Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172973-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
DO INSS NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de
submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na
data do requerimento administrativo (02.09.2019), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade
temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e
art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Em consonância à conclusão pericial, mantido o prazo de cessação do auxílio por incapacidade
temporária até a efetiva reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com
seu quadro clínico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, com incidência a partir dos
respectivos vencimentos das prestações atrasados, conforme Súmula 8 do TRF3.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação do INSS não conhecida neste
ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida
em parte. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172973-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DA SILVA NOBRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDA DIAS DA
SILVA NOBRE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172973-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DA SILVA NOBRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDA DIAS DA
SILVA NOBRE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 14.05.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(02.09.2019), devendo ser mantido até que seja realizado processo de reabilitação profissional
pela requerida, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Determinou a incidência sobre os
valores atrasados, desde a publicação desta sentença, de correção monetária, pelo IPCA-E, e
aplicação de juros de mora, a partir do trânsito, com base no índice de remuneração da
caderneta de poupança, na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação que dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba
honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou que
a taxa judiciária devida pela requerida somente deverá ser exigida se se tratar de reembolso à
parte contrária, em razão da isenção a que faz jus (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 210614807).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que o termo
inicial da incidência da correção monetária e juros de mora sejam fixados, respectivamente, na
data do vencimento de cada prestação e a partir da citação, nos termos das Súmulas 8 do
TRF3 e 204 do STJ. (ID 210614811)
Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de
incapacidade laborativa para a concessão do benefício de auxílio doença, em razão da
incapacidade laboral constatada pelo perito judicial ser de forma parcial. Eventualmente, pleiteia
a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos em 05.04.2021, que seja
afastada a determinação de cessação do benefício condicionada à submissão da parte autora
ao programa de reabilitação profissional, a incidência da correção monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a isenção ao pagamento das custas
processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
(ID 210614815).
Com contrarrazões (ID 210614819), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172973-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DA SILVA NOBRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDA DIAS DA
SILVA NOBRE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 04.03.2021 (ID
210614799), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da
autora, líder de asseio e conservação, com 60 anos, 2° grau completo, conforme segue:
“(...) 3.2. Quanto à doença
A autora referiu que há 5 anos iniciou dor no joelho direito, sendo diagnosticada com artrose em
2015, iniciando medicação e fisioterapia, sem melhora; foi indicada cirurgia e está aguardando o
agendamento; nesse mesmo período, iniciou dor no ombro direito e depois à esquerda, com
indicação de fisioterapia e medicação; referiu ter “coluna torta” (SIC); é portadora de
hipertensão arterial há 10 anos.
3.3.Estado Atual
Declarou ter dor no ombro direito, nos joelhos e nas costas, pior ao caminhar, ficar em pé ou
sentada; tem dor no ombro para elevar o braço e para carregar peso; necessita da ajuda da
neta para tomar banho e vestir-se; realiza a higiene pessoal e se alimenta sozinha; em casa,
cozinha, lava a louça, faz limpeza leve e põe roupa na máquina;
(...)
4. Exame Físico
Geral: (...) deambulação claudicante, com necessidade de apoio, com dificuldade para deitar e
levantar da maca e sentar e levantar da cadeira, aparência bem cuidada, boa higiene pessoal;
(...)
Sistema osteomuscular e neurológico:membros superiores: (...) Teste de Neer positivo, Teste
de Jobe positivo, Teste de coçar de Appley positivo bilateralmente, arco de movimento dos
punhos limitado, arco de movimento dos ombros limitado; membros inferiores: força presente e
diminuída bilateralmente, Teste de reflexos patelares presentes e diminuídos bilateralmente,
crepitação de joelhos, flexão e extensão com limitação; coluna vertebral: Teste de Lasègue
positivo a 30º, Teste de flexão do Tronco limitado a 20º, Teste de lateralização do tronco
limitado;
(...)
5. Discussão e Conclusão
A autora está com 60 anos de idade, afastada do trabalho, tendo trabalhado até 02/04/19 como
líder de asseio e conservação. Relatou que há 5 anos passou a ter dor no joelho direito quando
foi diagnosticada com artrose iniciando tratamento medicamentoso e fisioterápico sem melhora,
além de dor nos ombros. Foi indicada cirurgia para o joelho, mas ainda aguarda o
agendamento.
As queixas atuais são de dor no ombro direito, nos joelhos e nas costas, que pioram ao
caminhar, ficar em pé ou permanecer sentada, além de dor no ombro para elevar o braço e
para carregar peso.
No exame físico apresentou deambulação claudicante, com necessidade de apoios e
dificuldade em deitar e levantar da maca ou sentar e levantar da cadeira, regularmente vestida
e com higiene pessoal normal, sem alterações psicoemocionais. Os membros superiores
apontaram força presente e normal bilateralmente, preensão palmar normal, Teste de Neer e
Jobe positivos, Teste de coçar de Appley positivo bilateralmente, arco de movimento dos
punhos limitado e arco de movimento dos ombros limitado, membros inferiores com força
presente e diminuída bilateralmente, Teste de reflexos patelares presentes e diminuídos
bilateralmente, crepitação de joelhos, flexão e extensão com limitação e coluna vertebral com
Teste de Lasègue positivo a 30º, Teste de flexão do Tronco limitado a 20º e Teste de
lateralização do tronco limitado.
(...)
As patologias das quais a autora é portadora não são totalmente incapacitantes para a
realização de atividades laborativas devendo, no entanto, ser observadas restrições para
carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, braços
elevados, em especial acima da linha dos ombros, movimentação repetitiva de flexão de tronco
ou de joelhos. É importante se destacar que a autora tem 2º grau completo e, portanto, poderá
ser realocada em atividades que respeitem essas restrições.
Pelo exposto acima, concluo que a autora reúne condições para desempenhar atividades
laborativas com restrições. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente. (...)” (ID
210614799 – págs. 02-05).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial aponta a viabilidade da reabilitação
profissional, afirmando que a autora “pode exercer atividades com as restrições informadas no
laudo” (Quesitos do Réu “6” - ID 210614799 – pág. 07).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
210614758/759/760/761/762/763/764) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a
incapacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual,
com possibilidade do exercício de outras atividades, nota-se que o conjunto probatório sinaliza
a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com seu
quadro clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, com submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na
forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “a partir de 03/04/2019” (Quesitos do
Juízo “J” - ID 210614799 – pág. 06).
Diante da conclusão pericial, mantenho o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária
na data do requerimento administrativo (02.09.2019 – ID 210614765), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art.
124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, infere-se do laudo pericial a viabilidade da submissão da autora ao programa de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades (Quesitos do Réu “6” - ID
210614799 – pág. 07).
Assim, o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária está condicionado à efetiva
reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com seu quadro clínico, nos
termos da r. sentença.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, com incidência a partir dos
respectivos vencimentos das prestações atrasados, conforme Súmula 8 do TRF3.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento
das custas processuais. Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, enão conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
dou parcial provimento à apelação do INSS, para adequar os critérios de correção monetária e
juros de mora, e dou provimento à apelação da parte autora, para adequar os critérios de
correção monetária e juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
DO INSS NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de
submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na
data do requerimento administrativo (02.09.2019), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade
temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e
art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Em consonância à conclusão pericial, mantido o prazo de cessação do auxílio por
incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional da segurada para atividades
compatíveis com seu quadro clínico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, com incidência a partir dos
respectivos vencimentos das prestações atrasados, conforme Súmula 8 do TRF3.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação do INSS não conhecida
neste ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida
em parte. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
