Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162013-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos confundem-se com o mérito e com ele foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do benefício e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada, não
havendo se falar, nesse contexto, de devolução dos valores recebidos indevidamente.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162013-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAECE MARIETA DE JESUS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162013-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 14.06.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (31.08.2019),
devendo ser mantido pelo prazo de 180 dias. Determinou a incidência sobre os valores
atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo mesmo critério de
atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está
resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,
e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês. Condenou o réu,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Dispensada a remessa oficial. (ID’s 196307711/718).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, e a determinação de devolução dos
valores indevidamente recebidos. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em
razão do exercício do trabalho pela requerente no período de incapacidade laboral, bem como
devido ao laudo pericial, na ação anteriormente proposta pela autora, não constatar a existência
de incapacidade laboral. Eventualmente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, e a
incidência dos juros de mora de acordo com o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/1997. Por
fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 196307715).
Com contrarrazões (ID 196307727), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162013-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAECE MARIETA DE JESUS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
Os pedidos de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos se confundem com o mérito, e com este serão analisados.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 10.03.2020 (ID
196307698), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da
autora, auxiliar de limpeza, com 51 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) 14. Histórico da Doença:
São as seguintes às declarações da autora:
A autora diagnosticada com discopatia e espondiloartroase em coluna lombar em janeiro de
2019, sendo que iniciou tratamento com medicamentos e fisioterapia. Ficou afastada pelo INSS
de 13/03/2019 a 31/08/2019 sendo que não consegue mais retornar a sua atividade de labor
devido o quadro clínico atual.
(...)
16. Tratamento atual:
A Autora relata que realiza acompanhamento médico na sua cidade sendo que trouxe exames e
receituários além dos documentos anexados aos autos. Está fazendo uso de medicação AINH e
analgésico.
(...)
17. Exame Físico:
17.1 Sintomas Clínico da Autora:
São os relatos da autora:
A autora relata dores em coluna lombar de intensidade moderada e intermitentes tipo
queimação com limitação funcional e dificuldade para realizar atividades que necessitam de
esforço físico
(...)
17.3 Exame Físico Específico:
Coluna Lombar:
Na inspeção não há atrofia de musculatura, cicatrizes, alterações de pele ou mudanças da
lordose lombar ou outros desvios. Na palpação apresenta dores em musculatura paravertebral
lombar e dificuldade para se deitar e levantar da mesa de exames. A autora apresentou
alteração de ADM em coluna lombar sendo que consegue realizar os movimentos ativos de
flexão que chega até 40 graus, extensão 25 graus, inclinação 45 graus e rotação 40 graus com
diminuição dos movimentos de flexão, extensão, inclinação e rotacionais. Ha sinal de Laseg
positivo em membro inferior direito e esquerdo em extensão em 40 graus, teste de kemp e
Milgran negativos (Pressão do saco dural e intratecal), teste de Fabere negativo (articulação
sacro ilíaca). Reflexos patelar e aquileu preservados assim como a força muscular em membros
inferiores.
(...)
Graduação de dor
Autora apresenta dores de grau moderado (5) em coluna lombar segundo escala EVA
(...)
21. Discussão e Conclusão:
(...)
• Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi
possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de
espondiloartrose em coluna lombar.
(...)
• No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro
clínico atual da autora, assim como as possíveis lesões e alterações funcionais que podem
estar presentes nos seguimentos afetados.
* Foi evidenciado que as alterações degenerativas, que acometem seguimento da coluna
lombar, acarretam dores e alterações de mobilidade na coluna lombar, comprometendo o
patrimônio físico da autora, impondo dificuldades para o desempenho da sua função
profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral.
* Há sinais objetivos e técnicos que atestam a incapacidade laborativa. As lesões presentes são
duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e
parcialmente incapacitantes.
• Porém o quadro clínico atual não torna a autora invalida e definitivamente incapaz para os
atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico
atual. Portanto, poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada
a exercer atividade ou função compatível.
• A Autora apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e
esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado.
(...)
• Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e
Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. (...)” (ID 196307698 – págs. 05-07 e
10-11).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 196307618/623/624/627) se coadunam à
conclusão pericial, pois demonstram a existência de incapacidade laborativa da autora para o
exercício da sua atividade habitual.
Em que pese as alegações do INSS, aponto que a prova emprestada (laudo pericial do
processo nº 0000271-42.2018.4.03.6310 – ID’s 196307686/687/688/689/690), nos termos do
art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado,
todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
Esclareça-se que o direito não reconhecido na ação antecedente teve por base as condições de
saúde da requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à
época.
Ressalto que a natureza transitória da incapacidade laboral, que enseja a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente,
permite o reconhecimento de que pode haver melhora ou agravamento das patologias, a
implicar a modificação dos fatos, o que se revela no caso dos autos, pois conforme laudo
pericial (ID 196307698) há incapacidade laboral, o que demonstra o agravamento da situação
clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DO LABOR DESEMPENHADO PELA REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas, no período de
incapacidade fixado pelo perito, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde
àquela data, pois, mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua
subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de
repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 18.09.2019 e a data da cessação administrativa do
benefício em 31.08.2019, não há parcelas atingidas pela prescrição.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado,
cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse contexto, não se há falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos confundem-se com o mérito e com ele foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem
ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data
da cessação administrativa do benefício e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada, não
havendo se falar, nesse contexto, de devolução dos valores recebidos indevidamente.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
