Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000450-81.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em psiquiatria, área das patologias do requerente,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-81.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEOZINO BERNARDES DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTE: EDITE APARECIDA BERNARDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A, FRANCISCO
OPORINI JUNIOR - SP255138-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-81.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEOZINO BERNARDES DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTE: EDITE APARECIDA BERNARDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A, FRANCISCO
OPORINI JUNIOR - SP255138-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 02.12.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado, nos
termos do art. 98 do CPC/2015. (ID 210196057)
Em suas razões recursais, a parte requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento pelo juízo de origem do pedido de
resposta ao seu quesito complementar pelo perito judicial. Sustenta a necessidade de
complementação do laudo pericial. No mérito, pugna pela decretação de procedência do
pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
por invalidez ou de auxílio doença. Pleiteia a fixação da DIB na data da cessação administrativa
em 30.11.2007. (ID 210196060).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-81.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEOZINO BERNARDES DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTE: EDITE APARECIDA BERNARDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A, FRANCISCO
OPORINI JUNIOR - SP255138-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Ressalte-se que o questionamento suplementar apresentado pela parte autora não sana
dúvidas a respeito do seu estado de saúde, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que
as respostas estão abrangidas no laudo pericial.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade laboral, não só procedeu
ao exame clínico, realizando os testes específicos para as patologias, mas também apreciou os
documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o
perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializado em psiquiatria, área das patologias do requerente, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 10.06.2019 (ID
210196035), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, funcionário da zona
azul, com 60 anos, nível superior completo em Letras, conforme segue:
“(...) História Clinica-Ocupacional/ Psíquica
Afirma o Autor que iniciou o uso de múltiplas substancias ilícitas e psicoativas, aos 14 anos de
idade, (cocaína, maconha, substancias psicoativas, LSD, Cogumelos – na forma de chás e na
forma de vitaminas adicionado a substancia a frutas), fez uso ainda de álcool e tabaco. Fez uso
destas substancias de forma branda inicialmente elevando o uso de maneira gradativa quanto à
quantidade e a frequência. Fez uso até os 24 anos de idade. Relata o autor que permaneceu
em abstinência até a idade de 39 anos. Neste período de abstinência, apresentou alguns
episodio de recaída, em saídas noturnas com amigos, fez uso algumas vezes de maconha e
álcool.
Aos 39 anos retornou ao uso regular de maconha (cerca de 8 cigarros de maconha/dia|),
permaneceu por cerca 6 anos.
Aos 52 anos retornou ao uso de diversas substancias (cocaína, maconha, crack, álcool), tendo
feito uso destas substancias até a cerca de 4 anos, ano de 2015. Relata ainda que persistiu
com o uso da maconha até a cerca de 4 meses, janeiro deste ano.
Afirma acompanhamento no CAPS – Centro de Acompanhamento Psicossocial há cerca de 2
meses. Afirma ser acompanhado regularmente por medico psiquiatra e psicólogos.
Autor negou alucinações auditivas e ou visuais.
Afirma apresentar restrição em conviver no meio social e profissional, por sentir-se vigiado,
julgado, exposto ao ridículo por olhares de terceiros. (delírio persecutório)? * No entanto
apresenta esta restrição somente na cidade de são José do rio preto, nada o constrange em
outras cidades.* (Sic).
Autor afirmou cura da hepatite-C, por entidade (espirito de luz que o curaram), episodio ocorrido
há 10 anos. (delírio?) Consta nos autos exame que comprova a hepatite-C, fls. 68 dos autos.
Afirma preferencia pelo lar, procura não sair de sua residência, afirma cuidar de sua higiene
pessoal, e de seus pertences. Relata deterioração do relacionamento com a esposa, pois é
desprezado, e desqualificado pela esposa (Sic).
Afirma dificuldade em conciliar o sono, sono interrompido, diversos despertar.
Afirma agitação, ansiedade e nervosismo. Afirma participação em furto no ano de 1978. (3 dias
detido). Afirma diversas ocorrências por agressão a terceiros.
Mora em casa própria, com a esposa e com o filho de 32 anos.
Afirma possuir parte de 3 casas e 2 salões comerciais, fruto de herança a ser divido em 6
pessoas. Afirma possuir carro ano 2002. Afirma não renovar CNH desde 2007.
Afirma como Hobby, pedalar de bicicleta, todos os dias 40km
Pratica socos em Saco de Boxer
Afirma assistir TV e assistir programas de reforma de carros, Lutas.
Antecedentes Pessoais:
(...)
Afirma não usar substancias ilícitas há 4 meses. Não ingere bebida alcoólica há 12 meses.
(...)
EXAME FÍSICO GERAL/ PSIQUICO
Autor do sexo masculino, 60 anos, (...), trajando-se adequadamente, cabelos alinhados, barba
feita, demonstrando boas condições de higiene. Deambulando normalmente sem claudicar,
adentrou a sala pericial sem acompanhante. Fala em tom adequado, tranquilo, colaborativo,
discurso com forma e conteúdo. Autor orientado no tempo e espaço, sabendo bem a que veio.
Memoria atual e evocada sem prejuízos. Juízo critico preservado. Não apresentou no ato
pericial alucinações ou delírios. Em sua narrativa, descreveu duas situações compatíveis com
delírio (cura da hepatite C, e esticar o pênis para crescer com fratura peniana).
(...)
Membros Superiores e Inferiores e Coluna Vertebral
Inspeção:
Membros simétricos, ausência de atrofias, distrofias, edema ou manchas.
Autor com excelente desenvolvimento muscular.
O Autor realizou os testes provocativos solicitados pelo medico examinador, na ausência de dor
ou limitações.
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Autor usuário de múltiplas substancias desde a idade de 14 anos. Fez uso de forma abusiva,
com comprometimento psíquico agudo pelas substancias a época. Afirma uso de álcool e
tabaco associado.
Relata longos períodos de abstinência, e curtos períodos de recaída até a idade de 39 anos,
quando fez uso abusivo por cerca de 4 anos. Retornou ao uso abusivo aos 52 anos de idade,
cocaína, crack, álcool e tabaco. A partir do ano de 2015 redução gradual do uso e afirmando
não utilizar substancias há 4 meses.
(...)
Conclusão:
Autor em bom estado nutricional, aparentando boas condições de higiene e saúde. Adentrou a
sala pericial por seus próprios meios, relatou os fatos, de forma calma e cooperativa. Autor
orientado no tempo e espaço, memoria preservada, ausência de distúrbio do comportamento.
Humor mantido, afetividade com tendência ao embotamento (pobreza na expressão das
emoções).
Nesta avaliação medica pericial não constatamos perda ou incapacidade laborativa, segundo
seu grau de instrução e habilidades.(...)” (ID 210196035 – págs. 02-05 e 10-14).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que o autor “Não apresenta
sinais de comprometimento psíquico”, bem como assevera que “em tratamento multidisciplinar
junto ao CAPS (centro de atenção psicossocial), tratamento este multidisciplinar,
medicamentoso, psicoterapêutico e ainda com apoio de terapia ocupacional, o autor poderá
exercer as atividades segundo seu grau de instrução e habilidades”, e ainda aponta que “o
ingresso em atividade laborativa, trará benefícios ao tratamento de sua patologia psíquica”
(QUESITOS DO JUIZO “3” e “6” e QUESITOS DA PARTE AUTORA “12” – ID 210196035 –
págs. 06-07 e 10).
Em laudo complementar (ID 210196047), o expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “o
autor esta em tratamento medicamentoso, psicoterápico e a tendência natural é a melhora do
quadro clinico de forma global”.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 210195900/916) não tem o
condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das
partes.
Nesse sentido, destaco ausentes nos autos relatórios médicos, com indicação da necessidade
do afastamento da atividade habitual, após a cessação administrativa do auxílio por
incapacidade temporária em 2007, o que vai de encontro à alegada continuidade da
incapacidade laborativa desde tal marco inicial.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade
permanente, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não
restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em psiquiatria, área das patologias do
requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA