
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013570-18.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADSON BOER
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013570-18.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADSON BOER
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença, proferida em 02.04.2024, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (04.06.2023), devendo o INSS convocar o autor para realização de perícia administrativa somente após 28.11.2024. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária de acordo com os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09.12.2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; e a partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009; e ainda, a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cessando os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, cujo percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/2015, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 301466786/792)
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e para a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 23.01.2011.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a cessação do benefício concedido somente após a reabilitação profissional, condicionada à realização de perícia médica para constatação da capacidade laborativa. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 301466796)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013570-18.2023.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.11.2023 (ID 301466719), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, assistente administrativo, com 42 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) II – HISTÓRICO:
(...)
O autor refere que faz tratamento psiquiátrico desde 10/02/2006. Procurou tratamento psiquiátrico por transtorno do pânico. Diz que passou a usar álcool e drogas em função do quadro de pânico. Nas crises, ele tem dormência na mão, falta de ar, dor no peito, taquicardia, sensação de morte eminente. Aí bebe e usa drogas. Está abstinente há uma semana. Foi internado em março e saiu em abril e foi internado em julho e saiu em agosto de 2023. Foi internado por F 19. Em tratamento para F 19.21. Já teve sete internações sendo a última em 28/08/2023. Em uso de Sertralina (200), Clorpromazina (200), Ácido Valproico (500), Naltrexona (50), Diazepam (10) e Clonazepam (gotas na crise). Não consegue andar de ônibus e metrô para ir trabalhar porque tem crise de ansiedade em transporte público.
(...)
Exame do Estado Mental:
Comparece ao exame desacompanhado, com idade aparente compatível com a idade cronológica, com compleição física magra, sem deformidade física, veste adequada, asseado, razoavelmente cuidado da aparência, colaborador.
Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores diminuídas (atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo prejudicados. Apetite normal, sono regular.
Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo. Ele não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcido, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata preservada. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor reativo ansioso com afeto congruente. Orientado no espaço e no tempo. Crítica consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada.
(...)
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
(...)
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e múltiplas substâncias psicoativas (crack, K2), síndrome de dependência.
(...)
Voltando à explicação sobre as condições em que a dependência química causa incapacidade temos:
1. Períodos de internação hospitalar para tratamento (não é o caso do autor no momento).
2. Intoxicação aguda com transtornos físicos e mentais persistentes (não é o caso do autor).
3. 3. Síndrome amnésica (não é o caso do autor).
4. Estado de abstinência com delirium (não é o caso do autor).
5. Transtorno psicótico persistente ou de instalação tardia (não é o caso do autor)
O que ocorre com o autor? Usuário de álcool por muito tempo, provavelmente desde a adolescência, alega usar álcool e drogas porque tem “síndrome do pânico”. De fato, consta nos laudos do SABI que recebeu benefício por F 41 quando trabalhava como cobrador. Laudo de psiquiatra que acompanha o autor informa abstinência por seis anos e recaída em março de 2022 com uso compulsivo de álcool (1/2 a 1 litro por dia) e 30 pedras de crack e uso de K2. A psiquiatra o encaminhou para internação em março de 2023 e ele ficou internado apenas um mês. Voltou a ser internado em 28/07/2023 e um “amigo” veio retirá-lo em 25/08/2023. Internação de um mês para usuário de álcool e crack é apenas desintoxicação e não cumpre a função da internação que é quebrar o ciclo da dependência. (...). Considerando o grau de dependência do autor ele precisa ficar internado por período mínimo de doze meses ou mais. Qual é a função desse período de internação? A função é mantê-lo longe da droga de forma que inicialmente ele elimine a droga circulante no corpo e posteriormente se quebre o ciclo da dependência. (...). Quando o indivíduo fica longe da droga por tempo suficiente esse ciclo vai perdendo a força e se ele quiser ele fica abstinente. A psiquiatra diz que ele vinha abstinente por seis anos e então ele consegue ficar abstinente. Se ele tiver tratamento para ansiedade e depressão secundárias ao uso ele não volta a procurar drogas. Assim, recomendamos afastamento por um ano e se possível associar o benefício à internação e acompanhar a manutenção da mesma nesse ano suspendendo o benefício se ele sair antes da internação. Incapacitado de forma total e temporária (...).
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica psiquiátrica. (...)” (ID 301466719 – págs. 02-06).
Em laudo complementar (ID 301466782), a perita judicial ratifica a conclusão pericial, afirmando que “Nós concedemos doze meses de benefício ao autor atrelando o mesmo à comprovação de internação porque ao ficar internado um mês ou menos ele não é adequadamente tratado. Pretendem os representantes legais do autor que ele seja aposentado com DII fixada em 23/11/2011 para um autor de pouco mais de quarenta anos de idade e que prefere tratar seus transtornos ansiosos com álcool e drogas. Não entendemos qual é a lógica desse pedido se não houve tratamento adequado nem do transtorno do pânico nem da dependência química. (...) como vamos aposentar um dependente químico que não tem sequelas mentais pelo uso de drogas?”
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 301466569/683/698/704/709-712/714-716/718/726/801-803) não descaracterizam a conclusão pericial, realizada por profissional médica equidistante das partes. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pela perita judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “em 03/03/2023 quando foi internado em emergência na Clínica Recovery” (VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO – ID 301466719 – pág. 06).
Em que pese às alegações da parte autora, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 301466569/683/698/704/709-712/714-716/718/726/801-803) não demonstram a persistência contínua da incapacidade laborativa, com indicação da necessidade do afastamento do trabalho, desde a data da cessação administrativa em 23.01.2011 (ID 301466572).
Nesse sentido, cabe destacar que o relatório médico juntado aos autos (ID 301466569 – pág. 05) informa que o requerente ficou “completamente abstinente” entre 2013 e 2019.
De outro modo, a documentação médica apresentada evidencia a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do benefício em 06.2023.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (04.06.2023 – ID 301466686), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, a perita judicial indicou a reavaliação da capacidade laborativa em “um ano” - contado da perícia judicial (VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO – ID 301466719 – pág. 06).
Considerando que a perícia judicial foi realizada em 28.11.2023, nota-se que o prazo final apontado pela Expert se dará em 28.11.2024.
Nessa perspectiva, tendo em vista que o auxílio por incapacidade temporária é um benefício de natureza transitória, cabe atentar que sendo a sentença proferida em 02.04.2024, restou um prazo razoável para a parte autora exercer o direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Em tal contexto, oportuno registrar o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização que, por meio do TEMA 246, fixou a seguinte tese, no julgamento final do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (g.n. - DJe 24.11.2020 – “t em j”: 29.01.2021).
Nos termos da decisão: “Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Não se trata, portanto, de uma presunção legal, mas de uma estimativa firmada por critérios de medicina baseada em evidência. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial.”.
Desta feita, no presente caso, deve ser mantida a cessação do benefício no prazo de 01 ano contado da data da perícia judicial, nos termos da sentença.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
Determino, por cautela, que o INSS garanta ao requerente prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva DCB, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS garanta ao requerente prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva data de cessação, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
-- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (04.06.2023), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Mantido o prazo de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 01 ano contado da data da perícia judicial, conforme conclusão pericial. Determinado, por cautela, que o INSS garanta ao requerente prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva data de cessão para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício. Precedente Tema 246 da TNU.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
