
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007964-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 62/71, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício desde o requerimento administrativo, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/96. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 76/86, requer o INSS a submissão da sentença ao reexame necessário, a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurada.Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09. Prequestiona a legislação de regência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
Infere-se dos autos que a autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do seu Bernardo Alonso Mansani, ocorrido em 30.04.15, conforme certidão de nascimento de fl. 16.
A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão de Nascimento acostada à fl. 16.
Com relação à qualidade de segurada, conforme se infere do extrato do CNIS de fl. 44, a autora possuía vínculo empregatício no período descontínuo de 14.8.06 a 01.10.07, percebeu auxílio-doença na período de 5.7.07 a 01.10.07 e salário-maternidade no período de 20.4.10 a 18.8.10 e verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual no período de 1.5.09 a 31.5.09 e de contribuinte facultativo, no período de 01.3.15 a 31.05.15.
À época do nascimento da criança, vigia o parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8213/91, que dispunha:
Com efeito, tendo a autora perdido a qualidade de segurada, deveria recolher quatro contribuições antes do parto para se refiliar ao sistema previdenciário. Todavia, apenas recolheu duas contribuições, na qualidade contribuinte facultativa, antes do parto, nos meses de março e abril de 2015.
Destarte, à conta da ausência de qualidade de segurada da autora quando do nascimento de seu filho, mister a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Com a improcedência do pedido, ficam prejudicadas as demais alegações constantes da apelação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
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