
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN GONCALVES PEREIRA DA SILVA - MS26735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN GONCALVES PEREIRA DA SILVA - MS26735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 05.10.2023, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a citação, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 12 meses contados do laudo pericial. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, na vigência da EC 113/2021, pela SELIC. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 292929020 – págs. 155-158).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 18.05.2018 (ID 292929020 – págs. 166-170).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN GONCALVES PEREIRA DA SILVA - MS26735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “DII: 24/09/2019, segundo relatório médico apresentado que corrobora com quadro clínico atual” (QUESITOS DO JUÍZO/INSS “3.d” – ID 292929020 – pág. 137).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 292929020 – págs. 31-35 e 104-108) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 05.2018.
Vale destacar, ainda, que a própria autarquia federal, em recurso administrativo, reconheceu o início da incapacidade laborativa da autora em 09.05.2018 (ID 292929020 – págs. 21-24).
Diante das conclusões periciais e documentos apresentados, fixo o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (18.05.2018 – ID 292929020 – pág. 21), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo em 18.05.2018, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante das conclusões periciais e documentos apresentados, fixado o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (18.05.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
