Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168138-58.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEPENDENTES DO AUTOR EM
GOZO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- No caso, a autarquia federal concedeu aos dependentes do autor o benefício de auxílio-reclusão
na data de 25.01.2019, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda em 08.02.2019,
restando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados, devido à vedação
legal da cumulação de tais benefícios, nos termos do art. 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Outrossim, considerando que os benefícios por incapacidade pretendidos pelo autor são
incompatíveis com seu estado de reclusão, pela concessão de auxílio reclusão aos dependentes,
mostrou-se desnecessária a realização de perícia judicial nos autos.
- In casu, considerando a rejeição da preliminar suscitada pela parte autora, de necessidade de
realização de perícia judicial nos autos, em razão da dispensabilidade da produção de tal prova
ante a vedação legal de cumulação de auxílio reclusão e benefício por incapacidade, restou
prejudicada a análise do mérito do recurso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168138-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO RICARDO COCCIA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168138-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO RICARDO COCCIA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 02.06.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em virtude
da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada à demonstração,
dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (ID
203927832)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, para que seja determinada a realização da perícia judicial, sustentando
que a sentença foi proferida antes de permitir ao autor a realização da prova pericial médica. No
mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, com a suspensão da
implantação do benefício até que cesse o auxílio reclusão concedido aos seus dependentes. (ID
203927842).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168138-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO RICARDO COCCIA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
JUDICIAL.
Cumpre-me observar que, além das hipóteses previstas no art. 124 da Lei 8.213/1991, há
vedação legal para a percepção cumulada de aposentadoria ou auxílio-doença de segurado
recluso (atualmente denominados aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por
incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019), com auxílio-reclusão dos
dependentes, nos termos do art. 80 do mesmo Diploma Legal, conforme segue:
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)"
No caso, observo que a autarquia federal concedeu aos dependentes do autor o benefício de
auxílio-reclusão desde a data de 25.01.2019 (ID’s 203927821/823/844), anteriormente ao
ajuizamento da presente demanda em 08.02.2019.
Assim, em que pese a alegação da parte autora, de estar eventualmente incapaz para o labor,
inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados, uma vez que foi concedido o
auxílio-reclusão a seus dependentes, sendo vedada a cumulação de tais benefícios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PELO
ENCARCERAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida. Autores filhos do recluso. Dependentes de primeira
classe (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJE
08/05/2009).
- O auxilio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
- À época do encarceramento (17/06/2016), o então recluso recebia auxílio-doença
previdenciário, período de concessão de 11/09/2015 a 18/07/2016. Não foram pagos os valores
relativos a junho/julho/2016, pela reclusão, último recebimento relativo a maio/2016, no valor de
1.768,07.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior foi na empresa Extração de Areia e Pedra São
Lourenço, iniciado em 05/01/2015, término em 13/03/2015 (CTPS).
- O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão
seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. Se o segurado,
mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário, seus dependentes não terão
direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária
concomitante para segurado e dependente.
- O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse
aposentado por invalidez na data da prisão.
- Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como
salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas
situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem
interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado
recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim,
períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.
- O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que
o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria
por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade.
- A situação dos autos é peculiar. O auxilio-doença foi cessado por força da reclusão. Mantida a
sentença, pela impossibilidade de cumulação do benefícios, justamente porque o recluso deixou
de receber o auxilio-doença não pela constatação de ausência de incapacidade, mas sim pelo
fato de ter sido preso.
- Apelação improvida.
(TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL N° 0025309-81.2017.4.03.9999/SP, Relator Juiz Federal
Convocado OTAVIO PORT, DJe 29/01/2018)
Outrossim, considerando que o benefício por incapacidade pretendido pelo autor é incompatível
com seu estado de reclusão, pela concessão de auxílio reclusão aos dependentes, mostra-se
desnecessária a realização de perícia judicial nos autos.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, considerando a rejeição da preliminar suscitada pela parte autora, de necessidade de
realização de perícia judicial nos autos, em razão da dispensabilidade da produção de tal prova
ante a vedação legal de cumulação de auxílio reclusão e benefício por incapacidade, resta
prejudicada a análise do mérito do recurso.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo prejudicada a apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEPENDENTES DO AUTOR
EM GOZO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- No caso, a autarquia federal concedeu aos dependentes do autor o benefício de auxílio-
reclusão na data de 25.01.2019, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda em
08.02.2019, restando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados, devido à
vedação legal da cumulação de tais benefícios, nos termos do art. 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Outrossim, considerando que os benefícios por incapacidade pretendidos pelo autor são
incompatíveis com seu estado de reclusão, pela concessão de auxílio reclusão aos
dependentes, mostrou-se desnecessária a realização de perícia judicial nos autos.
- In casu, considerando a rejeição da preliminar suscitada pela parte autora, de necessidade de
realização de perícia judicial nos autos, em razão da dispensabilidade da produção de tal prova
ante a vedação legal de cumulação de auxílio reclusão e benefício por incapacidade, restou
prejudicada a análise do mérito do recurso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
