Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001212-60.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, o
pedido é procedente.
- Falta de interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial, pois o juízo já fixou o
marco inicial do benefício nos moldes pleiteados pelo requerente.
- No que concerne à concessão de parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária,
observa-se que os peritos judiciais não retroagiram o início da incapacidade laborativa, e que os
documentos médicos apresentados não descaracterizam tais conclusões periciais, de forma que
o autor não faz jus ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período pretérito
entre 22.11.2016 a 07.12.2018.
- Tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 01 ano, foi
mantido referido termo final. Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada
do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001212-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SILVEIRA DUTRA - SP271451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001212-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SILVEIRA DUTRA - SP271451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença
ou, ainda, de auxílio acidente, e indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 10.06.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde 27.12.2018, com reavaliação pela
Administração no prazo de 01 (um) ano. Determinou a incidência sobre os valores atrasados,
de correção monetária, e aplicação de juros de mora, nos termos das Resoluções nº 134/2010,
267/2013 e normas posteriores do CJF. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela
antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 219628686/695).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício,
de acordo com suas condições sociais. Requer, ainda, a fixação da DIB desde a data da
cessação administrativa em 27.12.2018, o pagamento das parcelas atrasadas de auxílio doença
relativo ao período entre a cessação do benefício em 22.11.2016 e a nova concessão
administrativa em 05.12.2018, e a determinação do prazo de cessação do auxílio doença
concedido nos autos no prazo mínimo de 02 anos ou após a reabilitação profissional. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 219628697).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001212-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SILVEIRA DUTRA - SP271451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial na área ortopédica, elaborado em
17.09.2019 (ID 219628650), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária do autor, ajudante geral, com 58 anos, 4ª série do ensino fundamental, conforme
segue:
“(...) IV. Descrição dos dados Obtidos
(...)
Segundo o autor, ele refere dor na coluna cervical, membros superiores, coluna lombar e
membro inferior direito, desde 2016. Procurou serviço médico sendo submetido a tratamento
conservador (fisioterapia, acupuntura e medicação). Refere fazer uso regular de medicação
para alivio da dor.
Tinha procedimento cirúrgico de artrodese cervical agendado para 14/07/2019 no Hospital São
Paulo, porém foi suspensa devido crise de asma. Encontra-se em reprogramação cirúrgica,
porém sem data definida.
O autor alega persistência dos sintomas e incapacidade.
EXAME CLÍNICO GERAL
(...)
OBSERVAÇÃO CLÍNICA:
Sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial.
Marcha preservada sem claudicações.
Membro superior direito sugestivo de compressão radicular.
EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA:
(...)
EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL:Déficit sensitivo motor no território de C7 a T1.
(...)
EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude,
compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares. Musculaturas
paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna
sem desvio escoliótico ou posturas viciosas.
Sinal de Lasegue negativo bilateralmente.
EXAME CLÍNICO DOS OMBROS:
GERAL A DIREITA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias
musculares.
GERAL A ESQUERDA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias
musculares.
ESPECÍFICOS A DIREITA: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer,
Halkins) – Todos Negativos.
ESPECÍFICOS A ESQUERDA: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer,
Halkins) – Todos Negativos.
(...)
EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS:
JOELHO DIREITO:
GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada
(Valor de Referência Normal: 0-130º).
JOELHO ESQUERDO:
GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada
(Valor de Referência Normal: 0-130º).
(...)
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
O periciando apresenta quadro sugestivo de radiculopatia cervical, que no presente exame
médico pericial evidenciamos teste positivo para radiculopatia e quadro de dor na mobilização,
portanto temos elementos para caracterização de incapacidade laborativa total e temporária.
(...)”.
Em laudo complementar (ID 219628681), o perito judicial ratifica a conclusão pericial.
O segundo laudo pericial, na área neurológica, elaborado em 21.11.2019 (ID 219628656),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, ajudante geral,
com 58 anos, 4ª série do ensino fundamental, nos termos que segue:
“(...) 4. Relato da Autora:
O periciando com idade atual de 58 anos refere que começou a apresentar dores em coluna
lombar há aproximadamente 10 anos, sempre mantendo acompanhamento médico
especializado e tratamento conservador através da realização de sessões de fisioterapia e do
uso de medicação anti-inflamatória, com melhora temporária.
Além disso, há cerca de 2 anos o autor refere dores em segmento cervical com irradiação para
os membros superiores especialmente à direita, permanecendo em acompanhamento
neurocirúrgico no Hospital São Paulo.
Em 15 de julho de 2019 foi internado no mesmo serviço médico para procedimento cirúrgico
cervical, porém suspenso devido à descompensação asmática.
Queixa-se de dores cervicais e lombares constantes em uso de Gabapentina, Amitriptilina e
Tramal.
(...)
10. Exame Físico:
(...)
Coluna Vertebral:
- Marcha lentificada sem auxílio.
- Deambulação em antepés e calcanhares prejudicada.
- Contratura da musculatura paravertebral cervical e lombossacra.
- Limitação de grau moderado a acentuado dos arcos de mvoimentos dos segmentos cervical e
lombossacro.
- Parestesia referida em membros superiores.
- Redução de força de oponência grau IV / V em membro superior direito.
- Manobra de Spurling positiva bilateralmente.
- Manobra de Lasegue positiva à direita.
- Reflexos profundos diminuídos em membro inferior direito.
11. Discussão e Conclusão:
(...) Do visto e exposto, concluo:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando é portador de
hérnias discais e doença crônico-degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro da coluna
vertebral, com início declarado dos sintomas há aproximadamente 10 anos.
Ao longo dos anos, o periciando sempre manteve acompanhamento médico especializado com
ortopedista e neurocirurgião sempre mantendo tratamento conservador através da realização
de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, porém sem resultado
plenamente satisfatório.
Foi ponderada a abordagem cirúrgica da coluna lombar, mas depois suspensa e em julho de
2019 foi internado para realização de discectomia cervical, procedimento suspenso devido a
uma crise asmática.
Ao exame físico o periciando apresenta limitação funcional importante dos segmentos cervical e
lombossacro da coluna vertebral, com sinais de radiculopatia para os membros superiores e
inferiores, ficando definida uma incapacidade laborativa total e temporária e devendo ser
reavaliado em aproximadamente 1 ano. (...)”. (ID 219628656 – págs. 02-03 e 05-07)
Infere-se dos laudos periciais a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho,
para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 219628221/634/644/645/646/647/670) não
descaracterizam as conclusões periciais. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a
existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelos peritos
judiciais, por ora, o requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Inicialmente, aponto a falta de interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial
desde a data da cessação administrativa em 27.12.2018, pois o juízo de origem já fixou o marco
inicial do benefício nos moldes pleiteados pelo requerente. Apelação não conhecida neste
ponto.
Em análise ao pleito do autor, de concessão de parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade
temporária, observo que o perito judicial, da área de ortopedia, não retroagiu o início da
incapacidade laborativa, afirmando que “Pela análise da documentação médica, das
informações prestadas e pelo conhecimento da fisiopatologia das doenças, é possível inferir
que à época da última DCB as condições desfavoráveis causadoras da limitação funcional
ainda encontravam-se presentes, desta forma considero que na referida data a incapacidade
em caráter total e temporário permanecia, ou seja, em 27/12/2018.” (VII. RESPOSTAS AOS
QUESITOS DO JUÍZO “8”- ID 219628650). Inclusive, o expert ratifica o marco inicial da
incapacidade laboral, em laudo complementar (ID 219628681), asseverando que “Não
dispomos de elementos técnicos para retroagir a data de início da incapacidade”.
Da mesma forma, o segundo perito judicial, da área neurológica, também não retroagiu o início
da incapacidade laboral, indicando-o “Desde seu afastamento laboral em novembro de 2018”
(12. Resposta aos Quesitos Do Autor “21”- ID 219628656 – pág. 12).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
219628221/634/644/645/646/647/670) não descaracterizam as conclusões periciais, pois não
demonstram a persistência da incapacidade laborativa, com indicação da necessidade do
afastamento da atividade habitual, de forma contínua, desde 2016.
Desse modo, o autor não faz jus ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária no
período pretérito entre 22.11.2016 a 07.12.2018 (ID 219628220 – págs. 03-05).
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial afirma que o requerente deve “ser reavaliado em aproximadamente 1
ano” (11. Discussão e Conclusão – ID 219628656 – pág. 07), e o juízo de origem fixou o prazo
de cessação do benefício conforme apontado pelo expert (ID 219628686).
Verifico que o auxílio por incapacidade temporária implantado pela autarquia federal, por força
da tutela antecipada, aponta a cessação do benefício em data bem posterior à da sentença
(ID’s 219628703/705).
Desta feita, tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de
01 ano, mantenho referido termo final. Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte autora,
após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de seu benefício, seu encargo
legal.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza
temporária,conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento à
apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTA PARTE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária,
o pedido é procedente.
- Falta de interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial, pois o juízo já fixou o
marco inicial do benefício nos moldes pleiteados pelo requerente.
- No que concerne à concessão de parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária,
observa-se que os peritos judiciais não retroagiram o início da incapacidade laborativa, e que os
documentos médicos apresentados não descaracterizam tais conclusões periciais, de forma
que o autor não faz jus ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período
pretérito entre 22.11.2016 a 07.12.2018.
- Tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 01 ano,
foi mantido referido termo final. Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte autora, após
intimada do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
