Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000301-75.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da comprovação da solicitação de
prorrogação do benefício pela requerente, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal,
deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença, atualmente denominado
auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, desde o dia seguinte ao da
cessação administrativa (19.09.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 12 (doze)
meses contados da data da realização da perícia, foi mantido referido termo final, sendo apenas
determinado, expressamente, que o ônus de solicitar a prorrogação do benefício de natureza
temporária é da parte autora,conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000301-75.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000301-75.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, e indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida em 25.08.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte ao da cessação
administrativa (19.09.2019), respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da
realização da perícia, para o INSS reavaliar administrativamente a incapacidade laborativa da
parte autora. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da
citação, na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou a autarquia, também, ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensada a remessa oficial. (ID 220107578).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data
de 04.10.2020, e para que seja afastada a necessidade de a autarquia federal realizar o exame
médico pericial para cessar o benefício, sustentando que é facultado à parte autora solicitar a
prorrogação do benefício. (ID 220107583).
Com contrarrazões (ID 220107587), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000301-75.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “desde junho de 2020” (10.
Discussão e Conclusão – ID 220107562 - pág. 06).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 220107537/538/539)
demonstram a persistência, da mesma incapacidade laboral constatada na perícia judicial, após
a cessação administrativa do benefício.
Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da comprovação da solicitação de
prorrogação do benefício pela requerente, bem como, tendo em vista que o termo inicial,
quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial do auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, desde o dia
seguinte ao da cessação administrativa (19.09.2019 – ID 220107536), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial afirma que deve “a pericianda ser reavaliada em aproximadamente 1
ano” (10. Discussão e Conclusão – ID 220107562 - pág. 06), e o juízo de origem determinou o
prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da realização da perícia, para o INSS reavaliar
administrativamente a incapacidade laborativa da parte autora (ID 220107578).
Desta feita, tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de
12 (doze) meses contados da perícia judicial, deve ser mantido referido termo final. Anoto, por
cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a
prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
Todavia, aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza
temporária,conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91, devendo ser reformada a sentença nesse
ponto.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o ônus à parte
autora de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária no indicado prazo de
cessação do benefício, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da comprovação da solicitação de
prorrogação do benefício pela requerente, bem como, tendo em vista que o termo inicial,
quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, desde o dia
seguinte ao da cessação administrativa (19.09.2019), quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 12
(doze) meses contados da data da realização da perícia, foi mantido referido termo final, sendo
apenas determinado, expressamente, que o ônus de solicitar a prorrogação do benefício de
natureza temporária é da parte autora,conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
