Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000490-02.2020.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de aposentadoria por
invalidez se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, o
pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos juntados aos autos, fixado o termo inicial do auxílio
por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (20.02.2020), quando o autor
já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela
recursal.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000490-02.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000490-02.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de
25%, ou de auxílio doença.
A sentença, proferida em 10.06.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da citação (23.04.2020),
ficando a parte autora sujeita a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos
termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 e seu regulamento, podendo ser convocada para
reavaliação pelo INSS após 06.10.2021, o termo final do benefício Determinou a incidência
sobre os valores atrasados, desde a DIB do benefício, de correção monetária, e aplicação de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Condenou o réu, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo contido no artigo 85, §3º,
do CPC/2015, incidente sobre o valor das parcelas vencidas atualizadas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID’s
216436324/582).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a antecipação da tutela
recursal para a implantação da aposentadoria por invalidez. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os
requisitos legais do benefício, de acordo com suas condições sociais. Requer, ainda, o
pagamento das parcelas atrasadas de auxílio doença relativo ao procedimento cirúrgico
realizado em 03.04.2019. (ID 216436585).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000490-02.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de aposentadoria por
invalidez se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 06.10.2020 (ID
216436296), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor,
gerente de relacionamento de banco, com 49 anos, ensino superior completo – ciências
contábeis com pós em perícia contábil judicial, conforme segue:
“(...) História Clinica: o periciando informou que em dezembro de 2017 iniciou com dor lombar
com irradiação para membro inferior direito com lombociatalgia, gonartrose bilateral e esporão
de calcâneo bilateral. Procurou atendimento com ortopedista que solicitou exames
complementares (Ressonância) e orientou sobre medicação, fisioterapia, RPG, perda de peso e
hidroginástica, tratamento estes que foram realizados. Houve melhora parcial com relação ao
esporão e à gonartrose, mas persistiu as queixas em coluna lombar. Na época tinha peso de
148 kg e em julho de 2019 resolveu realizar cirurgia bariátrica com eliminação de 52 kg, peso
atual de 96 kg. Junto com o problema ortopédico apresentou calculose renal e foram
necessárias 4 cistoscopia para colocação e retirada de 2 Pig Tail (duplo J), sendo um para cada
rim, sendo que associado ao pós cirúrgico de pós-bariátrica apresentou os problemas renais.
Houve ainda uma queda dentro do Pronto Socorro devido a hipotensão e ocorreu fratura de 4
arcos costais. Assim, em 24 de agosto de 2019 o periciando estava em pós operatório de
cirurgia bariátrica e pós procedimento urológico (cistotomia com retirada de cálculo pós
litotripsia) e diante deste quadro apresentou quadro de fobia e depressão. Com relação aos
seus afastamentos foi encaminhado ao INSS quando realizou a cirurgia bariátrica (em julho de
2019) e teve alta em agosto de 2019. Porém, conforme descrito acima, no dia 23 iniciou com os
problemas renais e após tratamento foi encaminhado novamente ao INSS, mas seu pedido foi
indeferido. Naquele momento relata que ainda não tinha alta do seu psiquiatra e do ortopedista.
Apresentou surto psicótico e foi encaminhado com urgência para psiquiatria que solicitou
afastamento por tempo indeterminado com diagnostico provável de síndrome do pânico e
depressão, mas não conseguiu novos afastamentos. Permaneceu sem trabalhar desde 23 de
agosto de 2018. Atualmente refere dificuldade para retornar ao labor em função da hérnia por
diástase de musculo reto no abdômen, fibromialgia, cervicalgia, lombalgia e bursite em ombros,
sendo que faz uso de Velija, quetiapina, escitalopran, dipirona, colágeno, centrum, vitaminas e
prebictal. Nega HAS e diabetes.
(...)
Estado Físico
(...). Ao exame físico apresenta marcha com discreta claudicação; na avaliação da cintura
escapular não se observou limitação de movimentos ao nível de coluna cervical; ainda na
avaliação da cintura escapular foi possível observar articulações dos ombros com diminuição de
amplitude de movimentos sendo que realiza abdução de até 120º a direita e 100º a esquerda e
flexão de até 100º a direita e 130º a esquerda, sendo que s testes para avaliação do manguito
rotador (Jobe, Patte e Geber), impacto (Neer, Hawkins, Kennedy e yokym) foram positivos a
direita; o teste para avaliação de cabo longo de bíceps (speed e yegasun) foram negativos
bilateralmente, bem como os testes para apreensão também foram negativos bilateralmente;
apresenta articulações de cotovelos com movimentos livres, não foi observado desvio angular,
não tem edema ou bloqueio articular e ângulo de carreamento normal; os testes para
epicondilite lateral e medial foi negativo bilateralmente; nas articulações dos punhos e mãos os
testes de Filkenstein e Phalen foram negativos; nas mãos não se observou deformidade, realiza
movimentos de pinça e oponência sem sinais de limitações e no dinamômetro observou-se
valores de 14,5 a direita e 15 a esquerda, sendo que se observa musculatura de membros
superiores trófica e simétrica; na avaliação da coluna lombar observa-se limitação de
movimentos de flexão com teste de Laségue positivo a 45º a direita e 60º a esquerda, com
reflexos tendíneos infrapatelares (raiz de L4) e aquileanos (raiz de Sl) estão presentes e
simétricos bilateralmente; tem musculatura trófica e simétrica em membros inferiores; na
avaliação das articulações do quadril estas se encontram sem bloqueio articular importante; na
avaliação dos joelhos os testes para instabilidade e algia foram negativos, o mesmo ocorrendo
com os tornozelos.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
(...). Foi realizado exame de perícia médica e foi possível observar que com relação ao quadro
de depressão não se observou atualmente características clinicas de depressão incapacitante.
Teve anteriormente quadro de obesidade, mas pelo que se observou a resposta ao tratamento
cirúrgico foi satisfatória, considerando seu peso atual. Relata que tem fibromialgia, mas não
foram observados pontos de gatilho para dor e sintomatologia clinica sugestiva de síndrome de
fibromialgia que promova incapacidade laboral atualmente. As fraturas de arcos costais sofridas
anteriormente não lhe causam repercussões clinicas incapacitante, considerando sua atividade
laboral habitual e com relação a presença de hérnia por diástase de musculo reto abdominal
não se observa repercussões clinicas incapacitantes. Neste exame de perícia médica foi
possível observar que o mesmo tem tendinopatia do supra espinhal bilateralmente, porém com
pequena lesão de supra espinhoso direito e bursite a esquerda, comprometimentos passiveis
de tratamento clinico. Com relação a coluna cervical não se observou repercussões
incapacitantes e com relação a coluna lombar tem teste irritativo positivo bilateralmente. Em
função do acometimento do ombro e da coluna lombar observa-se uma incapacidade total no
momento, porém temporária, passível de tratamento clinico e a sugestão é o periciando ter
afastamento de suas atividades com auxilio doença por 1 (um) ano para concluir seu tratamento
e posteriormente retornar as suas atividades laborais habituais. (...)”. (ID 216436296 – págs. 03-
04 e 07).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “provavelmente com a
perda de peso que ocorreu e um tratamento específico a resposta será satisfatória” (QUESITOS
DO AUTOR “08”- ID 216436296 – pág. 10).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 216424089 – págs. 20-22 e 30-36, ID
216424090 – págs. 01-06, ID 216424091 – págs. 01-13, 16-18 e 21-47, ID’s
216424092/093/109 e ID’s 216436311/586/587/588/589/590/591/592/593/594/595) não
descaracterizam a conclusão pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a
existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, o requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial não retroagiu o início da incapacidade laborativa, afirmando que “A DII (data de
início da incapacidade), considerando os documentos apresentados (ressonância de abril de
2020), foi a partir de abril de 2020” (QUESITOS DO AUTOR “02”- ID 216436296 – pág. 08).
Inclusive, ratificou sua conclusão pericial em laudo complementar (ID 216436306).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 216424089 – págs. 20-22 e 30-36,
ID 216424090 – págs. 01-06, ID 216424091 – págs. 01-13, 16-18 e 21-47, ID’s
216424092/093/109 e ID’s 216436311/586/587/588/589/590/591/592/593/594/595) evidenciam
que a mesma incapacidade constada na perícia judicial era presente à época do requerimento
administrativo formulado pelo autor em 02.2020.
Diante da conclusão pericial e documentos juntados aos autos, fixo o termo inicial do auxílio por
incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (20.02.2020 – ID 216424089 –
pág. 40), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
TUTELA ANTECIPADA.
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente, inviável o deferimento do pedido de antecipação
de tutela recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo em 20.02.2020,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de aposentadoria
por invalidez se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária,
o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos juntados aos autos, fixado o termo inicial do auxílio
por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (20.02.2020), quando o
autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela
recursal.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
