidade Total Temporária e nova avaliação em 18 meses e/ou após procedimento
cirúrgico necessário.
6. CONCLUSÃO:
A partir do exame pericial realizado, conclui se que:
· O periciado é portador de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico – CID I 64.4; Epilepsia –
CID G 40; Hipertensão Essencial Primária – CID I 10; Aneurisma cerebral – CID I67.1.
· A doença apresentada não tem relação com sua atividade laboral.
· Ao exame físico, foram constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
havendo, portanto, incapacidade laboral total e temporária. (...)” (ID 196202724 – págs. 02-06).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício do trabalho,
para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Observo que a documentação médica apresentada (ID’s
196202705/706/707/708/709/710/711/712 e ID 196203186) se coaduna à conclusão pericial,
pois evidencia a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. Inexistentes
nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício
de qualquer trabalho.
Nota-se que a requerente demonstra o preenchimento dos requisitos legais qualidade de
segurada e carência, pois conforme extrato do sistema CNIS (ID 196202703) teve vínculos
empregatícios, de forma descontínua, no período de 01.12.1987 a 21.03.2000, sendo a última
relação laboral no interregno de 01.08.2007 a 06.2009, e gozou de auxílio doença de
03.06.2009 a 15.01.2013 e de 16.01.2013 a 11.01.2017, evidenciando que mantivera a
qualidade de segurada até 15.03.2018, nos termos art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/1991.
Apesar de a perita judicial indicar o início da incapacidade laborativa na data da perícia em
28.10.2020, afirmando que “DII: não há dados para fixar a incapacidade anterior à data dessa
perícia” (II - QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE E LABORAL DO PERICIANDO: “6” - ID
196202724 – pág. 07), os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
196202705/706/707/708/709/710/711/712 e ID 196203186) evidenciam que a mesma
incapacidade laborativa, constada na perícia judicial, persistiu após a cessação administrativa
do auxílio por incapacidade temporária em 11.01.2017, bem como era presente em período
contemporâneo ao requerimento administrativo em 03.12.2018.
Ressalte-se que tais documentos informam a ocorrência de AVC hemorrágico em 2009, com
necessidade de realização de cirurgia com clipagem de aneurisma cerebral, bem como
apontam a constatação de mais transformações aneurismáticas durante as investigações
médicas posteriores, que precisam da realização de nova cirurgia e, ainda, asseveram a
ausência de controle das sequelas apesar dos tratamentos médicos dispendidos, evidenciando
a continuidade da incapacidade laboral desde 2009, quando ocorreu o AVC.
Portanto, demonstrado que a autora detinha a qualidade de segurada na data do requerimento
administrativo (03.12.2018) e na DII indicada pela expert (28.10.2020), valendo destacar não
perde a qualidade de segurado quem fica impossibilitado de recolher contribuições à
Previdência por motivo de doença incapacitante.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pela perita
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada
a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa na data da perícia em 28.10.2020,
afirmando que “DII: não há dados para fixar a incapacidade anterior à data dessa perícia” (II -
QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE E LABORAL DO PERICIANDO: “6 DID e DII” - ID
196202724 – pág. 07).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
196202705/706/707/708/709/710/711/712 e ID 196203186) evidenciam que a mesma
incapacidade laborativa, constada na perícia judicial, era presente em período contemporâneo
ao requerimento administrativo pretendido pela requerente.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixo o termo inicial do auxílio por
incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (03.12.2018 – ID 196202704),
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, a perita judicial indicou o prazo para a reavaliação da capacidade laborativa da
seguinte forma: “Oriento reavaliação em 18 meses, aguarda procedimento cirúrgico”. (II -
QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE E LABORAL DO PERICIANDO “9. TEMPORÁRIA OU
DEFINITIVA” – ID 196202724 – pág. 07).
Diante da natureza transitória do benefício, mas considerando que a parte autora necessita se
submeter a tratamento cirúrgico para eventual possibilidade de recuperação do quadro clínico,
bem como, que não houve a realização da cirurgia no curso do feito, e ainda, tendo em vista
que é notória a dificuldade atual para a marcação de cirurgias eletivas pelo Sistema Público de
Saúde em razão da pandemia da COVID-19, fixo o prazo de cessação do auxílio por
incapacidade temporária em 01 ano, contado da publicação do acórdão, caso não seja deferido
pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término
do prazo em questão.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza
temporária,conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, há que se verificar se houve efetiva violação aos direitos inerentes à
personalidade do autor ou mero dissabor do dia a dia.
A indenização por danos morais é garantida pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º,
inciso V, dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem", declarando, ainda, no inciso X, do mesmo
artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos
1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana, signo do
Estado Democrático de Direito. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade,
previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, os direitos da personalidade possuem três faixas de proteção: física (direito à
vida, ao corpo vivo ou morto, a alimentos etc); moral (direitos extrapatrimoniais, tais como
direito à honra, à imagem, ao sigilo, ao nome etc); intelectual (direito à propriedade industrial e
direito do autor).
Destarte, caso haja infração a direito da personalidade haverá dano passível de indenização,
com função compensatória e não reparatória, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado
anterior.
Consoante ensina Rui Stoco, para a configuração do dano moral não basta a mera alegação de
dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido:
"(...) não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, ou seja no plano objetivo
como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade,
sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
"Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência,
de um dos fenômenos acima exemplificados."
Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em
razão do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se
todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram, nem foram suficientes
para atingir um daqueles sentimentos d'álma."
De conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo
segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv.
Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-
3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão da segurada
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a data
do requerimento administrativo em 03.12.2018, com cessação no prazo de 01 ano, contado da
publicação do acórdão, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive suspendendo a exigibilidade
do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de
sucumbência. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e
carência, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do auxílio por
incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (03.12.2018), quando a autora
já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art.
124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação.
- Considerando que a parte autora necessita se submeter a tratamento cirúrgico para eventual
possibilidade de recuperação do quadro clínico, bem como, que não houve a realização da
cirurgia no curso do feito, e ainda, tendo em vista que é notória a dificuldade atual para a
marcação de cirurgias eletivas pelo Sistema Público de Saúde em razão da pandemia da
COVID-19, fixado o prazo de cessação do benefício em 01 ano, contado da publicação do
acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por
incapacidade temporária antes do término do prazo em questão.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e
da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j.
13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
